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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº
36, de 13.3.1967.
Art.
14. O disposto na alínea
c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que
se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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