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LEI Nº-
10.793, DE 1º- DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a redação do art.
26, § 3º, e do art. 92 da LDB, que trata sobre a prática da educação
física na educação básica.
O P R E S I D E
N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O §
3º- do art. 26 da Lei nº- 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 26
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§ 3º- A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica , sendo sua prática facultativa
ao aluno:
I - que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de
trinta anos de idade;
III - que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo
Decreto-Lei no- 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha
prole.
........................................................................................
” (NR)
Art. 2º-
(VETADO)
Art. 3º-
Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º-
de dezembro de 2003; 182º- da Independência e 115º- da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
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