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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 252-A - 31/12/2002 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
PÁGS. 2 À 7 LEI
Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DA
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP I
- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno; II
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria. §
2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria. Art.
6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep
de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de
10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração
do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei. Parágrafo
único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput
: I
- o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por
cento); II
- o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único
da Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos). Art.
7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra
pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de
ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora
ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do
tributo não pago. §
1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno. §
2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep,
decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. §
3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma,
tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Art.
8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep,
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos
arts. 1º a 6º: I
- as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos
introduzidos pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; II
- as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda
com base no lucro presumido ou arbitrado; III
- as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; IV
- as pessoas jurídicas imunes a impostos; V
- os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada
por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição de 1988; VI
- (VETADO) VII
- as receitas decorrentes das operações: a)
referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º; b)
sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; c)
referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; VIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; IX
- (VETADO) Art.
9º (VETADO) Art.
10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador. §
1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação
do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor
do estoque. §
2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere
o caput deste artigo. §
3º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a
adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de,
em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque
de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma
prevista neste artigo. Art.
12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso
Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo
único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota
da contribuição para o PIS/Pasep, com a
finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela
da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei. CAPÍTULO
II DAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Art.
13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela
única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002. §
1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a
desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham
por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre a qual se fundam as referidas ações. §
2º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora
devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4º
do art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês: I
de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999; II
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. §
3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre
o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput
do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. §
4º Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento
de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso
III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo
deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto. §
1º Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais
que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar
a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. §
3º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados
pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Art.
15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de
maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma
de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído
de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não
reconhecida como devida, desde que a impugnação: I
- seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido; II
- verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de
quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as
respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente
apresentados contra o mesmo lançamento; III
- seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida,
determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de
novembro de 1998. §
1º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este
artigo caberá recurso nos termos do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972. §
3º A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no § 2º sujeitar-se-á
ao disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. §
4º O disposto neste artigo também se aplica a
majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13. Art.
16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito de
seu contencioso administrativo. Art.
18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade
suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002,
poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da
pessoa jurídica de direito público interno devedora. Art.
19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação
dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de
mora incidentes até a data de opção. Parágrafo
único. O débito consolidado na forma deste artigo: I
- sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à
taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento,
e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo feito; II
- será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de
cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a
liquidação total do débito; III
- a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior
ao referido no inciso II. Art.
20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita
a pessoa jurídica: I
- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.
19; II
- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002. Parágrafo
único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos ao Pasep. Art.
21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido
no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses: I
- inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20; II
- inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos
ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos
geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002. §
1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. §
2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita
Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a
pessoa jurídica optante for cientificada. Art.
22. (VETADO) Art.
23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis
de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente
efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese
de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado,
observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa. §
1º A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o
último dia útil do mês de janeiro de 2003. §
2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao
Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no
art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput . §
3º A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição
ou compensação de valores já pagos. Art.
24. O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. ......................................................................................."
(NR) Art.
25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de
conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável
estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto
desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada
no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação
de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive
em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para
o pagamento do valor reconhecido como devido. Art.
26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições
estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
de: I
- agência de viagem e turismo; II
- (VETADO) III
- (VETADO) IV
- (VETADO) V
- (VETADO) VI
- (VETADO) VII
- (VETADO) VIII
- (VETADO) IX
- (VETADO) Art.
27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001. Art.
29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3,
4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00, e nas sições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que
corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do referido imposto. §
1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por: I
- estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a)
componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se
refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002; b)
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; II
- pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. §
2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior
a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. §
3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no
mesmo período. §
4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e
o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI. §
5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. §
6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas. §
7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes deverão: I
- atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal; II
- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a
todos os requisitos estabelecidos. Art.
30. A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma
inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica
às seguintes penalidades: I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas; II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na
entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação
das informações. §
1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não
atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, inclusive quando exigida em meio digital. §
2º As multas de que trata este artigo serão: I
- apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II
- majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de
infração. §
3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares
até a sua efetiva entrega. Art.
31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma
inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por
meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular
da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por
mêscalendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento),
observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo
único. À multa de que trata este artigo aplicase o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 30. Art.
32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da
base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, além dos valores já previstos na legislação vigente, os
referentes a: III
- resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários
referida nos incisos I e II. III
- resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários
referida nos incisos I e II. II
- Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III
- Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and
Trade Mark Office). §
1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na
parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências
previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro
real na forma prevista neste artigo. Art.
41. (VETADO) Art.
42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao
gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento
de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação
do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5º do
art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,
observadas regras fixadas em regulamento. Art.
43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas
no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de
patentes e marcas no exterior. I
- conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou
serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração;
ou II
- conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que
registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já
terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição. §
1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado
quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da
importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas,
em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput. §
2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o
valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião
da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou
serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição
deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da
base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996. .........................................................................................."(NR) "Art.
14. ..................................................................... I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de
R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número
de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; .........................................................................................."(NR) I
- será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; II
- produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao do exercício da opção. I
- decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE,
da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de
arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 24
de abril de 2002; II
- resolução da Aneel; III
- decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e IV
- (VETADO) §
4º A dedução de que trata o § 3º é permitida somente na hipótese em que
o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. §
5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, geradoras de energia elétrica
optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b
do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
introduzida pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002. §
6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas
aplicáveis às contribuições referidas no caput ,
observado o que se segue: I
- em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o
disposto nos arts. 1º a 6º; II
- em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o
pagamento dos valores devidos correspondentes à
Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios,
desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de
setembro de 2002. §
7º (VETADO) Art.
48. (VETADO) Art.
49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito
em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria
da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. §
1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. §
2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. §
3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I
- o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física; II
- os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação. §
4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. §
5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR) Art.
50. O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do
território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos
fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de
livre conversibilidade e a venda for realizada para: .........................................................................................."(NR) Art.
51. O caput do art. 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte alteração: "Art.
52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da
Receita Federal. .........................................................................................."(NR) Art.
52. O art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte alteração: "Art.
33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de
que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência
das seguintes infrações: I
- venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já
utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais); II
- emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um
real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); III
- emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso;
emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria
da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à
falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível,
além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV
- fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal
cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da
aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados
os selos; V
- transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa
igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). §
1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a
outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora. §
2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código
24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi): I
- na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput ; II
- encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de
controle. §
3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a
totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR) Art.
53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos
do código 24.02.20.00 da Tipi. Parágrafo
único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas,
produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de
cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade
prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977. Art.
54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art.
55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a
serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do
imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que
não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao
desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial. I
- industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os
concentrados destas; II
- agrícola, de florestamento ou pesqueira. Art.
56. (VETADO) Art.
57. O encargo de que trata o art 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos
pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e
efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter
exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei,
será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao
valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º do art. 13. Art.
58. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art.
42...................................................................... ......................................................................................................... §
5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem a terceiro, evidenciando
interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta
de depósito ou de investimento. §
6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem
dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será
imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou
receitas pela quantidade de titulares."(NR) Art.
59. O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: ....................................................................................................... V
estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros. Art.
60. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações: I
- prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa
dos recursos para o País; II
- identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física
ou jurídica titular dos recursos remetidos. §
3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica
deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial. §
4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que
trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976."(NR) Art.
61. (VETADO) Art.
62. O art. 15 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1º da Lei nº
9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR) Art.
63. O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº
9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de
1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das
tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente,
a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as
parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a
partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1º da Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e
três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e
noventa centavos). Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e
vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois
reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002."(NR) Art.
64. O art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º: "Art.
43. .....................................................................
§
2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados
nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados
descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para
gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR) Art.
65. (VETADO) CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias
à aplicação do disposto nesta Lei. Art.
67. (VETADO) Art.
68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I
- a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49; II
- a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º
a 11; III
- a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34,
37 a 44, 46 e 48; IV
- a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos. Brasília,
30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan |
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