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DIÁRIO OFICIAL - Nº 163-E
- 24/08/2001 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 2 À 4
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos da Lei
nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das
anuidades escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei
nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3º e 4 , renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§
5º e 6:
"§ 3º Poderá ser
acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional
à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação
resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder
Executivo." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei
nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1,
renumerando-se os atuais §§ 1, 2º e 3º para §§ 2, 3º e 4:
"§ 1º O desligamento
do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo
ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.173-23, de 26 de
julho de 2001.
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de
2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Paulo Renato Souza |