LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2°
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de
Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional
de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no
mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho.
III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da
Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do
Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e
Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e
Segurança
Art. 8° Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art. 9° O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo
Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por
Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - complementação do peso
ou medida;
III - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1° Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato
será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os
serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal
de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1°
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou
importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da
Prescrição
Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3°
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5°
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta
ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e
endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve
ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre
outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para
os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem
a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IX - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério;
X - (Vetado).
Parágrafo único. Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o
valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma
vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e
Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados
de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5°
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso
às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo
anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de
vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV - número e periodicidade
das prestações;
V - soma total a pagar, com
e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser
superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado
ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como
nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que
trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão
é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais
poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das
normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou
para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa
será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que
venha substituí-lo.
Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade
previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da
concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial
na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou
sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 64. Deixar de
comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos
ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço
de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e
à morte.
Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 70. Empregar na
reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses
a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar
ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou
por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou
serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do
Código Penal.
Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança,
nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do
seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em
Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Art. 82. Para os fins do
art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo
Civil).
§ 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para
a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas
de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do
art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às
ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a
Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de
que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério
Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá
ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá
constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É
competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985,
ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo
de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O produto
da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de
Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a
agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior,
quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art.
81;
III - erga omnes, apenas no
caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista
no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste
código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no
âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de
Consumo
Art. 107. As entidades
civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à
quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não
se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade
em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§
4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
§ 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o
caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
Art. 17. Em caso de
litigância de má-fé, a danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de
que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art. 118. Este código
entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva