"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 65 – 03/04/2003 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 3

 Atos do Poder Executivo  

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 2 DE ABRIL DE 2003  

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).  

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).  

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115° da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Jaques Wagner

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

 

 

 

 

 

 

 

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