DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 244 - 16/12/2003
(TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 2/3
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso
do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído
o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior, com a finalidade de
avaliar a capacidade institucional, o processo de ensino e produção do conhecimento, o
processo de aprendizagem e a responsabilidade social das instituições de ensino superior
avaliadas.
Parágrafo único. O
Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior será desenvolvido em
cooperação com os sistemas estaduais de educação.
Art. 2º O Sistema
Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior deverá assegurar:
I - o caráter público
de todos os processos e procedimentos avaliativos;
II - o respeito à
identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;
III - a participação do
corpo discente, docente e técnico administrativo, bem como da sociedade civil, por meio
de suas representações; e
IV - a análise global e
integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades,
finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino
superior.
Art. 3º A avaliação de
que trata o art. 1º desta Medida Provisória será realizada pelo Ministério da
Educação, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP.
Art. 4º Ficam
instituídas, no âmbito do Ministério da Educação e vinculadas ao Gabinete do Ministro
de Estado, as seguintes Comissões:
I - Comissão Nacional de
Orientação da Avaliação - CONAV; e
II - Comissão Nacional
de Avaliação e Progresso do Ensino Superior - CONAPES.
Art. 5º A CONAV
estabelecerá as linhas acadêmicas da avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:
I - analisar as
necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;
II - orientar a
avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;
III - diagnosticar as
demandas sociais relativas ao ensino superior;
IV - desenvolver
interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e
com o terceiro setor;
V - realizar seminários
e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;
VI - manter integração
permanente com a CONAPES;
VII - divulgar os
resultados das avaliações;
VIII - elaborar o seu
regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e
IX - realizar reuniões
ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 6º A CONAV será
composta por sete membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados
pelo Presidente da República.
§ 1º A indicação a
que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico,
filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.
§ 2º Os indicados
deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das
instituições de ensino superior:
I - corpo docente;
II - corpo discente; e
III - corpo técnico
administrativo.
§ 3º O Presidente da
CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.
§ 4º Os demais membros
da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que
terão mandato de dois anos.
§ 5º Fica autorizada
uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.
§ 6º As instituições
de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da
designação de que trata o caput, tenham participado de reuniões da CONAV em horário
coincidente com as atividades acadêmicas.
Art. 7º A CONAPES
deliberará sobre os critérios, métodos de análises e procedimentos de avaliação do
Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior, cabendo-lhe:
I - propor e avaliar as
dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional de cursos;
II - organizar e designar
comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas
para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e
recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os
sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios comuns de
avaliação e supervisão da educação superior;
V - elaborar o seu
regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e
VI - realizar reuniões
ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 8º A CONAPES será
composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte
conformidade:
I - o Presidente do INEP,
que a presidirá;
II - dois representantes
do INEP;
III - um representante da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV - três representantes
do Ministério da Educação.
Art. 9º Os membros da
CONAV e da CONAPES que exerçam cargos ou funções públicas terão suas faltas abonadas,
fazendo jus, quando convocados pelas respectivas Comissões, a transporte e diárias.
Parágrafo único. A
CONAV e a CONAPES serão implantadas no prazo de dois meses a contar da data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 10. O Ministro de
Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de
Avaliação e Progresso do Ensino Superior.
Art. 11. O Ministério da
Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das
instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O
resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:
I - qualidade
institucional satisfatória;
II - qualidade
institucional regular; e
III - qualidade
institucional insatisfatória.
Art. 12. Os resultados
considerados insatisfatórios ou regulares ensejarão a celebração de pacto de
ajustamento de conduta, a ser firmado entre a instituição de ensino superior e o
Ministério da Educação, que deverá conter:
I - o diagnóstico
objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos,
processos e ações a serem adotados pelas instituições de ensino superior com vistas à
superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação de
prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a
caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; e
IV - a criação, por
parte da instituição de ensino superior, de comissão de acompanhamento do pacto de
ajustamento de conduta.
§ 1º O pacto a que se
refere o caput será público e disponível a todos os interessados.
§ 2º O descumprimento
do pacto de ajustamento de conduta, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das
seguintes penalidades:
I - suspensão
temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do
respectivo curso de ensino superior; ou
II - cassação da
autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do reconhecimento
do respectivo curso de ensino superior.
§ 3º As penalidades
previstas neste artigo poderão ser aplicadas pela CONAPES, em processo administrativo
próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 4º Da decisão
referida no § 3º caberá recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da
Educação.
§ 5º O prazo de
suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do
respectivo curso de ensino superior será definido em portaria do Ministro de Estado da
Educação.
§ 6º O descumprimento,
total ou parcial, dos termos contidos no pacto de ajustamento de conduta firmado com
instituições públicas de ensino superior ensejará a aplicação da pena de
advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não
executada.
Art. 13. As
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a constituir
Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de noventa dias, a contar da
publicação desta Medida Provisória.
§ 1º As CPA
responsabilizar-se-ão pela condução dos processos de avaliação internos das
instituições, pela sistematização e pela prestação das informações solicitadas
pela CONAPES.
§ 2º As CPA deverão
ser constituídas em ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por
previsão no seu próprio estatuto ou regimento.
§ 3º As CPA terão
atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes nas
instituições de ensino superior.
§ 4º Na composição
das CPA, observar-se-á a participação de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, sendo vedada a instituição de comissão
que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Art. 14. Os responsáveis
pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e
relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem
fornecidos ao Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior responderão
civil, penal e administrativamente por essas condutas.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a
alínea a do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e
os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 15 de dezembro
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE |