Análise realizada pelo Semesp nessa quinta-feira (21), durante Webinar com a participação do diretor jurídico da entidade, dr. José Roberto Covac, destacou as principais alterações do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro, sancionado na última segunda-feira (18), que define as atribuições de cada órgão do MEC nos processos de regulação, supervisão e avaliação de cursos de graduação e pós-graduação e das instituições de ensino.

As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), cada qual com suas devidas atribuições.

O Decreto ressalta que a regulação acontecerá por atos normativos de funcionamento das IES e de oferta de cursos com o objetivo de promover a igualdade de condições de acesso, garantir o padrão de qualidade das entidades e seus cursos, e de estimular novas ideias e concepções pedagógicas.

A supervisão será realizada por meio de ações preventivas ou corretivas para o cumprimento das normas gerais da educação superior, garantindo a qualidade da oferta. Com relação à avaliação, ficará a cargo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), com caráter formativo, constituir o referencial básico para os processos de regulação e de supervisão.

“O que as instituições de ensino superior esperam é que as medidas apresentadas desburocratizem seus pedidos, trazendo mais agilidade aos processos, fortaleça a fiscalização e o monitoramento, beneficiando aqueles que cumprem as normas de maneira correta e com qualidade e traga mais transparência na interação entre o setor e o Ministério da Educação”, comentou Covac.

Principais alterações 

As principais alterações do Decreto beneficiam as instituições que apresentam resultados satisfatórios em suas avaliações. A simplificação de processos para aumento de vagas será de acordo com os resultados da avaliação (Art. 12 § 4º) das entidades.

Há ainda uma nova possibilidade de credenciamento prévio de uma instituição, caso a mantenedora já tenha outras entidades recredenciadas com CI igual ou superior a 4. Com relação à autonomia das IES, faculdades com CI 5 e um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido poderão expedir seus diplomas próprios aos alunos.

“O Decreto não faz menção à possibilidade de o CNE receber recursos com efeito suspensivo e há necessidade de que essa possibilidade seja incluída no regimento do CNE”, acrescenta Covac.

Pelo Decreto do MEC, as IES poderão remanejar parte das vagas entre cursos presenciais de mesma denominação ofertados no mesmo município, e deverão informar o remanejamento à SERES em um prazo de 60 dias para fins de atualização cadastral (Art. 12 § 5º).

A publicação também traz mudanças na realização da avaliação externa in loco, institucional e de curso, por uma comissão única de avaliadores (Art. 19 § 4º); e a necessidade do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento da IES para o recredenciamento como universidade ou centro universitário (Art. 28).

Assista na íntegra o Webinar realizado no dia 21 de dezembro de 2017, pelo diretor jurídico do Semesp, Dr. José Roberto Covac.