DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 98 - 23/05/2003 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1
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Atos do Poder Legislativo
LEI
N° 10.676, DE 22 DE MAIO DE 2003
Dispõe
sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para
Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em
geral.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n°
101, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio
Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do
disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art.
28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§
1º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos
referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da
atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou
capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção
agropecuárias.
§
2º Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata
o caput ficará limitada aos valores destinados a
formação dos Fundos nele previstos.
§
3° O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a
partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro
de 1999.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 22 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro
Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional