"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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LEI Nº- 10.793, DE 1º- DE DEZEMBRO DE 2003 

Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da LDB, que trata sobre a prática da educação física na educação básica. 

 

O  P R E S I D E N T E D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º- O § 3º- do art. 26 da Lei nº- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art . 26  ......................................................................

................................................................................................... 

§ 3º- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica , sendo sua prática facultativa ao aluno: 

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; 

II - maior de trinta anos de idade; 

III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; 

IV - amparado pelo Decreto-Lei no- 1.044, de 21 de outubro de 1969; 

V - (VETADO) 

VI - que tenha prole. 

........................................................................................ (NR) 

Art. 2º- (VETADO) 

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação. 

Brasília, 1º- de dezembro de 2003; 182º- da Independência e 115º- da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

 

 

 

 

 

 

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