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LEI N° 9.732, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24de julho de 1991, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 22 e 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.22.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... lI - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: .............................................................................................................................................................................."(NR) "Art.55.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
"Art.57.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 6º 0 benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. ............................................................................................................................................................................... "(NR)
"Art. 2º.............................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................... "(NR)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)" "Art. 5º............................................................................................................................................................................. II - ................................................................................................................................................................................... f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; § 7º No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º; .......................................................................................................................................................................................
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento; relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos as contribuições de que trata alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos as contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. .............................................................................................................................................................................."(NR) Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n° 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos dos incisos I, Il, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei n.º 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Il - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis pôr cento.
LEI N° 9.732, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24de julho de 1991, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 22 e 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.22.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... lI - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: .............................................................................................................................................................................."(NR) "Art.55.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
"Art.57.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 6º 0 benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. ............................................................................................................................................................................... "(NR)
"Art. 2º.............................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................... "(NR)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)" "Art. 5º............................................................................................................................................................................. II - ................................................................................................................................................................................... f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; § 7º No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º; .......................................................................................................................................................................................
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento; relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos as contribuições de que trata alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos as contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. .............................................................................................................................................................................."(NR) Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n° 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos dos incisos I, Il, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei n.º 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Il - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis pôr cento.
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