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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 212-A -
31/10/2003 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 3/9
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA N.° 135, DE 30 DE OUTUBRO
2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social -COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o
total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o
valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência
da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de
ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as
Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de
novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
património líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
Art. 2º Para determinação do valor da COFINS
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art.
1º, a alíquota de 7,6%.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º
a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do §
3º do art. 1º;
II - bens e serviços, utilizados como insumo
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção
de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em
devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida
Provisória.
§ 1º O crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II
do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V
do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos
no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do
caput, devolvidos no mês.
§ 2º Não dará direito a crédito o valor de
mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º O direito ao crédito aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos
ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos
custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação
do disposto nesta Medida Provisória.
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º Sem prejuízo do aproveitamento dos
créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a
4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a
1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou
animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos
no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de
pessoas físicas residentes no País.
§ 6º Relativamente ao crédito presumido
referido no § 5º :
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º ;
II - o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se a incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas
a parte de suas receitas, o crédito será
apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos
vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas
submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo
método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica
para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na
apuração do crédito relativo à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 O valor dos créditos apurados de acordo
com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo
somente para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 4° A pessoa jurídica que adquirir imóvel
para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à
venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade
construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º ,
somente a partir da efetivação da venda.
§ 1° Na hipótese de venda de unidade
imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito
presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto
de renda.
§ 2° O crédito presumido será calculado
mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do
custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento,
ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos
dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3° O crédito a ser descontado na forma do
caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser
utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação do valor do custo
orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas
na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser
considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º .
§ 5° A pessoa jurídica que utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da
obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e
o efetivamente realizado, apurados na forma da
legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2°:
I - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em mais de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada
a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao
custo orçado, em até quinze por cento deste, a contribuição incidente
sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem
acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao
custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à
diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem
acréscimos.
§ 6º A diferença de custo a que se refere o §
5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou
melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do
crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à
contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser
recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da
contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade imobiliária não
concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art.
2º , o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração,
para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos
incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica às
vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de
setembro de 2001.
§ 9º Os créditos referentes a unidades
imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do
disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do
negócio.
Art. 5º O contribuinte da COFINS é a pessoa
jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.
Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º,
para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de
cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3° O disposto nos §§ 1°
e 2° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o
disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3°.
§ 4º O direito de utilizar o crédito de
acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando
vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de
exportação.
Art. 7º No caso de construção por empreitada
ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados
por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime
previsto no art. 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente
poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na
proporção das receitas efetivamente recebidas.
Art. 8º A contribuição incidente na hipótese
de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com
os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de
renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na
forma do art. 3º, somente poderá ser utilizado na proporção das receitas
reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9º A empresa comercial exportadora que
houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim
específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta
dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de
todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o
mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a
empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido,
qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI ou da COFINS, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas
para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da
legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não
se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º :
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º,
8º e 9º do art. 3º da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e
fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - as sociedades cooperativas;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da
COFINS;
c) referidas no art. 5º da Lei no 9.716, de
26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
X - as receitas submetidas ao regime especial
de tributação previsto no art. 47 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11 A contribuição de que trata o art. 1º
deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 12 A pessoa jurídica contribuinte da
COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que
tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência
desta contribuição de acordo com esta Medida Provisória.
§ 1º O montante de crédito presumido será
igual ao resultado da aplicação do percentual de três por cento sobre o
valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o §
1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º A pessoa jurídica referida no art. 4º
que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da
COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em
construção, poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o
percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na
forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita
relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º A pessoa jurídica que, tributada com base
no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com
base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa
da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma
prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente
comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins
do imposto de renda.
§ 6º Os bens recebidos em devolução,
tributados antes do início da aplicação desta Medida Provisória, ou da
mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados
como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o
crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir da data da devolução.
Art. 13 O aproveitamento de crédito na forma
do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem assim do §
2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14 O disposto nas Leis nos
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não
se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma
dos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória e dos arts. 2º e 3º da Lei nº
10.637, de 2002.
Art. 15 Aplica-se à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto
no inciso I do § 3º do art. 1º, nos incisos VI e VII do caput e § 10 do
art. 3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º.
Art. 16 O disposto no art. 4º e no § 4º do
art. 12 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com
observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação
a apuração na forma dos referidos artigos,
respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento previsto no
inciso II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também
à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na
forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 17 O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74
......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida
no § 1°:
....................................................................................................
III - os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já
tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o
débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou
do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de
compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
.................................................................................................
§ 5º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da
entrega da declaração de compensação.
§ 6º A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.
§ 7º Não homologada a compensação, a
autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo
a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a
homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo
previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9º.
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo
referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação.
§ 10 Da decisão que julgar
improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao
Conselho de Contribuintes.
§ 11 A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se
no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da
compensação.
§ 12 A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das
declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de
ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado
ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição."
(NR)
Art. 18 O lançamento de ofício de que trata o
art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas
hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por
expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou
em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71
a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput,
aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput
é a prevista nos incisos I e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de
1996, conforme o caso.
§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade
contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento
das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um
único processo para serem decididas simultaneamente.
Art. 19 O art. 8° da Lei n° 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :
"§ 6° O indeferimento da opção pelo SIMPLES,
mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita
Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972." (NR)
Art. 20 As sociedades cooperativas que se
dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus
associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de
Intervenção no Domínio Económico - CIDE incidente sobre a comercialização
de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 21 A incidência da CIDE, nos termos do
art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336, de 2001. da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º , inciso III, e art. 6º ,
caput, da Lei nº 9.718, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de
21 de julho de 2000. sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados
na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no
código 2711.11.00.
Art. 22 O disposto no § 2º , incisos I e II,
do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, não se aplica às
vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX
de seu caput.
Art. 23 A pessoa jurídica encomendante, no
caso de industrialização por encomenda, sujeita-se
às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para
a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos
produtos de que trata o art. 1° da Lei n° 10.147, de 2000, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o
caput:
I - as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda
ficam reduzidas a zero; e
II - o crédito presumido de que trata o art.
3° da Lei n° 10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa
jurídica encomendante.
Art. 24 O adquirente, pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o
adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela
retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 25 O imposto de renda sobre os
rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante
precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela
instituição financeira responsável pelo pagamento e incidira à alíquota de
três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
beneficiário.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto
quando o beneficiário declarar, a instituição financeira responsável pelo
pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou
que, em se tratando de pessoa jurídica esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o
caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado
na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração ou na data da extinção, no caso de
beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiaria o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar
à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte - DIRF.
Art. 26 Cabe à fonte pagadora, no prazo de
quinze dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992 comprovar, nos respectivos autos, o
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de
honorários periciais competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de
renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da
natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a
Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte
sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deverá, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e
de Retenção do Imposto de Renda na Fonte bem como apresentar à Secretaria
da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o
respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;
II - os honorários pagos a perito e o
respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de
honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei n° 5.584, de 26 de
junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 27 Sujeitam-se ao desconto do imposto de
renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do
apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de
serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de
prestação de serviços de assessona creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 28 Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra pela prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades
sindicais, federações, confederações centrais sindicais e serviços sociais
autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2° Não estão obrigadas a efetuar a retenção
a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão
efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das
pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação
do imposto de renda.
Art. 29 O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 28, será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de um por cento, três por cento e
0,65%, respectivamente.
§ 1° A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive
na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de
não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que
trata a Lei n° 10.637, de 2002.
§ 2° No caso de pessoa jurídica beneficiária
de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das
contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a
aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção.
Art. 30 A retenção de que trata o art. 28 não
será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras
de transporte de cargas ou passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único A
retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida,
cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de
cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,
instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31 A União, por intermédio da Secretaria
da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na
fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a
aplicação das alíquotas previstas no art. 28, nos pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas
jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços em geral.
Art. 32 Ficam obrigadas a efetuar as retenções
na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, as
seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentaria e financeira na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI.
Art. 33 Os valores retidos na forma dos arts.
28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público
que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço.
Art. 34 Os valores retidos na forma dos arts.
28, 31 e 32 serão considerados como antecipação do que for devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às
respectivas contribuições.
Art. 35 Relativamente aos investimentos
existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor
estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para
o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações
com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado
de balcão organizado.
§ 1° A antecipação do pagamento da CPMF
aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo
tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações
ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em
bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da
contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2° A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito,
precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de
depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor
correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação
verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão
organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na
Bolsa referida na alínea "a", no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira
onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º de
dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à da retenção.
§ 3° O pagamento da CPMF, nos termos previstos
neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa
para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 36 O pagamento indevido ou maior que o
devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou do
parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito
passivo.
§ 1º Na hipótese de existência de débitos do
sujeito passivo relativos a tributos e
contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição
deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento
de oficio.
§ 2º A restituição e a compensação de que
trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal,
aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor
do REFIS.
Art. 37 Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da
contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do
Servidor de que trata a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 38 O caput do art. 1° do Decreto-Lei n°
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida
Provisória n° 2.158-35, de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° A fabricação de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex
01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de
instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18 Consideram-se
como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território
nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à
exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no
art. 8°, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1° Será exigido do proprietário do produto
em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de
cento e cinqüenta por cento do seu valor.
§ 2° Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos do § 1°, o possuidor, transportador
ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Art. 39. O art. 54 da Lei n° 10.637, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para
cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código
2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1° Os fabricantes e os
importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial
fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o
registro especial de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da
comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos
definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2° O disposto no inciso I do § 1° não se
aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código
2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 40 O art. 1° da Lei n° 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1° O período de apuração do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas
saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados
a industrial, passa a ser:
I - de 1° de janeiro de 2004 a 31 de dezembro
de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1° de janeiro de 2005:
mensal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II
do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto n°
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de
apuração é decendial." (NR)
Art. 41 O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no
capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI):
até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que
ocorrerem no período de 1° de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004:
até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos
fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2005: até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;"
(N R)
Art. 42 O art. 2° da Lei n° 9.493, de 10 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° As microempresas
e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2° da Lei n°
9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o
último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1° da Lei
n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao
incidente sobre os produtos importados." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA
Art. 43 O beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde
solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com
vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser
exportado.
§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição de
mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser
incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos
tributos incidentes.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal
disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o
caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da
anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no
regime.
Art. 44 Extinguem os regimes de admissão
temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de
exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do
exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou,
ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento,
respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente
àquele submetido ao regime.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave,
objeto das isenções previstas na alínea "j" do inciso II do art. 2º e no
inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados
definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante
admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo,
para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e
peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para
substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva
retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e
os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos
importados e exportados.
Art. 45 Nas operações de exportação sem saída
do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos
fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão
produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre
conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado
a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação
internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa
nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou
coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em
substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso
ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
VI - entregue, no País, a missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de
que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 46 O regime de entreposto aduaneiro de
que tratam os arts. 9° e 10 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de
1976, com a redação dada peto art. 69 da Medida Provisória n° 2.158-35, de
2001, poderá ser operado em instalações portuárias de uso privativo misto
previstas na alínea "b" do inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, bem assim nos estaleiros navais e nas
plataformas em construção destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural, mediante autorização da Secretaria da Receita
Federal, observados os requisitos e condições
estabelecidos na legislação específica.
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal fica
autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de
beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o
cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a
ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de
entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 48 Os documentos instrutivos de
declaração aduaneira ou necessários ao controle
aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos
referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle
aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e
atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 49 A Secretaria da Receita Federal poderá
adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias
apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a
aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta
por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do
valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de
controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 50 As diferenças percentuais de
mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos
aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos
incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder
Executivo.
Art. 51. Na impossibilidade de identificação
da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de
descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis,
serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos
incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto
de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a base
de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à
média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a
título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes
de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de
frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente
desvio padrão estatístico.
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da
mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga
utilizada no seu transporte.
Art. 52 As mercadorias descritas de forma
semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte,
salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de
determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único Para efeito do disposto no
caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do
despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas
em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no
processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser
utilizadas.
Art. 53 A multa prevista no art. 84 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, não poderá ser superior a dez por cento
do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1° A multa a que se refere o caput aplica-se
também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que
omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação
do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2° As informações referidas no § 1°, sem
prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição
detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das
pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente
(comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de
venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada:
industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
III - descrição completa da mercadoria:
todas as características necessárias à classificação
fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou
científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de
aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
Art. 54 O descumprimento pelo importador,
exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da
obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na
legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os
apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios
da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em
método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao
valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais
benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente
concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam
apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na
legislação específica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios
de instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para
fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos
no art. 88 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, se existir dúvida
quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. cinco por cento do valor aduaneiro das
mercadorias importadas; e
2. cem por cento sobre a diferença entre o
preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o
preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1° Os documentos de que trata o caput
compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a
correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação
de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de
transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da
Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2° Nas hipóteses de
incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que
provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1º,
deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito
horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3° As multas previstas no inciso II do caput
não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos
eventos previstos no § 2°.
§ 4º Somente produzirá efeitos
a comunicação realizada dentro do prazo
referido no § 2° e instruída com os documentos que comprovem o registro da
ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
§ 5° No caso de encerramento das atividades da
pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída
à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos
fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo não
prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 61 desta
Medida Provisória, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 55 O despachante aduaneiro, o
transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes
em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e
ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os
documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou
outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na
forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 56. Aplica-se a multa de:
I - dez por cento do valor aduaneiro da
mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária,
ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento
de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;
e
II - cinco por cento do preço normal da
mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação
temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo
descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para
aplicação do regime.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo
será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior.
§ 2º A multa aplicada na forma deste artigo
não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for
o caso.
Art. 57 Verificada
a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento,
em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo
administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano
ao Erário.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será
instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no §
3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo
art. 59 da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º A multa a que se refere o § 1º será
exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais
créditos tributários da União.
Art. 58 O transportador de passageiros, em
viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira,
fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em
compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1° No caso de transporte terrestre de
passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos
volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2° As mercadorias transportadas no
compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam
bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do
respectivo conhecimento de transporte.
§ 3° Presume-se de
propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria
transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma
estabelecida no caput ou nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 4° Compete à
Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários
para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 59 Aplica-se a multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem
doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de
perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou
possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou
possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1° Na hipótese de transporte rodoviário, o
veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se
refere o § 3°.
§ 2º A retenção prevista no § 1° será efetuada
ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este
adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos
prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º Caberá recurso, com efeito exclusivamente
devolutivo, a ser apresentado no prazo de vinte dias da ciência da
retenção a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da
Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância
única.
§ 4º Decorrido o prazo de quarenta e cinco
dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e
não recolhida a multa prevista, o veículo será
considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a
aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 5º A multa a ser aplicada será de R$
30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no
caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das
características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de
mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas
hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista
no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nem prejudica a
aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º Enquanto não consumada a destinação do
veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à
vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de
duas vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal deverá
representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou
que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à
autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º Na hipótese do § 8º, as correspondentes
autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância
aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada
a expedição de novas autorizações pelo prazo de
dois anos.
Art. 60 Os intervenientes nas operações de
comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal
em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma
irregular dos documentos relativos a entrada ou
saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao
destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou
quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou
quantidade;
e) prática de ato que prejudique o
procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga,
ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga
efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo
mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou
norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial
ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos
nos quais tais regimes sejam aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações
ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a
"i";
II - suspensão, pelo prazo de um a doze meses,
do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com
advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja
cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à
fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a
operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos
exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
d) delegação de atribuição privativa a pessoa
não credenciada ou habilitada; ou
III - cancelamento ou cassação do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de
suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de
cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou
habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou
impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira
no exercício da função;
f) sentença condenatória, transitada em
julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra
a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair
ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de
bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta
sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1° As sanções previstas neste artigo serão
anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a
anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação da
sanção.
§ 2° Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador
portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o
perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação,
direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3° Para efeitos do
disposto na alínea "c" do inciso I do caput, considera-se contumaz
o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das
operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o
número total de operações.
§ 4° Na determinação do prazo para a aplicação
das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os
antecedentes do infrator.
§ 5° Para os fins do disposto na alínea "a" do
inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com
advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
§ 6° Na hipótese de
cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que
exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle
aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos dois anos da
data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e
formalidades previstas para a inscrição.
§ 7º Ao sancionado com suspensão, cassação ou
cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o
ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da
unidade jurisdicionante.
§ 8º Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria da
Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de
advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou
autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro,
ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com
a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e
serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a
lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de
hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10 Feita a
intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo
autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata
aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8º.
§ 11 Apresentada a
impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para
remessa do processo a julgamento.
§ 12 O prazo a que se refere o §
11 poderá ser prorrogado quando for necessária
a realização de diligências ou perícias.
§ 13 Da decisão que
aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
§ 14 O rito processual a que se referem os §§
9º a 13 aplica-se também aos processos ainda não definitivamente julgados
na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de
advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15 As sanções previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for
o caso.
Art. 61 Os arts. 1º, 17, 36, 37. 50, 104, 107
e 169 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
.................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria
estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável para
os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle
aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda
Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de
perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido
consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17.
..................................................................................
Parágrafo único.
....................................................................
.............................................................................................................
V - bens doados, destinados a fins culturais,
científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades
sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36 A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual,
nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º A administração aduaneira determinará os
horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais
referidos no caput.
..................................................................................................”
(NR)
"Art. 37 O transportador
deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem assim
sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1° O agente de carga, assim considerada
qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as
informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2° Não poderá ser
efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto
não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3° A Secretaria da Receita Federal fica
dispensada de participar da visita a embarcações
prevista no art. 32 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4° A autoridade aduaneira poderá proceder às
buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de
infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das
informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50 A verificação de
mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra
ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a
sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita
Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus
representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Na hipótese de mercadoria depositada em
recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do
depositário ou de seus propostos, dispensada a exigência da presença do
importador ou do exportador.
§ 2° A verificação de bagagem ou de outra
mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus propostos, dispensada a exigência
da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, o
depositário e o transportador, ou seus propostos, representam o viajante,
o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104.
....................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena de
perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput, a multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo
veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria
que transportar." (NR)
"Art. 107. Aplicam-se
ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel,
ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por
contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de
trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao
manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo,
fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à
fiscalização os documentos relativos a operação
que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos
pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes
arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de
fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta,
no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local
ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre
veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de
serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente
de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre
carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que
execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao
operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao
transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência
estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de
vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso
de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob
controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem
prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador,
em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou
manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto
sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao
administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada
em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de
veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do
prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em
declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga
(packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por
volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja
localizado no veículo transportador, limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de
trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em
desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no
regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo
transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do
art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao
manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou
ferroviário.
§ 1° O recolhimento das multas previstas nas
alíneas "e", "f e "g" do inciso VII não garante
o direito à regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da
atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2° As multas previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for
o caso." (NR)
"Art. 169.
.............................................................................
§2°
.......................................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c", item 2, do
inciso III do caput deste artigo.
.....................................................................................”
(NR)
Art. 62 O art. 3º do Decreto-Lei n° 399, de 30
de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal
referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da
respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por
maço de cigarro ou por unidade dos demais
produtos apreendidos." (NR)
Art. 63 Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.019, de
30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
.....................................................................................
§ 2º Os direitos antidumping e os direitos
compensatórios são devidos na data do registro da declaração de
importação.
§ 3º A falta de recolhimento de direitos
antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no §
2° acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o
desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do
primeiro dia subsequente ao do registro da declaração de importação até o
dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por
cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa
de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea "b"
do inciso I deste parágrafo.
§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 3º
será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de
importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5º A exigência de ofício de direitos
antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos
moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º Verificado o inadimplemento da obrigação,
a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança.
§ 7º A restituição de valores pagos a título
de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e
das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa
da restituição." (NR)
"Art. 8º
........................................................................................
§ 1º Nos casos de retroatividade, a Secretaria
da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os
direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no
prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que
tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal
deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do
art. 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto no § 1º
deste artigo." (NR)
Art. 64 O art. 2° da Lei n° 4.502, de 1964,
passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
"§ 3° Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria
que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a
ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive
na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 65 A redução da multa de lançamento de
ofício prevista no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, não
se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 54, 56 e 59
desta Medida Provisória;
II - às multas previstas no art. 107 do
Decreto-Lei n° 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida
Provisória;
III - à multa prevista no § 3° do art. 23 do
Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n°
10.637, de 2002;
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da
Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83 da
Lei n° 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n°
400, de 3 de dezembro de 1968; e VI - à multa prevista no art. 19 da Lei
n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É permitida a entrada no País de
livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos
do art. 150, inciso VI, alínea "d", da
Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias
prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que exerçam as
atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5º poderão constituir
provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período
de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido, correspondente a um terço do
valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o
regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser
dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9º A provisão referida no art. 8º será
dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 67 A Secretaria da Receita Federal
editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 68 Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts. 1° a 15 e 23, no primeiro dia do
mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida
Provisória;
II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta
Medida Provisória, ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e
ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a
redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 1° de janeiro de 2004;
III - aos demais artigos, a partir da data da
publicação desta Medida Provisória.
Art. 69. Ficam revogados:
I - as alíneas "a" dos incisos III e IV e o
inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei n° 37, de
1966, este com a redação dada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 2.472, de
1988;
II - o art. 7° do Decreto-Lei n° 1.578, de 11
de outubro de 1977;
III - o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; e
IV - o art. 6º da Lei n° 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Medida
Provisória.
Brasília, 30 de outubro de 2003; 183º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho |