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DIÁRIO OFICIAL - 21/11/98 (SÁBADO) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1 ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI No 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária: I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória; II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior; III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS. § 1 § 2 I - valores em moeda corrente; II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida. § 3 Art. 2 Art. 3 § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 I - a quantidade de certificados a serem leiloados; II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado; III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados; IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o deste artigo. Art. 4 Art. 5 I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis; II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal. Art. 6 Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se
refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento
dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei n Art. 7 Art. 8 Art. 9 Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI
substitui o INPC para os fins previstos no § 6 Art. 11. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano. Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1 Art. 13. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei. Art. 14. Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1 Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1 Art. 16. Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1 Art. 17. Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1 Art. 18. A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica
de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por
empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem
quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade,
poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que
houver sido diferida na forma do disposto no art. 3 Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco
do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por
cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS
decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1 § 1o A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito. § 2o O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social. Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa
de que trata o art. 7 Parágrafo único. A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias. Art. 21. O art. 3 "Art. 3 § 1 § 2 § 3 Art. 22. Os arts. 5 "Art. 5 .......................................................................................................................................................................... XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR) "Art. 15. .......................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................... § 4 § 5 § 6 Art. 23. Os arts. 6 "Art. 6 § 1 ........................................................................................................................................................................... d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. ..................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR) "Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR) "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR) "Art. 22. .............................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................... § 11. O disposto nos §§ 6 "Art. 28................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................... § 9 ........................................................................................................................................................................... e) ....................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9 ........................................................................................................................................................................... t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei n .................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. § 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR) "Art. 37................................................................................................................................................................ § 1 § 2 "Art. 38............................................................................................................................................................... § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. .......................................................................................................................................................................... § 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR) "Art. 47............................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. ...................................................................................................................................................................."(NR) "Art. 49 ............................................................................................................................................................... I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. ...................................................................................................................................................................."(NR) Art. 24. Os arts. 6 "Art. 6 "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. ..................................................................................................................................................................."( NR) "Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. ..................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 126. ............................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................... § 3 Art. 25. O art. 40 da Lei n "Art. 40. ............................................................................................................................................................. § 1 § 2 Art. 26. O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................... § 2o O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda. .......................................................................................................................................................................... § 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR) Art. 27. No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória. § 1o As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória. § 2o Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Art. 29. O art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior. Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória n Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o
do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei n Brasília, 20 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Edward Amadeo Waldeck Ornélas Paulo Paiva Raul Belens Jungmann Pinto
ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
ANEXO II FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DIÁRIO OFICIAL - 21/11/98 (SÁBADO) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1 ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI No 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária: I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória; II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior; III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS. § 1 § 2 I - valores em moeda corrente; II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida. § 3 Art. 2 Art. 3 § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 I - a quantidade de certificados a serem leiloados; II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado; III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados; IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o deste artigo. Art. 4 Art. 5 I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis; II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal. Art. 6 Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se
refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento
dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei n Art. 7 Art. 8 Art. 9 Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI
substitui o INPC para os fins previstos no § 6 Art. 11. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano. Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1 Art. 13. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei. Art. 14. Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1 Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1 Art. 16. Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1 Art. 17. Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1 Art. 18. A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica
de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por
empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem
quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade,
poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que
houver sido diferida na forma do disposto no art. 3 Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco
do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por
cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS
decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1 § 1o A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito. § 2o O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social. Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa
de que trata o art. 7 Parágrafo único. A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias. Art. 21. O art. 3 "Art. 3 § 1 § 2 § 3 Art. 22. Os arts. 5 "Art. 5 .......................................................................................................................................................................... XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR) "Art. 15. .......................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................... § 4 § 5 § 6 Art. 23. Os arts. 6 "Art. 6 § 1 ........................................................................................................................................................................... d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. ..................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR) "Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR) "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR) "Art. 22. .............................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................... § 11. O disposto nos §§ 6 "Art. 28................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................... § 9 ........................................................................................................................................................................... e) ....................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9 ........................................................................................................................................................................... t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei n .................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. § 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR) "Art. 37................................................................................................................................................................ § 1 § 2 "Art. 38............................................................................................................................................................... § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. .......................................................................................................................................................................... § 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR) "Art. 47............................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. ...................................................................................................................................................................."(NR) "Art. 49 ............................................................................................................................................................... I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. ...................................................................................................................................................................."(NR) Art. 24. Os arts. 6 "Art. 6 "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. ..................................................................................................................................................................."( NR) "Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. ..................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 126. ............................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................... § 3 Art. 25. O art. 40 da Lei n "Art. 40. ............................................................................................................................................................. § 1 § 2 Art. 26. O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................... § 2o O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda. .......................................................................................................................................................................... § 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR) Art. 27. No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória. § 1o As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória. § 2o Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Art. 29. O art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior. Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória n Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o
do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei n Brasília, 20 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Edward Amadeo Waldeck Ornélas Paulo Paiva Raul Belens Jungmann Pinto
ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
ANEXO II FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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