Atos do
Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 141, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
Dá nova redação ao art.
2º- da Lei nº- 10.260, de 12 de julho de 2001, que
dispõesobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o- O
art. 2º- da Lei nº- 10.260, de 12 de julho de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-
.........................................................................
....................................................................................................
§ 5º- Os
saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º- deste
artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de
1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo
condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos
constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias,
valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese
de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do
inciso III do § 1º- deste artigo, serão estabelecidas condições
idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada
credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no
montante renegociado com cada devedor;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º-
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º-
de dezembro de 2003; 182o- da Independência e 115 º-
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavaltanti Buarque