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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
- 26.07.2004 (SEGUNDA-FEIRA)
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 202,
DE 23 DE JULHO 2004.
Altera a legislação tributária
federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência
na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física,
a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos
tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses
de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se, também, ao décimo terceiro salário,
para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre
as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida
fora da ZFM.
Parágrafo único. Aplicam-se às
operações de que trata o caput as disposições
do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art.
3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
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