"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 144-E - 28/07/2001 (SÁBADO) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-35, DE 27 JULHO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.649 .......................................................................................

Art. 20 O art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º ................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior;

e) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior integrantes do Sistema Federal de Ensino como centros universitários e universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação;

f) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivos para o descredenciamento de centros universitários e universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão parcial de suas prerrogativas de autonomia, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;

 

...........................................................................................................................

 

j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo." (NR)

Art. 21 O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias , serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento." (NR)

Art. 22 O art. 2º .................................................................................................

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.143-34, de 28 de junho de 2001.

Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro d 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, os arts. 6º, 7º, 63 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º, os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, a alínea "d" do inciso I, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; e os arts. 17 e 18 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

Brasília, 27 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni

 

 

 

 

 

 

 

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