MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADA: MEC/Secretaria de Educação Superior

 

UF: DF

ASSUNTO: Consulta sobre cursos de pós-graduação lato sensu.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO N°: 23001.000064/2007-81

PARECER CNE/CES

N°: 198/2007

 

COLEGIADO:

CES

 

APROVADO EM: 13/912007

 

I – RELATÓRIO

 

A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC encaminhou consulta ao conselho Nacional de Educação – CNE, por meio do Ofício n° 2.559/2007-MEC/SESuIDESUP, de 28/3/2007, assinado por Manuel Palácios, sobre a possibilidade de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu pelas Instituições de Educação Superior em áreas diversas de seus cursos de graduação.

A origem da consulta é o questionamento formulado pelo Conselho Federal de Odontologia/RJ, encaminhado à SESu/MEC, tendo em vista o fato de encontrar em tramitação neste CFO pedido de reconhecimento de cursos de especialização (sic) promovidos por faculdades que não possuem curso de graduação em Odontologia.

Preliminarmente, cabe o registro de que o art. 1° da Resolução CNE/CES n° 1, de 8/6//2007, assim estabelece:

 

Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

 

Aos órgãos de fiscalização profissional não cabe, portanto, quaisquer ações no sentido de reconhecer cursos de pós-graduação lato sensu, primeiro porque a norma estabelece que estes cursos independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento; segundo, porque a atuação de Conselhos de Classe Profissional deve limitar-se à fiscalização da atividade profissional e ao acompanhamento do exercício da profissão, sendo vedada qualquer ingerência durante o processo de formação acadêmica do estudante – atribuição e competência exclusivas do Ministério da Educação.

Quanto ao objeto central da consulta, assinalo que o Parecer CNE/CES n° 263/2006, aprovado em 9/11/2006 e homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 21/5/2007 (Seção 1, p. 7, DOU), tratou do tema quando assim explicou:

 

Os cursos de especialização têm como principal objetivo atender demandas reais e dirigidas do mercado de trabalho, assumindo contornos de pós-graduação profissionalizante. São esses cursos que servem para adaptar num primeiro momento os egressos de cursos superiores de graduação às funções exigidas pela estrutura do cenário corporativo das empresas e das próprias instituições de educação. É por essa razão que os cursos de especialização também assumem a função de educação continuada, objetivando a inclusão de profissionais nas inovações dos métodos e técnicas mesmo que não estejam diretamente envolvidos nos processos de desenvolvimento de tais avanços. A especialização que qualifica mais o graduado do ponto de vista profissional traduz-se, pois, na pós-graduação que revigora conhecimentos e constrói a competência técnica.

 

Conforme bem ensinou o conselheiro Newton Sucupira, em parecer doutrinário sobre a pós-

PROCESSO Nº 23.001.000064/2007-81

 

graduação no Brasil:

 

[…] o desenvolvimento do saber e das técnicas aconselha introduzir na universidade uma espécie de diversificação vertical, na qual a pós-graduação, em sentido restrito, define o sistema de cursos que se superpõem à graduação com objetivos mais amplos e aprofundados de formação científica ou cultural. Cursos pós-­graduados de especialização ou aperfeiçoamento podem ser eventuais, ao passo que a pós-graduação em sentido próprio é parte integrante do complexo universitário, necessária à realização de fins essenciais da universidade. (g.r.)

 

De fato, os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, apresentam-se como eventuais por decorrência dos atributos que os diferenciam dos cursos stricto sensu, e caracterizam-se por objetivos profissionalizantes, sem a abrangência do campo total do saber em que se insere a especialidade. Esses cursos concedem certificados, mas não conferem graus acadêmicos; incluem-se como prática de educação continuada – atividade que mais se dissemina nas Instituições de educação superior nas últimas décadas.

Por essa análise, cursos de especialização podem agrupar-se como educação continuada, cujas características principais são a oferta descontinua, episódica e, na maioria dos casos, não acadêmica, conduzindo a certificado, conforme bem ilustra o Parecer CNE/CES n° 364/2002, da lavra dos conselheiros Edson de Oliveira Nunes, Jacques Schwartzman e Roberto Cláudio Frota Bezerra, homologado em 22/11/2002. (g.r.)

A decorrência desses entendimentos sobre os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) é a compreensão de que independem, exceto no caso de instituições não-educacionais, de prévia autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, conforme enunciara o art. 6°, caput, da Resolução CNE/CES n° 1/2001.

Entendemos, entretanto, que uma regulamentação que restrinja a área geográfica de atuação das IES devidamente credenciadas, no que concerne a cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, para suas unidades-sede da federação, e, ainda, estabeleça a exigência da vinculação da oferta desses mesmos cursos aos superiores de graduação pré-existentes e devidamente autorizados, obviamente poderá cecear a necessária expansão da pós-graduação brasileira, nos termos em que ela é legalmente definida (Art. 44-LDB), bem como sustará os efeitos da flexibilidade já alcançados pelo sistema de ensino superior em suas relações com o mercado de trabalho. Nesses dois aspectos, tanto as instituições particulares, quanto as públicas seriam afetadas por tais entendimentos.

 

Considerando as razões contidas no parecer homologado pelo Ministro da Educação, acima apresentadas, e o fato de que a Resolução dele decorrente (Resolução CNE/CES n° 1/2007) estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, serão avaliados pelo Ministério da Educação por ocasião do recredenciamento das instituições de educação superior, passo ao voto.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Responda-se à interessada nos termos deste Parecer, reafirmando que não cabe à Câmara de Educação Superior deliberar sobre a oferta inicial de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, tendo em vista que cursos desse nível de ensino em instituições de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, conforme estabelece a Resolução CNE/CES nº 1, de 8/6/2007, publicada no DOU de 8/6/2007 (Seção 1, p.9).

 

Brasília (DF), 13 de setembro de 2007

 

Conselheiro Milton Linhares – Relator

 

 

PROCESSO Nº 23.001.000064/2007-81

 

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

 

 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2007.

 

 

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

 

 

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

Parecer CFE n° 977/1965. Conselho Federal de Educação/MEC.

Consulta sobre cursos de pós-graduação lato sensu.