|
||||||||||||
|
DIÁRIO OFICIAL – 08/12/99 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 LEI Nº 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999 Altera a Legislação Tributária Federal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Relativamenteaos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais."(NR) "Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier |
|
|