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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 150 -
06/08/2003 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o
pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada
empregada gestante.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú
B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
"Art. 71-A
..................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que
trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 72.
.....................................................................
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se
a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º O salário-maternidade devido à
trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um
salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago
diretamente pela Previdência Social, consistirá:
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini |