A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) publicou no Diário Oficial, de 14 de fevereiro, portaria que aprimora o processo de avaliação de propostas de novos cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e/ou doutorado.
Entre outros, a portaria estabelece os requisitos gerais aplicáveis às propostas de cursos novos submetidas à avaliação da Capes. A legislação determina que as propostas de cursos de mestrado e/ou doutorado deverão atender aos requisitos gerais definidos pelo CTC-ES para toda e qualquer área de avaliação e aos critérios e parâmetros específicos da área de avaliação a que elas se vinculem, disponibilizadas no Documento Orientador da Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN), no Portal da Capes.
Trecho da portaria:
“Art. 4º As propostas de cursos de mestrado e/ou doutorado deverão atender aos
requisitos gerais definidos pelo CTC-ES para toda e qualquer área de avaliação e aos critérios
e parâmetros específicos da área de avaliação a que elas se vinculem, disponibilizadas no
Documento Orientador da Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN), no Portal da
Capes.
Parágrafo único. No caso de propostas na modalidade a distância, dever-se-ão seguir
também as orientações dispostas na legislação vigente sobre o tema.
Art. 5º São requisitos gerais aplicáveis às propostas de cursos novos submetidas à
avaliação da Capes:
I – alinhamento da proposta com a agenda/ planejamento estratégico da pós-graduação na instituição;
II – adequação e justificativa da proposta ao desenvolvimento regional ou nacional e
sua importância econômico-social;
III – clareza e consistência da proposta, que deve apresentar informações detalhadas
sobre os objetivos; a coerência entre a área de concentração, linhas de pesquisa/atuação e
projetos; e a estrutura curricular, disciplinas e referencial bibliográfico;
IV – clareza dos critérios adotados para seleção de alunos, quantitativo de vagas,
justificativas para o perfil da formação pretendida e perfil do egresso;
V – comprovação de que o grupo proponente possui competência e qualificação
acadêmica, didática, técnica e/ou científica vinculadas ao objetivo da proposta;
VI – quadro de docentes permanentes que, em número, regime de dedicação ao curso
e qualificação, permita assegurar a regularidade e a qualidade das atividades de ensino,
pesquisa e orientação;
VII – indicação de até cinco produções intelectuais (bibliográfica, artística e/ou técnica)
de cada docente permanente a partir do ano de 2014, conforme disposição do Documento
Orientador da APCN;
VIII – infraestrutura de ensino e pesquisa adequada para o desenvolvimento das
atividades previstas, no que se refere a instalações físicas, laboratórios e biblioteca;
IX – infraestrutura e acesso a equipamentos de informática atualizados, à rede mundial
de computadores, bases de dados e a fontes de informação multimídia para os docentes e
discentes;
X – infraestrutura adequada em termos de espaço físico, mobiliário e equipamento
para a boa condução das atividades administrativas do curso.”