"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 150 - 06/08/2003 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1

 Atos do Poder Legislativo 

LEI Nº 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.
 

 

O    P R E S I D E N T E    D A    R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR) 

"Art. 71-A .................................................................. 

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) 

"Art. 72. ..................................................................... 

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. 

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) 

"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

........................................................................................" (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. 

Brasília, 5 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

 

 

 

 

 

 

 

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