DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 96 –
20-05-04 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Institui
a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos
cursos de graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Avaliação in
loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando
formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de
instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento
ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no inciso IX
do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será
também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Avaliação in
loco as instituições de educação superior privadas e
públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.
Art. 3º A Taxa de Avaliação in loco, fixada no
valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao
INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de
credenciamento de instituição de educação superior e autorização,
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
§ 1º O valor
estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil,
quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da
comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.
§ 2º A
composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e
amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:
I cursos com
até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;
II cursos com
3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;
III cursos com
4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;
IV cursos com
5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;
V instituições
de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.
§ 3º As receitas
obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, na forma disposta em
regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de
avaliação.
§ 4º É vedado aos membros de comissão de avaliação
receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos
pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.
§ 5º São
isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º O credenciamento ou a renovação de
credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a
renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de
até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades,
para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão
fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de
acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.
Art. 5º Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in
loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos
para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Guido Mantega