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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 176
- 13/9/2004 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 1/3
Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 213,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o
Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência
social no ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério
da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI,
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e
bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa)
para cursos de graduação e seqüenciais de formação
específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja
renda familiar per capita não exceda o valor de até um
salário mínimo e meio.
§ 2º A bolsa de estudo parcial de cinqüenta por cento
será concedida a brasileiros não portadores de diploma
de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda
o valor de até três salários mínimos.
§ 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, bolsa
de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares
fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa
de estudo parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa) deverá ser
concedida, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos
pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude
do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante
que tenha cursado o ensino médio completo em
escola da rede pública ou em instituições privadas
na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de necessidades especiais, nos termos da
lei;
III - a professor
da rede pública de ensino, para os cursos
de licenciatura e pedagogia, destinados à formação
do magistério da educação básica, independentemente
da renda a que se refere os §§ 1 o e 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa
pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão
do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, dependerá do cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo
do Ministério da Educação.
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado
pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos
pelo Ministério da Educação, e, na etapa final,
selecionado pela instituição de ensino superior, segundo
seus próprios critérios, às quais competirá,
também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI responde
legalmente pela veracidade e autenticidade das informações
socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 4º Todos os alunos da instituição, inclusive
os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos
pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Parágrafo único. O estudante beneficiário do
PROUNI poderá prestar serviços comunitários, nos
termos de normas expedidas pelo Ministério da Educação,
aplicando-se à atividade o disposto na Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998.
Art. 5º A instituição privada de ensino superior,
com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não-beneficente,
poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão,
cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada
nove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente
nela instalados.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais
de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro
processo seletivo posterior à publicação desta
Medida Provisória, até atingir as proporções
estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação
e seqüencial de formação específica da instituição.
§ 2º O termo de adesão terá prazo de vigência
de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por
iguais períodos e observado o disposto nesta Medida Provisória.
§ 3º O termo de adesão poderá prever
a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das
bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 4º O termo de adesão poderá prever que até metade
das bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser
convertido em bolsas parciais à razão de duas bolsas
parciais para cada bolsa integral, observado o disposto nos §§ 2º e
3º.
§ 5º A desvinculação do termo de adesão,
por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus
para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado
pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a
conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição,
inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º.
§ 6º A instituição privada de ensino superior
sem fins lucrativos não-beneficente poderá, alternativamente,
em substituição ao requisito do caput e ao
disposto no § 4º, oferecer uma bolsa integral para cada dezenove
estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente
nela instalados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade
de bolsas parciais de cinqüenta por cento na proporção
necessária para que a soma dos benefícios concedidos
na forma desta Medida Provisória atinja o equivalente a dez
por cento da sua receita anual efetivamente recebida nos termos da
Lei nº 9.870, de 1999, em cursos de graduação ou
seqüencial de formação específica, considerados,
neste cálculo, os descontos de que trata o § 4º do
art. 1 o e as proporções estabelecidas nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
Art. 6º Verificado o desequilíbrio na proporção
originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição
deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo
novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no
art. 5º.
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição
de ensino superior serão previstas no termo de adesão
ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas
necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso,
turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art.
5º;
II - percentual
de bolsas de estudo destinado à implementação
de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados
negros e indígenas.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II deverá ser,
no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados
pretos, pardos e indígenas na respectiva unidade da Federação,
segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo
os critérios do § 1º, as vagas remanescentes deverão
ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios
do art. 2º.
§ 3º As instituições de ensino superior que
não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir
da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em
seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais
oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do
PROUNI o curso considerado insuficiente, segundo os critérios
de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, por três avaliações consecutivas,
situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado,
nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas
proporcionalmente pelos demais cursos da instituição,
respeitado o disposto no art. 5º.
Art. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta
dos seguintes impostos e contribuições no período
de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade
Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração
Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre
o valor da receita auferida, em decorrência da realização
de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação
ou cursos seqüenciais deformação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de
trinta dias.
Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas
no termo de adesão sujeita a instituição às
seguintes penalidades:
I - restabelecimento
do número de bolsas a serem oferecidas
gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo,
sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido
no art. 5º e que deverá ser suficiente para manter o percentual
nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença
apurada;
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de
reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo
para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão
aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos
do disposto em regulamento, após a instauração
de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e
direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a suspensão
da isenção dos impostos e contribuições
de que trata o art. 8º terá como termo inicial a data de
ocorrência da falta que deu causa à desvinculação
do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
§ 3º As penas previstas no caput não poderão
ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações
assumidas se derem em face de razões a que a instituição
não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que
atue no ensino básico ou em área distinta da educação,
somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência
social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral
para estudante de curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, sem diploma de curso superior,
com renda familiar per capita que não exceda o valor da mensalidade
do curso pretendido, limitada a três salários mínimos,
para cada nove estudantes pagantes de cursos de graduação
ou seqüencial de formação específica regulares
da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados,
e atender às demais exigências legais.
§ 1º A instituição de que trata o caput deverá aplicar
anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta
proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente
de aplicações financeira, de locação de
bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado
e de doações particulares, respeitadas, quando couber,
as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes
de assistência social na área da saúde.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º,
serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que
trata o caput , as bolsas parciais de cinqüenta por cento
e a assistência social em programas extracurriculares.
§ 3º Aplica-se
o disposto no caput às turmas
iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do
primeiro processo seletivo posterior à publicação
desta Medida Provisória.
§ 4º Assim que atingida a proporção
estabelecida no caput para o conjunto dos estudantes de
cursos de graduação
e seqüencial de formação específica da instituição,
sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância
em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo,
oferecerá bolsas de estudo integral na proporção
necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5º É permitida
a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das
bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
Art. 11. As entidades
beneficentes de assistência social que
atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo
de adesão junto ao Ministério da Educação,
adotar as regras do PROUNI para seleção dos estudantes
beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinqüenta
por cento, em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso
II e §§ 1º e 2º do art. 7º, comprometendo-se,
pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a
dez anos renovável por iguais períodos e respeitado o
disposto no art. 10, ao atendimento das seguintes condições:
I - oferecer vinte
por cento, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida
nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, ficando
dispensada do cumprimento da exigência do § 1º do art.
10, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam
a atuação das entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde;
II - para cumprimento
do disposto no inciso I, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral
para estudante de curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, sem diploma de curso superior,
com renda familiar per capita que não exceda o valor
da mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários
mínimos, para cada nove estudantes pagantes de curso de graduação
ou seqüencial de formação específica regulares
da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados,
observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 10;
b) poderá destinar até dois por cento da receita, auferida
nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, à concessão
de bolsas de estudo integral ou parcial em decorrência de acordo
coletivo de trabalho;
c) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais
e parciais de cinqüenta por cento e o montante direcionado para
a assistência social em programas extracurriculares;
III - gozar do
benefício previsto no § 3º do art.
7º.
§ 1º Durante o prazo de vigência do termo de adesão,
fica a instituição sujeita exclusivamente à fiscalização
do Ministério da Educação para efeito da verificação
das exigências, bem como da manutenção da isenção,
de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal, ouvido, quando for o caso, o Ministério da Saúde.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social
que adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão,
mediante pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência
Social o reexame de seus processos, com a eventual restauração
do certificado de entidade beneficente de assistência social
e restabelecimento da isenção de contribuições
sociais, desde que o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
ocorridos nos últimos dois triênios, não tenha
sido em razão do descumprimento dos requisitos previstos nos
incisos III, IV e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 3º Aplica-se ao termo de adesão
de que trata o caput o
disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 3º do art.
9º.
Art. 12. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos,
que estejam no gozo da isenção da contribuição
para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal, que optarem, a partir da data
de publicação desta Medida Provisória, por transformar
sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos,
na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei no 9.131, de 1995, passarão
a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual,
durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do
valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor
integral das contribuições devidas.
Art. 13. Terão prioridade na distribuição dos
recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior - FIES, as instituições que aderirem
ao PROUNI na forma do art. 5º ou adotarem as regras de seleção
de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11.
Art. 14. O processo
de deferimento do termo de adesão pelo
Ministério da Educação, nos termos do art. 5º,
será instruído com a estimativa da renúncia fiscal,
no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a
ser usufruída pela respectiva instituição, na
forma do art. 9º, bem assim com demonstrativo da compensação
da referida renúncia, do crescimento da arrecadação
de impostos e contribuições federais no mesmo segmento
econômico ou da prévia redução de despesas
de caráter continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação
e da renúncia fiscal das instituições privadas
de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial,
composto por um representante do Ministério da Educação,
um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência
Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução
do disposto no caput.
Art. 15. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
Luiz Inácio
Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
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