CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e no art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012; Considerando a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que altera as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de ensino superior; Considerando a Nota Jurídica nº 5/AJ-GCR/2016, de 3 de junho de 2016, que orienta sobre os limites para as exigências formuladas pelo CAU quanto à tradução juramentada de documentos estrangeiros apresentados para fins de registro; Considerando as Deliberações da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR (CEF-CAU/BR) nº 24, de 12 de março de 2015, nº 101, de 4 de dezembro de 2015, nº 102, de 4 de dezembro de 2015, e nº 67, de 3 de junho de 2016, que tratam das exigências de tradução juramentada para fins de registro profissional; Considerando a Deliberação CEF-CAU/BR nº 137, de 7 de outubro de 2016, que aprova a minuta de resolução que altera as exigências de tradução juramentada de documentos estrangeiros apresentados para fins de registro de diplomados no exterior; Resolve, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CAU/BR: Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, e pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 189, Seção 1, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° …………………………………………………………………………. §1° ……………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………… b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira; ……………………………………………………………………………………… c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira; ……………………………………………………………………………………… d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira;……………………………………………………………………………………… § 5º Sem prejuízo da tramitação do requerimento de registro e da sua conclusão quando atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, o CAU/UF solicitará ao requerente a tradução para o vernáculo dos documentos indicados nas alíneas b, c-1 e d-1 do § 1º, que poderá ser sob a forma de uma tradução não juramentada. § 6º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 5º quando emitidos em língua espanhola. § 7º É dispensada a tradução juramentada dos diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estabelecidas nos países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ