O SEMESP, representando as Mantenedoras, conjuntamente com a FETEESP, Federação que representa os Sindicatos de AUXILIARES de Araraquara, Catanduva: Américo Brasiliense, Ariranha, Boa Esperança do Sul, Borborema, Cândido Rodrigues, Catanduva, Catiguá, Dobrada, Elisiário, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Gariba, Ibirá, Ibitinga, Itajobi, Itápolis, Marapoama, Matão, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Motuca, Nova Europa,Novais, Novo Orizonte, Olímpia, Palmares Paulista, Pindorama, Pintangueiras, Ribeirão Bonito, Sales, Santa Adélia, Santa Enerstina, Tabapuã, Tabatinga, Taquaritinga, Urupês e Vista Alegre do Alto, Lorena, Rio Claro (Batatais, Brotas, Charqueada, Cordeirópolis, Ipeúna, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Santa Rita do Passa Quatro e São José do Rio Pardo), Votuporanga e Inorganizada (Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Altair, Alto Alegre, Álvares Florence, Álvaro Carvalho, Alvinlândia, Américo de Campos, Analândia, Anhembi, Aparecida d’Oeste, Aramina, Arco-Íris, Aspásia, Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Bento de Abreu, Bernardinho de Campos, Bilac, Borá, Braúna, Brejo Alegre, Barretos Buritama, Buritizal, Cafelândia, Cajobi, Campos Novos Paulista, Cardoso, Casa Branca, Castilho, Clementina, Colina, Colômbia, Coroados, Corumbataí, Cosmorama, Cristais Paulista, Dirce Reis, Divinolândia, Dolcinópolis, Echaporã, Embaúba, Fernão, Floreal, Gabriel Monteiro, Gália, Gastão Vidigal, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaiambé, Guairá, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani d’Oeste, Guarantã, Guararapes, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibirarema, Igarapava, Indiaporã, Ipuã, Irapuã, Itaju, Itapura, Itirapina, Itirapuã, Itupeva, Jaborandi, Jales, Jeriquara, Júlio de Mesquita, Lavínia, Lourdes, Lucianópolis, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macaubal, Macedônia, Magda, Mariápolis, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mira Estrela, Mirandópolis, Monções, Monte Alegre do Sul, Muritinga do Sul, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Nuporanga, Ocauçu, Oriente, Orindiuva, Oscar Bressane, Ouroeste, Palestina, Palmeira d’Oeste, Paraíso, Paranapuã, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pedregulho, Penápólis, Piacatu, Pirangi, Planalto, Pongai, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Queiroz, Quintana, Reginópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Rifaina, Rincão, Riolândia, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Saltinho, Santa Albertina, Santa Clara d’Oeste, Santa Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Rita d’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santo Santo Antonio do Araçangua, Santo Antonio do Jardim, Santópolis do Aguapeí, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Sud Mennucci, Suzanópolis, Taíaçu, Taiuva, Taquaral, Taquarituba, Terra Roxa, Torrinha, Trabiju, Três Fronteira, Turiuba, Turmalina, Ubirajara, Uru, Valentim Gentil, Valparaiso, Vargem Grande do Sul, Vera Cruz, Viradouro, Vitória Brasil, e Zacarias Andradina, Auriflama, Cabreuva, Cajamar, Estrela d’Oeste, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, General Salgado, Indaiatuba, Ilha Solteira, Itatiba, Nhandeara, Pereira Barreto, Santa Bárbara d’Oeste, Santa Fé do Sul, São Lourenço da Serra, Urânia) e a FEPAAE, Federação que representa os Sindicatos de AUXILIARES do ABC e região (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra), Bauru e região (Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arandu, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avaré, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaina, Boracéia, Borebi, Botucatu, Cabrália Paulista, Cerqueira César, Dois Córregos, Duartina, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Fernão, Igaraçu do Tietê, Ipaussu, Itapuí, Itatinga, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Mineiros do Tietê, Óleo, Pardinho, Paulistânia, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Pratânia, Presidente Alves, São Manuel, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi), Bragança Paulista e região (Bastos, Garça, Marília, Pompéia e Tupã), Campinas e região (Americana, Amparo, Araras, Campinas, Jaguariúna, Jundiaí, Leme, Limeira, Mogi Guaçu, Moji Mirim, Nova Odessa, Pedreira, Sumaré, Valinhos e Vinhedo), Capivari e região (Boituva, Capivari, Cerquilho, Elias Fausto, Jumirim, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Pereiras, Porto Feliz, Rafard, Rio das Pedras e Tietê), Guarulhos-Mogi e região (Arujá, Biritiba-mirim, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano), Marília e região (Bastos, Garça, Marília, Pompéia e Tupã), Osasco e região (Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Osasco, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra), Piracicaba e região (Piracicaba, Rafard, Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê), Santos e região (Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Vicente e Sete Barra), São Paulo, Sorocaba e região (Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaóca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itu, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Torre de Pedra, Vargem Grande Paulista e Votorantim), Vale do Paraíba e região (Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luís do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba), informam que foram aprovadas pelas respectivas Assembleias os termos da Convenção Coletiva de Trabalho e divulgam os percentuais de reajuste salarial e outras informações pertinentes.

 A- ASSISTÊNCIA MÉDICA: OPÇÕES DE PLANO – A CCT prevê a possibilidade de concessão de assistência médica aos trabalhadores em duas modalidades: SEM COPARTICIPAÇÃO ou COM COPARTICIPAÇÃO.

1 – ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM COPARTICIPAÇÃO – Nessa modalidade, basicamente, são mantidas as condições vigentes nas Convenções Coletivas anteriores, ou seja: a MANTENEDORA arca com, no mínimo, 90% do custo mensal da assistência médica oferecida, podendo ser por meio de plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, ou ainda diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

2 – ASSISTÊNCIA MÉDICA COM COPARTICIPAÇÃO – Nessa modalidade, o AUXILIAR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares.

2.1 – Alteração da modalidade: A MANTENEDORA poderá alterar a modalidade de concessão do benefício somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora.

2.2 – Comunicação: A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data prevista para a alteração, para ser analisado pela Comissão Permanente de Negociação.

2.3 – Valor da Contribuição: Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o AUXILIAR poderão, a critério da MANTENEDORA, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

sendo:

C = valor (em reais) da contribuição mensal do AUXILIAR;

V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela MANTENEDORA + parcela paga pelo AUXILIAR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.

Exemplo:

Hipótese 1: suponha que atualmente o custo mensal total do plano de saúde seja V = R$200,00. A MANTENEDORA subsidia R$180,00 e o trabalhador arca com R$20,00.

Hipótese 2: suponha que o reajuste anual estabelecido pela operadora do plano, baseado na sinistralidade do grupo seja B = 30% e que a correção definida pela ANS para pessoa física seja A = 15%.

O valor mensal máximo de contribuição do PROFESSOR/AUXILIAR seria:

Desse modo, o novo valor total do benefício (R$260,00) seria subsidiado pela MANTENEDORA em R$207,00 (15% de aumento sobre R$180,00), e o AUXILIAR, arcaria com R$53,00.

2.4 – Auxiliar que recebe até 5 pisos salariais: O valor da contribuição mensal será limitado a R$10,00 (dez reais) e o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.

2.5 – Outras condições: Ficam mantidas as demais condições e requisitos mínimos estabelecidos na CCT que vigeu até 28 de fevereiro de 2018.

B – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PROFESSOR/AUXILIAR

1 – A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

2 – O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR/AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.

3 – A MANTENEDORA deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato no prazo máximo de dez dias após a dispensa do PROFESSOR/AUXILIAR e estará desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

4 – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação de rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR/AUXILIAR.

5 – A homologação da rescisão de contrato poderá ser prestada gratuitamente ou não, pelo SINDICATO/FEDERAÇÃO. Caso seja prestada gratuitamente, sua realização será obrigatória. No caso do SINDICATO optar pela cobrança de taxa para a realização da homologação – que será no valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) por homologação – ou ainda suspender a realização tal serviço, a homologação deixa de ser obrigatória, cabendo à Mantenedora definir se pagará a referida taxa ou se não homologará a rescisão de contrato, prevalecendo, neste caso, o que estabelece a Lei nº 13.467/17.

6 – O SINDICATO/FEDERAÇÃO deverá comunicar ao SEMESP se a homologação será gratuita (e, deste modo, obrigatória) ou com pagamento de taxa (e, portanto, não obrigatória), para que este possa orientar os seus filiados.

7 – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerias” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.

São Paulo, 19 de julho de 2018.