"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 163-E - 24/08/2001 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 2 À 4

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4 , renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6:

"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1, renumerando-se os atuais §§ 1, 2º e 3º para §§ 2, 3º e 4:

"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.173-23, de 26 de julho de 2001.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

 

 

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