Redação da Portaria Normativa n.º 840/18 sofre alterações em virtude de incorreções no texto original.

 

Dentre as alterações, destacam-se:

  • Não pode o avaliador possuir restrição e débitos fiscais, tributários e previdenciários (§ 1º, art. 8º);
  • Não haverá coordenador da comissão avaliadora e sim um avaliador denominado “ponto focal”, que será encarregado de entrar em contato com a instituição dez dias antes do deslocamento para agendamento da visita (§ 2º, art. 13);
  • Comissão in loco em situações de impossibilidade de visita poderão ter o retorno antecipado dos avaliadores (§1º, art.15);
  • No artigo 42 os cursos a serem avaliados no ciclo avaliativo Enade deverão ser vinculados às suas devidas áreas de avaliação, por intermédio de procedimento de enquadramento;
  • A instituição fica obrigada, ainda que intempestivamente a adotar medidas de reparação, quando identificar erro ou omissão na inscrição de estudante apto a realização do Enade, sem prejuízo de aplicação de sanções (§ 4º, art. 47);
  • Os estudantes não habilitados para quaisquer das edições do Enade, na condição de ingressante e/ou concluinte, estarão automaticamente em situação regular perante o exame (art. 53)