LEI
Nº 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de
2003, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos
percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e
de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por
cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$
200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito
reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove
centavos).
Art. 2º
O art. 41 e seu § 4º, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma
data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os seguintes critérios:
...................................................................................
§ 4º
A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos
do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
....................................................................................."
(NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini