Informamos que o Ministério da Educação – MEC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE publicaram Resolução Nº 24, de 5 de junho de 2018, que dispõe sobre os parâmetros e critérios a serem aplicados na cobrança administrativa e renegociação da parcela não financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O Agente Financeiro realizará a cobrança administrativa das parcelas vencidas devidas pelo estudante financiado pelo Fies, ao longo do período de utilização e do período de amortização do financiamento, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios.
A cobrança administrativa deverá ser realizada sobre todas as parcelas constantes do boleto único – os gastos operacionais com o Fies, o seguro prestamista, a coparticipação e a parcela de amortização, conforme a fase do contrato de financiamento.
O estudante financiado pelo Fies será considerado inadimplente, para todos os efeitos da cobrança administrativa, no dia seguinte ao vencimento da parcela devida.
A cobrança administrativa deverá atender, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
I – Controle de inadimplência por meio de relatórios;
II – Relatório de operações;
III – Ações de cobrança;
IV – Comunicação ao(s) fiador(es); e
V – Registro dos devedores nos cadastros restritivos.
O Agente Financeiro deverá disponibilizar às Instituições de Ensino Superior (IES) relatório da carteira do Fies, referente à gestão da cobrança, contendo controle da inadimplência dos estudantes, resultado das ações de cobrança e a relação de registro dos devedores nos cadastros restritivos.