LEI
Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada
no DOU de 18.12.2003
Dispõe
sobre a autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
§
1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre
verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no
respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, até o limite de trinta por cento.
§
2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo,
da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento
das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II
- empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III
- instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento
mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV
- mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil
regulado por esta Lei; e
V
- verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo
empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de
trabalho.
§
1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias
as autorizadas pelo empregado.
§
2º No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada
mutuário, os seguintes limites:
I -
a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá
exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme
definida em regulamento; e
II
- o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no
art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I -
prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante
solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a
contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II
- tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas
entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos
no § 2º deste artigo; e
III
- efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de
pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma
e no prazo previstos em regulamento.
§
1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não
esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do
contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em
regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador
descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais
decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao empregador informar,
no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o
valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo,
financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais
referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Os descontos autorizados na
forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros
descontos da mesma natureza que venham a ser
autorizados posteriormente.
Art. 4º A concessão de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério
da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições
objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as
demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a
anuência da entidade sindical representativa da maioria dos
empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que
venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e
centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus
representados.
§ 3º Uma vez observados pelo
empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo
firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º deste artigo, não
poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4º Para a realização das
operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito
de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com
o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição
consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a
proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos acordos
celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o
§ 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a
entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos
referidos no § 1º deste artigo.
§ 6º Poderá ser prevista nos
acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico
entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos
custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária.
§ 7º É vedada aos empregadores,
entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência
de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos
referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas
que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização
das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 3º.
Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às
instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o
quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua
remuneração mensal.
§ 1º O
empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário,
não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas
responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a
instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu
regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou
repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação
de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou
arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo
empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de
incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º Caracterizada a situação
do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais
ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo
II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de falência do
empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários,
fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na
forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos
referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
§
1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio,
sobre:
I -
as formalidades para habilitação das instituições e sociedades
referidas no art. 1º;
II
- os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de
pagamento;
III
- as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de
benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das
informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV
- os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse
das prestações às instituições consignatárias;
V
- o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos
operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais
normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer hipótese, a
responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no
caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de
benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a
alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo
devedor em amortização.
§ 4º É facultada
a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou
arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de
trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º
O art. 115 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
115
....................................................................
....................................................................................................
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas
e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de trinta por cento do valor do benefício.
§
1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na
hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do
inciso II." (NR)
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini