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COMISSÃO MISTA DO CONGRESSO NACIONAL
MEDIDA
PROVISÓRIA N° 147, DE 2003
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO N° , DE 2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica instituído o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior, dos
cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus
estudantes, nos termos do art. 9°, VI, VIII e IX, da Lei n° 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1° O SINAES tem por finalidades a melhoria
da qualidade da educação superior, a orientação
da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente
a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades
sociais das instituições de educação superior,
por meio da valorização de sua missão pública,
da promoção dos valores democráticos, do respeito
à diferença e à diversidade, da afirmação
da autonomia e da identidade institucional.
§ 2° O SINAES será desenvolvido em cooperação
com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2° O SINAES, ao promover a avaliação
de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes,
deverá assegurar:
l - avaliação institucional, interna e externa, contemplando
a análise global e integrada das dimensões, estruturas,
relações, compromisso social, atividades, finalidades e
responsabilidades sociais das instituições de educação
superior e de seus cursos;
ll - o caráter público de todos os procedimentos, dados
e resultados dos processos avaliativos;
III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições
e de cursos;
IV - a participação do corpo discente, docente e técnico-adminjstrativo
das instituições de educação superior, e da
sociedade civil, por meio de suas representações;
Parágrafo único. Os resultados da avaliação
referida no caput constituirão referencial básico dos processos
de regulação e supervisão da : educação
superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação
de credenciamento de instituições de educação
superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação
de reconhecimento de cursos de graduação.
Art. 3° A avaliação das instituições
de educação superior terá por objetivo identificar
o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de
suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as
diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente
as seguintes;
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação,
a extensão e as respectivas formas de operacionalização,
incluídos os procedimentos para estímulo à produção
acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada
especialmente no que se refere à sua contribuição
em relação à inclusão social, ao desenvolvimento
econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória
cultural, da produção artística e do patrimônio
cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do
corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento
profissional e suas condições de trabalho;
VI - organização e gestão da instituição,
especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua
independência e autonomia na relação com a mantenedora,
e a participação dos segmentos da comunidade universitária
nos processos decisórios;
VIl - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa,
biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos,
resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX - políticas de atendimento aos estudantes;
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 1° Na avaliação das instituições,
as dimensões listadas no caput serão consideradas de modo
a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações
acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades,
de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação
específica pela existência de programas de pós-graduação
e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2° Para a avaliação das instituições,
serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre
os quais a auto-avaliação e a avaliação externa
in loco.
§ 3° A avaliação das instituições
de educação superior resultará na aplicação
de conceitos, ordenados em uma escala com cinco níveis, a cada
uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 4°
A avaliação dos cursos de graduação tem por
objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos
estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às
instalações físicas e à organização
didático-pedagógica.
§ 1° A avaliação
dos cursos de graduação utilizará procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas
por comissões de especialistas das respectivas áreas do
conhecimento.
§ 2° A avaliação
dos cursos de graduação resultará na atribuição
de conceitos, ordenados em uma escala com cinco níveis, a cada
uma das dimensões ; e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 5°
A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação
será realizada mediante aplicação do Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes -ENADE.
§ 1° O ENADE
aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos
conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares
do respectivo curso de graduação, suas habilidades para
ajustamento às exigências decorrentes da evolução
do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores
ao âmbito específico de sua profissão, ligados à
realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2° O ENADE
será aplicado periodicamente, admitida a utilização
de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação,
ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3° A periodicidade
máxima de aplicação do EMADE aos estudantes de cada
curso de graduação será trienal.
§ 4° A aplicação
do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o
perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5° O ENADE é componente curricular obrigatório
dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico
escolar do estudante somente a sua situação regular com
relação a essa obrigação, atestada pela sua
efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial
pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 6° Será
responsabilidade do dirigente da instituição de educação
superior a inscrição junto ao INEP de todos os alunos habilitados
à participação no ENADE.
§ 7° A não inscrição de alunos habilitados
para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo
INEP, sujeitará a instituição à aplicação
das sanções previstas no § 2° do art. 10, sem prejuízo
do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8° A avaliação
do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa através
de conceitos, ordenados em uma escala com cinco níveis, tomando
por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas
das diferentes
áreas do conhecimento.
§ 9° Na divulgação
dos resultados da avaliação é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será
a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido
pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes
de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação
concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos ou auxílio
específico ou ainda alguma outra forma de distinção
com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade
dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduaçâo,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução
do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES,
será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da
Educação determinar anualmente os cursos de graduação
a cujos estudantes será aplicado.
Art. 6°
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação
e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior - CONAES,
órgão colegiado de coordenação e supervisão
do SINAES, com as atribuições de:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação
de comissões de avaliação, analisar relatórios,
elaborar pareceres e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições
de educação superior, com base nas análises e recomendações
produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer
ações e critérios comuns de avaliação
e supervisão da educação superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de
Estado da Educação a relação dos cursos a
cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional do Desempenho dos
Estudantes;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado
da Educação;
VIl - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias,
sempre que convocada pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 7°
A CONAES terá a seguinte composição:
I - um representante do INEP;
II - um representante da Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES;
III - três representantes do Ministério da Educação,
sendo um obrigatoriamente do órgão responsável pela
regulação e supervisão da educação
superior;
IV - um representante do corpo discente das instituições
de educação superior;
V - um representante do corpo docente das instituições de
educação superior;
VI - um representante do corpo técnico-administrativo das instituições
de educação superior;
VIl - cinco membros, indicados pelo Ministro da Educação
escolhidos entre cidadãos com notório saber científico,
filosófico e artístico, e reconhecida competência
em avaliação ou gestão da educação
superior.
§ 1° Os membros
referidos nos incisos l e II serão designados pêlos titulares
dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no
inciso III, pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2° O membro
referido no inciso IV será nomeado pelo Presidente da República
para mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3° Os membros
referidos nos incisos V a Vil serão nomeados pelo Presidente da
República para mandato de três anos, admitida uma recondução,
observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta
Lei.
§ 4° A CONAES
será presidida por um dos membros referidos no inciso VI, eleito
pelo colegiado, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5° As instituições
de educação superior deverão abonar as faltas do
estudante que, em decorrência da designação de que
trata o inciso IV, tenha participado de reuniões da CONAES em horário
coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6° Os membros
da CONAES exercem função não remunerada de interesse
público relevante, com precedência sobre quaisquer outros
cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão
jus a transporte e diárias.
Art. 8°
A realização da avaliação das instituições,
dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade
do INEP.
Art. 9°
O Ministério da Educação tomará público
e disponível o resultado da avaliação das instituições
de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10.
Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração
de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição
de educação superior e o Ministério da Educação,
que deverá conter:
l - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
lI - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados
pela instituição de educação superior com
vistas à superação das dificuldades detectadas;
III- a indicação de prazos e metas para o cumprimento de
ações, expressamente definidas, e a caracterização
das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criação, por parte da instituição de
educação superior, de comissão de acompanhamento
do protocolo de compromisso.
§ 1° O protocolo
a que se refere o caput será público e estará disponível
a todos os interessados.
§ 2° O descumprimento
do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar
a aplicação das seguintes penalidades:
l - suspensão
temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento
da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso
de instituições públicas de ensino superior ;
§ 3° As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão
do Ministério da Educação responsável pela
regulação e supervisão da educação
superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo
próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 4° Da decisão
referida no § 2° caberá recurso dirigido ao Ministro de
Estado da Educação.
§ 5° O prazo
de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será
definido em ato próprio do órgão do Ministério
da Educação referido § 3° deste artigo. j
Art. 11.
Cada instituição de ensino superior, pública ou privada,
constituirá Comissão Própria de Avaliação
- CPA, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação
desta Lei, com as atribuições de condução
dos processos de avaliação internos da instituição,
de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - constituição
por ato do dirigente máximo da instituição de ensino
superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento,
assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição
que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos
e demais órgãos colegiados existentes na instituição
educação superior.
Art. 12.
Os responsáveis pela prestação de informações
falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios
de avaliação que impliquem omissão ou distorção
de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal
e administrativamente por essas condutas.
Art.13.
A CONAES será instalada no prazo de sessenta dias a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo único.
Quando da constituição da CONAES, dois dos membros referidos
no inciso VIl do art. 7° desta Lei serão nomeados para mandato
de dois anos.
Art. 14.
O Ministro de Estado dá Educação regulamentará
os procedimentos de avaliação do SINAES.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se a alínea “a” do § 2º do art. 9º
da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Sala das Sessões, em de de 2004
Deputado Dr. Evilásio
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