DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 72 - 15/04/2004 - (QUINTA-FEIRA) -
SEÇÃO 1 - PÁG.3
Atos
do Poder Legislativo
LEI
Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Institui
o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES e dá outras providências
O P
R E S I D E N T E D
A R E P Ú B
L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o
objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, dos cursos de
graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes,
nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da
qualidade da educação superior, a orientação da expansão
da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social e,
especialmente, a promoção do aprofundamento dos
compromissos e responsabilidades sociais das instituições
de educação superior, por meio da valorização de sua
missão pública, da promoção dos valores democráticos,
do respeito à diferença e à diversidade,da afirmação
da autonomia e da identidade institucional.
§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação
com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de
instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes,
deverá assegurar:
I - avaliação institucional,
interna e externa, contemplando a análise global e
integrada das dimensões, estruturas, relações,
compromisso social, atividades, finalidades e
responsabilidades sociais
das instituições de educação superior e de seus
cursos;
II - o caráter público de todos os procedimentos,
dados e resultados dos processos avaliativos;
III - o respeito à identidade e à diversidade de
instituições e de cursos;
IV - a participação do corpo discente, docente e
técnico administrativo das instituições de educação
superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação
referida no caput deste artigo constituirão
referencial básico dos processos de regulação e
supervisão da educação superior, neles compreendidos o
credenciamento e a renovação de credenciamento de
instituições de educação superior, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
de graduação.
Art. 3º
A avaliação das instituições de educação superior
terá por objetivo identificar o seu perfil e o
significado de sua atuação, por meio de suas atividades,
cursos, programas, projetos e setores, considerando as
diferentes dimensões institucionais, dentre elas
obrigatoriamente as seguintes:
I - a missão e o plano de desenvolvimento
institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação,
a extensão e as respectivas formas de operacionalização,
incluídos os procedimentos para estímulo à produção
acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais
modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição,
considerada especialmente no que se refere à sua
contribuição em relação à inclusão social, ao
desenvolvimento econômico e social, à defesa do
meio
ambiente, da memória cultural, da produção artística e
do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo
docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento,
desenvolvimento profissional e suas condições de
trabalho;
VI - organização e gestão da instituição,
especialmente o funcionamento e representatividade dos
colegiados, sua independência e autonomia na relação
com a mantenedora, e a participação dos segmentos da
comunidade universitária nos processos decisórios;
VII - infra-estrutura física, especialmente a de
ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação
e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os
processos, resultados e eficácia da auto-avaliação
institucional;
IX - políticas de atendimento aos estudantes;
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o
significado social da continuidade dos compromissos na
oferta da educação superior.
§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões
listadas no caput deste artigo serão consideradas
de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das
diferentes organizações acadêmicas, devendo ser
contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela
existência de programas de pós-graduação e por seu
desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão
utilizados procedimentos e instrumentos diversificados,
dentre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in
loco.
§ 3º A avaliação das instituições de educação
superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados
em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões
e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação
tem por objetivo identificar as condições de ensino
oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao
perfil do corpo docente, às instalações físicas e à
organização didático-pedagógica.
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação
utilizará procedimentos e instrumentos diversificados,
dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões
de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
§ 2º A avaliação dos cursos de graduação
resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma
escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e
ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes
dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação
do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes
em relação aos conteúdos programáticos previstos nas
diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação,
suas habilidades para ajustamento às exigências
decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências
para compreender temas exteriores ao âmbito específico
de sua profissão, ligados à realidade brasileira e
mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente,
admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos
alunos de todos os cursos de graduação, ao final do
primeiro e do último ano de curso.
§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do
ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será
trienal.
§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de
instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes,
relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório
dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico
escolar do estudante somente a sua situação regular com
relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva
participação ou, quando for o caso, dispensa oficial
pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da
instituição de educação superior a
inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os
alunos habilitados à participação no ENADE.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados
para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo
INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções
previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto
no art. 12 desta Lei.
§ 8º A avaliação do
desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala
com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos
estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do
conhecimento.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação
é vedada a identificação nominal do resultado
individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele
exclusivamente fornecido em documento específico, emitido
pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE
o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma
de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda
alguma outra forma de distinção com objetivo similar,
destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos
estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE, como um dos
procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada
gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação
determinar anualmente os cursos de graduação a cujos
estudantes será aplicado.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério
da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de
Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e
supervisão do SINAES, com as atribuições de:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e
mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de
desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organização e
designação de comissões de avaliação, analisar relatórios,
elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias
competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das
instituições de educação superior, com base nas análises
e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de
ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns
de avaliação e supervisão da educação superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro
de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos
estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em
ato do Ministro de Estado da Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e
extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do INEP;
II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - 3 (três) representantes do Ministério da
Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão
responsável pela regulação e supervisão da educação
superior;
IV - 1 (um) representante do corpo discente das
instituições de educação superior;
V - 1 (um) representante do corpo docente das
instituições de educação superior;
VI - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo
das instituições de educação superior;
VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de
Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório
saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida
competência em avaliação ou gestão da educação
superior.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos
por eles representados e aqueles referidos no inciso III
do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O membro referido no inciso IV do caput deste
artigo será nomeado pelo Presidente da República para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros referidos nos incisos V a VII do caput
deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República
para mandato de 3 (três) anos,
admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto
no parágrafo único do art. 13 desta Lei.
§ 4º A CONAES será presidida por 1 (um) dos
membros referidos no inciso VII do caput deste
artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano,
permitida 1 (uma) recondução.
§ 5º As instituições de educação superior
deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência
da designação de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário
coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6º Os membros da CONAES exercem função não
remunerada de interesse público relevante, com precedência
sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam
titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e
diárias.
Art. 8º A realização da avaliação das instituições,
dos cursos e do desempenho dos estudantes será
responsabilidade do INEP.
Art. 9º O Ministério da Educação tornará público
e disponível o resultado da avaliação das instituições
de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios
ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a
ser firmado entre a instituição de educação superior e
o Ministério da Educação, que deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da
instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a
serem adotados pela instituição de educação superior
com vistas na superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o
cumprimento de ações, expressamente definidas, e a
caracterização das respectivas responsabilidades dos
dirigentes;
IV - a criação, por parte da instituição de
educação superior, de comissão de acompanhamento do
protocolo de compromisso.
§ 1º O protocolo a que se refere o caput deste
artigo será público e estará disponível a todos os
interessados.
§ 2º O descumprimento do protocolo de
compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação
das seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento
da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato
do dirigente responsável pela ação não executada, no
caso de instituições públicas de ensino superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação
responsável pela regulação e supervisão da educação
superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, em processo
administrativo próprio, ficando assegurado o direito de
ampla defesa e do contraditório.
§ 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo
caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5º O prazo de suspensão da abertura de
processo seletivo de cursos será definido em ato próprio
do órgão do Ministério da Educação referido no § 3o
deste artigo.
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública
ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação
- CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, com as atribuições de condução dos
processos de avaliação internos da instituição, de
sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - constituição por ato do dirigente máximo da
instituição de ensino superior, ou por previsão no seu
próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação
de todos os segmentos da comunidade universitária e da
sociedade civil organizada, e vedada a
composição que privilegie a maioria absoluta de um dos
segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e
demais órgãos colegiados existentes na instituição de
educação superior.
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de
informações falsas ou pelo preenchimento de formulários
e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou
distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES
responderão civil, penal e administrativamente por essas
condutas.
Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da constituição da
CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput
do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de
2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educação
regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2º do
art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os
arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro