"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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LEI N° 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

(DOU, Edição Extra, 25 de novembro de 1995 - Página 19257)

Altera dispositivos da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

Art. 1° Os arts. 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

§ 1° No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.

§ 2° Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3° O ensino militar será regulado por lei especial.

§ 4° (VETADO)

Art. 7 ° O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.

§ 1° Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

     

  1. subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
  2. manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
  3. assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
  4. emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto;
  5. manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal;
  6. analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
  7. elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2° O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3° O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.

§ 4° O ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer.

Art. 8° A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por 12 conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo presidente da República.

§ 1° A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.

§ 2° Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os secretários de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.

§ 3° Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.

§ 4° A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.

§ 5° Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do pais e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.

§ 6° Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.

§ 7° Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.

Art. 9° As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho pleno.

§ 1° São atribuições da Câmara de Educação Básica:

     

  1. examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
  2. analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
  3. deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
  4. colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
  5. assessoras o ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
  6. manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos planos de educação;
  7. analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica;

§ 2° São atribuições da Câmara de Educação Superior:

     

  1. analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
  2. oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
  3. deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
  4. deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
  5. deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
  6. deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
  7. deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
  8. analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
  9. assessoras o ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.

§ 3° As atribuições constantes das alíneas "d", "e" e "f" do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos estados e ao Distrito Federal.

§ 4° O recredenciamento a que refere a alínea "e" do § 2° deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.

Art. 2° As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art.3° Com vistas ao disposto na letra "e" do § 2° do art.9°da Lei n°4.024,de 1961,com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1° Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere 0 caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames nacionais com bases nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.

§ 2° O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.

§ 3° A realização de exame referido no § 1° deste artigo é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.

§ 4° Os resultados individuais obtidas pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento especifico, emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.

§ 5° A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislação pertinente.

§ 6° O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento especifico.

§ 7° A introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos para avaliação dos cursos de graduação, será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.

Art. 4° Os resultados das avaliações referidas no § 1° do art. 2° serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem à elevação da qualificação dos docentes.

Art. 5° São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei.

Art 6° São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste. Parágrafo único. No prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.

Art. 7° São convalidados os atos praticamos com base na Medida Provisória n° 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

 

 

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