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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 221 – 14/11/2002 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 –
PÁG. 6 ATOS
DO PODER LEGISLATIVO LEI
Nº 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 Cria
o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências. Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 63, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei: Art.
1º Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério
da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a
promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas
brasileiros. Art.
2º O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência
de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado,
sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a
desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa. Parágrafo
único. A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem
fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será realizada por meio
da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei. Art.
3º As transferências de recursos da União por meio do Programa Diversidade
na Universidade serão realizadas pelo período de três anos. Art.
4º Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em
dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art.
2. Art.
5º Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção
e de prêmios serão estabelecidos por decreto. Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República Senador
RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional |
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