"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Atos do Poder Executivo 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 

Dá nova redação ao art. 2º- da Lei nº- 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõesobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o- O art. 2º- da Lei nº- 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2º- .........................................................................

.................................................................................................... 

§ 5º- Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º- deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: 

I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º- deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor; 

........................................................................................" (NR) 

Art. 2º- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º- de dezembro de 2003; 182o- da Independência e 115 º- da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavaltanti Buarque

 

 

 

 

 

 

 

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