"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

 

DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO

         A Lei nº 10.820 de 17/12/2003 estabelece as normas para o desconto em folha de pagamento de valores referentes a prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras a empregados regidos pela CLT.
         O empregado poderá autorizar de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, respeitando o limite máximo de 30% da remuneração.
         Podendo ainda, o empregador firmar, com as instituições consignatárias e com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, acordo que defina condições gerais e critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos e arrendamentos realizados com seus empregados.
         Cabe ressaltar que, desde que observados os requisitos e as condições definidos no acordo anteriormente mencionado, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.  
         A legislação citada encontra-se na íntegra no site do SEMESP.

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados