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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 252-A - 31/12/2002 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG.
7 MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 101, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Dispõe
sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade
Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art.
1º As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art.
15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras
apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação
para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971. §
1º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos
no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do
cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela
sociedade cooperativa de produção agropecuárias. Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Pedro
Malan |
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