DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 253 - 30/12/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
PÁG. 1
Atos do Poder Legislativo
LEI
Nº 10.832, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera
o § 9 e o seu inciso
II do art. 15 da Lei nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2º
da Lei nº 9.766,
de 18 de dezembro de 1998, que dispõem sobre o Salário-Educação.
O
P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C
A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 1º
e o seu inciso II do art. 15 da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
15.
.....................................................................
§
1º O montante da
arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por
cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em
90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em
cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
....................................................................................................
II
- Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do
montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em
favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do
ensino fundamental.
........................................................................................”
(NR)
Art.
2º O art. 2º
da Lei nº 9.766,
de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º A Quota Estadual e
Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º
e seu inciso II do art. 15 da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente
redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional
ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas
respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional
realizado pelo Ministério da Educação.” (NR)
Art.
3º- Esta Lei entra em
vigor no 1º (primeiro)
dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque