DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO Nº 45 - 8/3/2004 (SEGUNDA-FEIRA)
- SEÇÃO 1 - P. 1
LEI
N.º 10.845, DE 5 DE MARÇO
DE 2004.
Institui o Programa
de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação
ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras
de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III
do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado
de educandos portadores de deficiência cuja situação
não permita a integração em classes comuns de ensino
regular;
II - garantir, progressivamente,
a inserção dos educandos
portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União
repassará, diretamente à unidade executora constituída
na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços
gratuitos na modalidade de educação especial, assistência
financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência,
conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação no exercício anterior, observado o disposto
nesta Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas
relativas aos critérios de alocação dos recursos,
valores per capita , unidades executoras e caracterização
de entidades, bem como as orientações e instruções
necessárias à execução do PAED.
§ 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando
a execução do PAED, será efetivada automaticamente
pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato,
mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3º A transferência de recursos financeiros às
entidades é condicionada à aprovação prévia
pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa
de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no
art. 1o desta Lei.
§ 4º Os recursos recebidos à conta do PAED deverão
ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os
arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art.
60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio
técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos
que oferecem educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede
pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico
apropriado;
II - repasse de recursos
para construções, reformas, ampliações
e aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte
escolar aos educandos portadores de deficiência
matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério
cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades,
serão considerados como em efetivo exercício no ensino
fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 4º O PAED será custeado
por:
I - recursos consignados
ao FNDE, observados os limites de movimentação
e empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais,
públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste
artigo não excederão, por educando portador de deficiência,
ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5º No exercício
de 2003, os valores per capita de
que trata o § 1º do art. 2º serão fixados em 2/12
(dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta
do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo
do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho
que houver aprovado o respectivo programa de aplicação,
até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
§ 1ºO Conselho que houver aprovado o programa de aplicação
consolidará as prestações de contas, emitindo parecer
conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado
ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
§ 2º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos
do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou III -
utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do PAED, conforme constatado por análise
documental ou auditoria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2004; 183º da Independência
e 116 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
TARSO GENRO
GUIDO MANTEGA
JOSÉ DIRCEU
DE OLIVEIRA E SILVA |