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LEI
Nº
10.454, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 20/12/1999 (Projeto
de Lei nº 244/99, do deputado Faria Júnior - PMDB) Dispõe
sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a
integridade física dos calouros das escolas superiores, e dá outras providências O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo
1º - vedada a realização de
trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando
promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de
constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física
dos alunos. Artigo
2º - Compete à direção das instituições públicas de ensino
superior: I
- adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos
alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por sua omissão
ou condescendência; II
- aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a
presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções
penais e civis cabíveis. Artigo
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999 MÁRIO
COVAS José
Anibal Peres de Pontes Secretário
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Celino
Cardoso Secretário
- Chefe da Casa Civil Antonio
Angarita Secretário
do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999 |
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