"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 147 - 01/08/2003 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 3

 Atos do Poder Legislativo 

LEI Nº 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003

Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.
 

O    P R E S I D E N T E    D A    R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 

"Art. 10. .....................................................................

................................................................................................... 

VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

........................................................................................" (NR) 

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 

"Art. 11. .....................................................................

................................................................................................... 

VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

........................................................................................" (NR) 

Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

 Art. 4º (VETADO) 

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque

 

 

 

 

 

 

 

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