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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 31/5/2003
(DOMINGO) - EDIÇÃO EXTRA
Retificada pelo DOU de 9.6.2003 (*)
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
Altera a legislação tributária, dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P
Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto à Secretaria
da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até
cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do parcelamento será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações,
sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - um inteiro e cinco décimos por cento da
receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo
Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela
Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas no disposto no art. 2º- da Lei nº 9.841, de 5 de outubro
de 1999, observado o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na hipótese do
inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II - dois mil reais, considerado
cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas
jurídicas ali referidas;
III - cinqüenta reais, no caso de pessoas
físicas.
§ 4º- Relativamente às pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de
5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal
corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três
décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior
ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I - cem reais, se enquadrada na condição de
microempresa;
II - duzentos reais, se enquadrada na condição
de empresa de pequeno porte.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às pessoas
jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção
pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 6º O valor de cada uma das parcelas,
determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 7º Para os fins da consolidação referida no
§ 3º, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão
reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no § 7º ão será
cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o
disposto no § 11.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 7º determinado sobre o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata
este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os
parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus
saldos para a modalidade desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará jus
a redução adicional da multa, após a redução
referida no § 7º à razão de vinte e cinco centésimos por cento sobre o
valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for
liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento referido
neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada nos termos do §
3º ou 4º.
Art. 2º Os débitos incluídos no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a
Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo,
poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor
do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a opção pelo parcelamento na forma deste
artigo implica desistência compulsória e definitiva do
REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II - as contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração
daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos
do art. 1º o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art.
2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese
de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta
Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 4º O parcelamento a que se refere
o art. 1º:
I - deverá ser requerido, inclusive na
hipótese de transferência de que tratam os arts. 2º e 3º, até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a
unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;
II - somente alcançará débitos que se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do
art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
III - reger-se-á pelas disposições da
Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV - aplica-se, inclusive, à totalidade dos
débitos apurados segundo o SIMPLES;
V - independerá de apresentação de garantia ou
de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o
valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito
consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 5º Os débitos junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para
pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas
as
condições fixadas
neste artigo, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao parcelamento de que trata
este artigo o disposto nos §§ 1º a 11 do art. 1º, observado o disposto no
art. 8º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A concessão do parcelamento independerá
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de execução fiscal.
Art. 6º Os depósitos existentes,
vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º,
serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade
Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7º O sujeito passivo será excluído
dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições
referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 8º Na hipótese de a pessoa
jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º,
simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do art.
1º será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica requerer a
redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4º e no
caput do art. 5º.
§ 2º Ocorrendo liquidação, rescisão ou
extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito
passivo, nos termos do art. 7º, aplica-se o percentual fixado no inciso I
do § 3º do art. 1º ao parcelamento remanescente, a partir do mês
subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do
parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3º A pessoa jurídica deverá informar a
liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo
parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente
àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3º do art. 1º.
§ 4º O desatendimento do disposto nos
parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do
parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9º É suspensa
a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A
e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por
sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que,
optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for
excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de
parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito passivo
do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4º do
art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à
contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de
2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por
opção da pessoa jurídica de direito público interno
devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput
deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de
parcelamento referido no art. 13 implica a consolidação dos débitos na
data da opção e abrangerá totalidade dos débitos existentes em nome do
optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a
data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma
deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da
consolidação, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de
deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de
um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia
útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a, no mínimo,
um cento e vinte avos do total do débito consolidado;
III - o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime especial
de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos
débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do
débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com
vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo
regime especial de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída nas
seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no
art. 15;
II - inadimplência, por dois meses
consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles
com vencimento após dezembro de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de
ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no
art. 15 da
Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da
Medida Provisória
nº 101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas
de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir da base
de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS os custos
agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de
eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da
Medida Provisória
nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por
cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art.
3º da
Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, introduzido pela Lei nº 10.256, de
9 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22A. ..................................................................
....................................................................................................
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de
que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a
transforme em pasta celulósica.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a
pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção." (NR)
Art. 20. O § 1º do art. 126 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. ...................................................................
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este
artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 18. .....................................................................
Parágrafo único. Das decisões finais do
Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso
ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por
parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."
(NR)
Art. 22. O art. 20 da
Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem
o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da
Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na
forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano
calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a
que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual
corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida
ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real,
sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres."
(NR)
Art. 23. O art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 9º- .......................................................................
....................................................................................................
§ 5º- A vedação a que se referem os incisos IX
e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de
cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1º e 2º da Lei nº
10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que
trata o inciso XIII do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente
às seguintes
atividades:
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)" (NR)
"Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta por
cento os percentuais referidos no art. 5º da
Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, alterado pela
Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos
incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou
superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
Art. 25. A
Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 5º e com as seguintes alterações dos arts. 1º, 3º, 8º, 11 e 29:
..................................................................................................................
"Art. 5º Ficam isentas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
.................................................................................................................'
(retificação publicada no DOU de 9.6.2003)
"Art. 1º .......................................................................
....................................................................................................
§ 3º .............................................................................
....................................................................................................
VI - não operacionais, decorrentes da venda de
ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3º .......................................................................
....................................................................................................
II - bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
....................................................................................................
V - despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
....................................................................................................
IX - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§ 1º .............................................................................
....................................................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e
IX do caput, incorridos no mês;
....................................................................................................
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos
créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2 a
4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a
15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal
poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no
mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido
referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 8º .......................................................................
....................................................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens." (NR)
"Art. 11. .....................................................................
...................................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração."
(NR)
"Art. 29. As matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento
que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados
nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no
código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e
2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que
corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do referido imposto.
........................................................................................"
(NR)
Art. 26. O art. 1º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º .......................................................................
...................................................................................................
§ 2º O prazo das concessões e permissões de
que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser
prorrogado por dez anos.
§ 3º Ao término do prazo, as atuais concessões
e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º."
(NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir títulos da dívida pública atualizados de acordo com as
disposições do inciso I do § 4º do art. 2º da
Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado em função
do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela referida Lei, os quais terão
poder liberatório perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social quanto as dívidas inscritas no referido
programa, diferindo-se os efeitos tributários de sua utilização, em função
do prazo médio da dívida do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 17, a partir de 1º de
janeiro de 2003;
II - em relação ao art. 25, a partir de 1º de
fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a
partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que
refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
(*) Retificada no DOU de 9.6.2003 da seguinte
forma:
Onde se lê:
'Art. 25. Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
..................................................................................................................
"Art. 5º .......................................................................
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IV - ficam isentas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
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(NR)
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Leia-se:
'Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º A e com as
seguintes alterações dos arts. 1º, 3º, 8º, 11 e 29:
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"Art. 5º Ficam isentas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
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