LEI
COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Publicada
no DOU de 27/02/1998
Dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos
atos normativos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às
medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da
Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos
demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder
Executivo.
Art.
2º (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes
critérios:
I
- as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada
a partir da promulgação da Constituição;
II
- as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão
numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO
II
DAS TÉCNICAS
DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção
I
Da
Estruturação das Leis
Art.
3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I
- parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das
disposições normativas;
II
- parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo
substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III
- parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo,
às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de
vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art.
4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará
identificação numérica singular à lei e será formada pelo título
designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano
de promulgação.
Art.
5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da
lei.
Art.
6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para
a prática do ato e sua base legal.
Art.
7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I
- excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II
- a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III
- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão
específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico
da área respectiva;
IV
- o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada
básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art.
8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de
sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§
1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação
e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à
sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
§
2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula ‘esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art.
9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo
único. (incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
(VETADO)
Seção
II
Da
Articulação e da Redação das Leis
Art.
10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I
- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela
abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o
nono e cardinal a partir deste;
II
- os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III
- os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§",
seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste,
utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo
único" por extenso;
IV
- os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas
por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V
- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções,
a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o
de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI
- os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas
desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em
partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII
- as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos
romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou
caracteres que as coloquem em realce;
VIII
- a composição prevista no inciso V poderá também compreender
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,
conforme necessário.
Art.
11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão
e ordem lógica, observadas, para esse propósito,
as seguintes normas:
I
- para a obtenção de clareza:
a)
usar as palavras e as expressões em seu sentido
comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese
em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;
b)
usar frases curtas e concisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos
de caráter estilístico;
II
- para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie
com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à
norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c)
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao
texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e
significado na maior parte do território nacional, evitando o
uso de expressões locais ou regionais;
e)
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que
a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de
seu significado;
f)
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais,
exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a
compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
g)
indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de
usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
(Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III
- para a obtenção de ordem lógica:
a)
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo,
título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da
lei;
b)
restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou
princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d)
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas
e itens.
Seção
III
Da
Alteração das Leis
Art.
12. A alteração da lei será feita:
I
- mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de
alteração considerável;
II
- mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III
- nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as
seguintes regras:
a)
(Revogado pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b)
é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de
artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do
art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade
imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética,
tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c)
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução
suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal
Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da
expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do
art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d)
é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra
o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração
de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas,
entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for
o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo
único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO
III
DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção
I
Da
Consolidação das Leis
Art.
13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações,
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§
1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis
pertinentes a determinada matéria num único
diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§
2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos
projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I
- introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II
- diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III
- fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV
- atualização da denominação de órgãos e entidades da
administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
V
- atualização de termos antiquados e modos de escrita
ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
VI
- atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
VII
- eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII
- homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX
- supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo
Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X,
da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
X
- indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição
Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
XI
- declaração expressa de revogação de dispositivos
implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§
3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º
deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação
precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art.
14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os
seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
I
- O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao
levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de
lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de
assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas
legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II
- a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder
Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de
suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos
trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
III
- (Revogado pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§
1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda
não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
§
2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de
consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
§
3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido
projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I
- declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente
revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente
prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
II
- inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis
preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos
mesmos termos do § 1º do art. 13. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§
4º (incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001) (VETADO)
Art.
15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do
Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das
Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram
as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções
promulgadas durante a legislatura imediatamente
anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção
II
Da
Consolidação de Outros Atos Normativos
Art.
16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
e os Ministérios, assim como as entidades da administração
indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as
providências necessárias para, observado, no que couber, o
procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o
exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e
demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas
áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência
da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para
posterior publicação.
Art.
17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do
primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das
coletâneas a que se refere o artigo anterior,
incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de
conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento.
Art.
18 - A (incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
(VETADO)
Art.
19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a
partir da data de sua publicação.
Brasília,
26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende