MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:

Associação Universitária Santa Úrsula

UF:

RJ

ASSUNTO: Consulta sobre registro de diploma do curso de pós-graduação stricto sensu – Mestrado em Educação Matemática

RELATOR (A): José Carlos Almeida da Silva

PROCESSO(S) N.°(S): 23001.000190/2002-21

PARECER N.º:

CNE/CES 0084/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

09/4/2003

I – RELATÓRIO

A Universidade Santa Úrsula formulou à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação consulta sobre registro de diploma do curso de pós-graduação stricto sensu – Mestrado em Educação Matemática, exarando-a nos sesuintes termos”:

“Esta Universidade poderá registrar os diplomas do total dos estudantes acima relacionados, outorgando validade nacional do título, aí considerada a retroatividade de que tratam os Pareceres CNE/CES 118/99 e CNE/CES 1.344/01, aprovados por unanimidade por essa Câmara de Ensino Superior e homologados pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação? “.

O pleito foi submetido à análise da Procuradoria-Geral da CAPES que emitiu o Parecer PJR/RR/049, de 26/11/2002, conclumdo desfavoravelmente ao pedido formulado pela Universidade Santa Úrsula, por invocação do princípio da irretroatividade da norma de Direito Público, segundo o qual, em regra, a norma e o ato administrativo não retroagem e que ”Os atos jurídicos produzem efeitos a partir de sua edição, salvo se contiverem estipulação em contrário”.

Não existe mesmo, na espécie, norma autorizadora da retroação dos efeitos jurídicos do ato de reconhecimento, como, aliás, já se pronunciara aquela mesma Procuradoria no Parecer PJR 005/JT – da CAPES, em 29/1/2002, aprovado pelo Presidente daquela Entidade. No entanto, e inerente ao próprio processo de avaliação de qualidade abrigar estudos já realizados em cursos regulares.

Todas as normas relacionadas com o então “credenciamento” e atual “reconhecimento” de cursos supõem que os estudos tenham existido, em razão de ato de autorização ou de criação, emanados da autoridade competente, e os cursos tenham funcionado regularmente por algum período indispensável à mensuracão e a avaliação dos resultados alcançados, o que significa que a certificação da qualidade resulta da avaliação sobre atos pretéritos, que enseja projetar uma expectativa por determinado tempo futuro, por isto que os atos de reconhecimento estabelecem uma duração determinada após a qual deverá a instituição promover as medidas necessárias à renovação do reconhecimento, para mais outro período se assim decidir a instância competente.

Desta forma, o ato de reconhecimento abriga os estudos realizados no passado bem como aqueles que sejam realizados nos anos subsequentes, abrangidos na determinação do prazo de vigência constante do mencionado ato, sabendo-se que, quando da vidência da Lei 5.540/68, a validade nacional desses cursos, como já se disse, resultavam do ato de credenciamento, como se constata do art. 24 da referida lei, litteris:

Art. 24. O Conselho Federal de Educação conceituará os cursos de pós-graduação e baixará normas gerais para sua organização, dependendo sua validade, no território nacional, de os estudos neles, realizados terem os cursos respectivos credenciados por aquele orado ”

(destaque-se).

À luz das normas então existentes, com mais ênfase a partir da nova LDB 9.394/95, situa-se na CAPES a competência para avaliação dos cursos de pós-graduação e emissão do pronunciamento relacionado com o seu “credenciamento”, agora “reconhecimento”, recomendando-o ou não para efeito da emissão do correspondente ato ministerial.

Está evidente que o enfoque da retroatividade do ato jurídico de reconhecimento, pelo fato de este ser emitido para abrigar estudos avaliados porque lhe foram anteriores, não parece ser pertinente, posto que a legalidade dos estudos resulta do ato jurídico de autorização de funcionamento do curso ou de criação, conforme o caso, enquanto o “credenciamento” tomava válido o diploma no território nacional, por expressa determinação legal, como ocorre agora com o ato de “reconhecimento”, consoante a nova LDB 9.394/96.

Assim, uma coisa seria pleitear a retroação dos efeitos do ato jurídico de reconhecimento, e outra coisa é a própria natureza desse ato acolher o padrão de qualidade de estudos já realizados até a data de sua emissão e daqueloutros que ocorram no prazo ali assinado para a sua vigência ou para a eficácia do reconhecimento, após o qual é necessária a sua renovação.

Ademais, por expressa disposição normativa, durante o período de avaliação para efeito de renovação de reconhecimento, prevalece a eficácia do ato anterior, até porque, sob sua vigência, deve ser instaurado o processo de renovação do reconhecimento, o que não justifica presumir perda, declínio ou confirmação dos padrões de qualidade anteriormente conhecidos, do mesmo modo que o resultado da nova avaliação que se processa não pode prejudicar o registro do diploma daqueles que concluíram o curso sob a vigência do ato precedente ou enquanto durasse o novo processo avaliativo, ainda que o registro do diploma fique dependendo do resultado positivo mínimo de qualidade expresso por conceito ou grau, nos termos da norma em vigor, como é o entendimento do art. 1º, § 1º, da Portaria 2.264, de 19/12/97,l litteris:

“ O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a necessidade de definir os requisitos para a validade nacional dos títulos de pós-graduação stricto sensu, resolve:

“Art. 1º Conferir validade nacional aos títulos de mestre e doutor, expedidos por instituição de ensino superior que tenha obtido, para o curso respectivo, na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, conceito indicador de qualidade consoante critérios definidos pela instituição avaliadora.

§ 1º Ressalvados os cursos novos, o resultado da avaliação somente produzirá o efeito de que trata este artigo, após homologação ministerial do relatório respectivo, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.024, de 20/12/61, na redação conferida pela Lei nº 9.131, de 24/11/95 ”..

Verifica-se, então, que “o efeito de que trata este artigo” se vincula ao termo inicial da eficácia, como validade nacional, dos títulos ou diplomas de mestres ou doutor já expedidos por instituições em decorrência de estudos passados, concluídos, dado que o registro desses diplomas, para aquele “efeito”, ficou dependendo da última avaliação positiva realizado pela CAPES, do que não resulta inválidos os estudos realizados, porque eles legalmente existiram.

Nesse sentido, convém destacar que, na forma do Parecer Técnico-Jurídico PJR/JP/056, de 16/12/2002, emitido sobre o pleito da Faculdade de Odontologia da USP, mesmo o “funcionamento experimental exigia o acompanhamento oficial”, de tal forma que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução CFE 5, de 10/3/83,

“Os alunos admitidos durante este período experimental deverão ser formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do curso…”.

Certamente, o dispositivo transcrito não pretendeu retirar daqueles alunos o direito à certificação de seus estudos, à sua validade legal, ou ainda à obtenção do diploma registrado na Universidade, mas definir que o termo inicial da eficácia ou validade do diploma dar-se-á com o ato de credenciamento, como rezava o art. 27 da Lei 5.540/68, “litteris” :

“Art. 27 Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo, 15 da Lei nº 4.024 (*}, de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduaçâo serão registrados na própria universidade (…), com validade em todo o território nacional, (grifo nosso)

“§ 1º O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos “. (grifo nosso)

Desta maneira, tendo sido credenciados os cursos de mestrado e doutorado em instituições particulares de ensino, sempre acompanhados e avaliados pelo Poder Público Federal, mais especificamente pelo CFE/CAPES e, posteriormente, CNE/CAPES, não se pode negar o registro dos diplomas enquanto esses cursos, no exercício do poder/dever “in vigilando” do Estado, estiveram ou estiverem em funcionamento, sob pena de responsabilidade não só do agente particular como também do Estado, como é evidente.

Ademais, o Código Consumeirista, vigente a partir de 1990, não isenta as instituições particulares e públicas de ensino da responsabilidade pelos serviços que prestam, sabendo-se que desses serviços resultam sempre relação de consumo, por isto que instituições e Poder Público respondem pela regularidade ou não da oferta educacional, qualquer que seja a sua modalidade, grau ou nível. Com efeito, na hipótese do art 209 da Constituição Federal, de 1988, o ensino é livre a iniciativa privada, desde que respeitadas as normas gerais nacionais, que os cursos sejam regularmente autorizados para que legais sejam e cuja qualidade, no seu funcionamento, esteja sob o controle do Poder Público, em face dos princípios insculpidos no art. 206 da mencionada Carta Masna.

Conseqüentemente, o funcionamento dos cursos de pós-graduação guarda estreita responsabilização do Poder Público também, não se podendo, simplesmente, dizer que os diplomas podem ser registrados ou não ou que os seus titulares a eles não fazem jus por alguma restrição, nos aspectos avaliativos, feita pelo órgão competente, se não foi adotada, tempestivamente, qualquer medida que obstasse a continuidade de seu funcionamento. De qualquer modo, remanesce o direito do consumidor em relação aos serviços legalmente prestados pela Instituição supervisionada oficialmente pelo Poder Público!

O principal problema, portanto, relacionado com o pleito da Universidade Santa Úrsula, não reside, propriamente, na invocação do princípio da retroatividade ou não dos atos jurídicos, em especial atos administrativos emitidos pelo Poder Público, mas em que a relação encaminhada pela Universidade contempla diplomados no período de 7/12/93 a 10/9/2000 (fls. 3/4 – 1º Vol. – Processo 23001.000190/2002-21), durante o qual o curso esteve em funcionamento, reprise-se, sob acompanhamento e avaliação oficiais, obtendo os seguintes conceitos da CAPES, inclusive anteriormente à atual sistemática:

a) Triênio 1987/89: Conceito “SC”;

b) Biênio 1990/91: Conceito “E”;

c) Biênio 1992/93: Conceito “E”;

d) Biênio 1994/95: Conceito “D”;

e) Biênio 1996/97: Conceito “2”; e

f) Triênio 1998/2000: Conceito “3”.

Neste caso, não somente a sistemática de avaliação era diferente da então existente, como também, enquanto em vigor a Lei 5.540/68, a exigência básica residia em que os cursos de pós-graduação fossem “credenciados” pelo MEC/CAPES e que esta circunstância (ato de credenciamento) estivesse comprovada por apostilamento nos diplomas, como condição para que fossem registrados e tivessem validade em todo o território nacional (Arts. 24 e 27, respectivos parágrafos, da Lei 5.540/68, também invocados no Parecer PJR/JT-013, de 10/3/99.

Segundo o remetido parecer técnico-jurídico, com o advento da nova LDB 9.394/96, as instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino teriam de submeter-se às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, pela CAPES e pelo Ministério da Educação, adequando-se às suas exigências e se submetendo aos procedimentos estabelecidos em ato próprio, o que implica em que a Universidade Santa Úrsula teria de observar, com as correspondentes consequências, os resultados das avaliações feitas pela CAPES com os conceitos acima indicados para cada biênio ou triênio, como condicionantes do registro dos respectivos diplomas e consequente validade nacional.

Ora, ou os cursos da Universidade Santa Úrsula, apesar desses conceitos, foram mantidos em funcionamento pelo MEC/CAPES, credenciados ou como se credenciados fossem (agora “reconhecidos”) e, neste caso, estaria o Sistema Federal de Ensino assumindo a responsabilidade pelos diplomas emitidos por um curso de pós-graduação que não revelara padrão de qualidade, mas não tivera, por ato competente, encerradas as suas atividades, ou então assim permanecerem por iniciativa exclusiva da Universidade Santa Úrsula, em face do ato expresso de sua interrupção, resultando assim sua exclusiva responsabilidade quanto à emissão de diplomas que não podem ser registrados.

Convém salientar que os administrados não podem ser penalizados por ato omissivo (“in vigilando”) do Poder Público, uma vez que, como se enfocou anteriormente, mas convém frisar, nos termos do art. 209. inciso II, combinado com o art. 206, inciso VII, ambos da Constituição Federal, a avaliação de qualidade é ato de controle do Poder Público. Se este não avaliou o curso ou se, avaliando-o, manteve-o em funcionamento inobstante o regramento contido no art. 46 e seu § 1º da Lei 9.394/96, na forma também dos Decretos Regulamentares 2.207/97 e 3.860, de 9/7/2001, certamente que responde pelo resultado e, conseqüentemente, os diplomas devem ser registrados, para que os seus titulares não sejam punidos por situação a que não deu causa.

Ocorre que dos Autos consta, de forma induvidosa, que o curso foi acompanhado pela CAPES, no período de 1987 a 2000, com avaliação por triênios ou biênios discriminados no Parecer PJR/RR/049, de 26/11/2002, e, apesar de conceitos insatisfatórios até 1997, continuou sendo oferecido até que no triênio 1988 a 2000, alcançou conceito 3, com avaliação positiva homologada, à época, embora somente publicado em setembro de 2002, aduzindo-se ainda que na avaliação anterior obteve grau 2 (biênio 96/97), encontrando-se, desta maneira, nas mesmas condições dos relatados pelos Pareceres CES/CNE 118/99 e 1.344/2001, cujos votos a seguir se transcrevem por sua absoluta pertinência ao pleito ora relatado, ambos versando de Consulta sobre registro de diploma de pós-graduação stricto sensu:

. Parecer CNE/CES 118/99, aprovado em 29/1/99 – Documenta 448, págs. 649/50:

“Tendo em vista que a sistemática de avaliação da pós-graduação conduzida pela CAPES adquiriu legitimidade e respeitabilidade em seus vinte anos de experiência, oferecendo referências suficientes para o ajuizamento da pertinência e qualidade dos títulos concedidos por cursos de pós-graduação, e considerando que as alterações na sistemática de avaliação implantadas neste ano conferiram maior capacidade de discriminação de excelência no sistema de pós-graduação stricto sensu, manifesto-me favoravelmente ao reconhecimento dos programas pós-graduação de mestrado e doutorado que obtiveram graus “3 ” a “7”, conforme relação anexa.

“Opino, também no sentido de que sejam considerados válidos os títulos obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceito inferior a “C”, pela sistemática de avaliação anterior, e que agora hajam alcançado os graus de “3″ a “7 “, bem como daqueles que ingressaram em cursos de conceitos “A”, “B”, e “C” ou com designação “CN” (Curso Novo) e que obtiveram na última avaliação graus “1 ” ou “2”.

. Parecer CES/CNE 1.344/2001, aprovado em 12/12/2001 – Documenta 483, págs. 202 a 204:

“Esta Câmara já se manifestou a respeito, quando do Parecer CNE/CES nº 118/99, de autoria do eminente Relator Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão, aprovado por unanimidade e posteriormente homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação.

“Dirimindo a duvida, o Parecer CNE/CES nº 118/99 considera válidos os títulos obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceito inferior a C pela sistemática de avaliação anterior, e que agora hajam alcançado os graus de 3 a ‘7’, bem como daqueles que ingressaram em cursos com conceitos “A”, “B” “ e “C”” ou com designação “CN” (Curso Novo} e que obtiveram na última avaliação graus “1” ou “2”.

“Assim sendo, sou de parecer favorável a que assim se responda à consulta da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP)”.

Assim sendo, considerando a reiterada jurisprudência deste Conselho em situações absolutamente similares, não se pode adotar entendimento discrepante, porque descabido, posto que o curso foi mantido em funcionamento durante todo o período em que esteve sob a supervisão da CAPES, antes da edição dos atos normativos vigentes, além da comprovada avaliação obtendo graus 2 e 3, respectivamente, no biênio 96/97 e triênio 98/2000, atendendo assim a critérios ensejadores de seu reconhecimento, pelo menos para aqueles que já promoveram a dissertação de suas teses, e que se encontram relacionados no processo ora relatado, às fls. 3 e 4.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Diante do exposto, voto no sentido de que a consulta formulada pela Universidade Santa Úrsula seja respondida nos termos deste Parecer, mantendo-se o mesmo entendimento a respeito, expresso nos votos dos Pareceres CNE/CES 118/99 e 1.344/2001, favoravelmente ao reconhecimento do curso para efeito de emissão e registro dos diplomas de pós-graduação obtidos no curso de mestrado em Educação Matemática naquela Universidade, exclusivamente para os pós-graduados relacionados nominalmente no Processo 23001.000190/2002-21.

Voto também no sentido de qus a implantação de novo curso ou de nova turma esteja condicionada à aprovação pela CAPES dos projetos respectivos, feita previamente a avaliação das condições de oferta, para resguardar o padrão de qualidade.

Brasília-DF, em 9 de abril de 2003.

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 9 de abril de 2003.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Procuradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

Processo nº 23001.000190/2002-21

Interessado: Conselho Nacional de Educação (Universidade Santa Úrsula)

Assunto: Validade nacional de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceitos inferiores a “C”, pela sistemática de avaliação anterior.

Parecer PJR/RR/049, 26.11.2002

Senhor Procurador Geral,

Em atendimento ao despacho de V.Sa. datado de 04.11, analisamos assunto de interesse da Universidade Santa Úrsula, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara de Ensino Superior do CNE acerca da possibilidade de registro de diplomas de 61 estudantes que concluíram o curso de Mestrado em educação – Matemática durante o processo de reconhecimento do curso, com arrimo nos Pareceres CNE/CES 118/99 e CNE/CES 1344/01.

Relata a interessada às Fls.02 a 04, que desde 1989 o Mestrado em Educação Matemática “…vinha em processo de reconhecimento até que, por ocasião da avaliação continuada trienal (1997/2000). A CAPES recomendou o Curso , atribuindo-lhe conceito 3… “.

Aduz também que os “…antigos credenciamentos de cursos de pós-graduação, pelo extinto Conselho Federal de Educação eram retroativos, assegurando as prerrogativas ao estudante que ingressava e concluía o curso quando ele ainda não era credenciado ou renovado o reconhecimento”.

Para uma melhor compreensão da matéria, transcrevemos abaixo o teor dos referidos Pareceres:

“ Retificação do Parecer CES 930/98, ao reconhecimento dos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado).

Par-CES 118/99. aprovado em 29/1/99 (Proc.25001.000441/98-84) Documenta 448, págs. 649/50.

I – Relatório.

Em 17/12/98, esta Câmara de Educação Superior emitiu o Parecer CES 930/98, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento dos programas de pós-graduação de mestrado e doutorado.

Ocorreu que na parte do voto do Relator deixaram de ser mencionados os cursos tCN), omissão que certamente vai prejudicar os alunos que ingressaram em cursos aue se encontravam nessa situação.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando o exposto, proponho que o voto do Relator seja – retificado passando a ter a seguinte redaçao:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Procuradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

Tendo em vista que a sistemática de avaliação da pós-graduação conduzida pela CAPES adquiriu legitimidade e respeitabilidade em seus vinte anos de experiência, oferecendo referências suficientes para o ajuizamento da pertinência e qualidade dos títulos concedidos por cursos de pós-graduação, e considerando que as alterações na sistemática de avaliação implantadas neste ano conferiram maior capacidade de discriminação de excelência no sistema de pós-graduação stricto sensu, manifesto-me favoravelmente ao reconhecimento dos programas de pós-graduação de mestrado e doutorado que obtiveram graus “3” a “7”, conforme r relação anexa.

Opino, também, no sentido que sejam considerados válidos os títulos obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceito inferior a “C” pela sistemática de avaliação anterior, e que agora hajam alcançado os graus de “3” a “7”, bem como daqueles em cursos conceitos “A”, “B” e “C” ou com a designação “CN” (Curso Novo) e que obtiveram na última avaliação graus “1” ou “2 “.

Brasília-DF, 29 de janeiro de 1999.

Consulta sobre registro de diplomas.

CES-Par. 1.344/2001, aprovado em 12/12/2001 (Proc. 23001.000021/2001-18) –

Documenta 483. págs. 202 a 204.

I – RELATÓRIO

O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da UNESP (Ofício nº 1/2001/PROPP.De 4/1/201), com a preocupação em conceder diplomas de mestrado e de doutorado aos seus alunos, assegurando sua respectiva validade em todo o território nacional, entende ser absolutamente importante assegurar a seus alunos todas as prerrogativas legais de sua titulação.

Neste sentido, o Parecer CNE/CES nº 930/98, emitido pelo Relator Hésio de Albuquerque Cordeiro, acatado na integra pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Senhor Ministro da Educação, é de especial valia e permite resolver inúmeros casos específicos com os quais essa Universidade tem se deparado no momento do registro de diplomas. Entretanto, existem situações particulares que aparentemente não estão ali tratadas e, portanto, carecem de interpretação.

Por este motivo, a Universidade solicila a manifestação do Conselho Nacional de Educação quanto ao tratamento a ser dado ao seguinte caso:

Um aluno que ingressou e se titulou em um programa sem conceito terá seu titulo válido em todo território nacional a partir do momento em que o referido programa tenha logrado obter conceito superior ou igual a três, ou seja, a partir do momento que ele foi reconhecido.

E exemplifica:

Nosso curso de mestrado em Direito, Área de Concentração Direito Obrigacional Publico ou Privado, obteve autorização para funcionamento através da Resolução Unesp nº 89, de 8/12/89. Em 16/12/99, a CAPES recomendou o referido programa, atribuindo-lhe conceito “3” o qual terá validade até a próxima avaliação a ser realizada agora em 2001. O seu reconhecimento ocorreu com a publicação da Portaria Ministerial nº 966, de 11/07/2000, publicada no DO de 13/7/2000.

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Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

Durante o período de 8/12/1989 à 16/12/1999, o referido programa encontrava-se sem nenhum conceito, ou seja, não havia sido avaliado pela CAPES. No entanto, no decorrer desse período tivemos alunos que ingressaram no referido programa e defenderam sua dissertação sem que o curso estivesse recomendado e devidamente reconhecido.

Há casos, inclusive, de alunos que defenderam suas dissertações apenas alguns dias, ou semanas antes da data em que o programa foi recomendado.

Assim sendo, indago:

A recomendação e o reconhecimento do programa em questão podem ser retroativos aos alunos que ingressaram e defenderam sua dissertação anteriormente, ou seja, quando o programa ainda encontrava-se sem conceito e, conseqüentemente, sem reconhecimento? Esta Universidade poderá registrar os diplomas dos alunos que encontram nas condições acima exemplificadas, outorgando validade nacional ao título?

Lembramos que os antigos credenciamento de cursos de pós- graduação, pele extintoConselho Federal de Educação, eram retroativos, assegurando ao aluno que ingressava e concluía o curso quando ele ainda não era credenciado ou renovado o credenciamento.

E acrescenta:

Convém reafirmar minha preocupação em não impor aos nossos alunos já titulado uma penalidade particularmente excessiva quanto ao não-reconhecimento legal dos seus títulos. Por este motivo, entendo ser de fundamental importância à resolução para cada uma dos casos acima elencados.

II – VOTO DO RELATOR.

Esta Câmara de Educação Superior já manifestou a respeito, quando do Parecer CNE/CES nº 118/99, de autoria do eminente Relator Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão, aprovado por unanimidade e posteriormente homologado pelo Senhor Ministro de Estudo da Educação.

Dirimindo a dúvida, o Parecer CNE/CES nº 118/99 considera válidos os títulos obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceito inferior a “C” pela sistemática de avaliação anterior, e que agora hajam alcançado os graus de “3 a 7″, bem como daqueles que ingressaram um cursos com conceitos A, B e C ou com a designação CN (Curso Novo) e que obtiveram na última avaliação graus “1 ” ou “2 “.

Assim sendo, sou de parecer favorável a que assim se responda à consulta da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP).

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2001.

A entendimento pacificado nesta PJR é que a validade nacional está condicionada à vigência do conceito satisfatório do curso quando da conclusão dos estudos, ou seja, por ocasião da defesa da tese. Entretanto, sendo também assegurada validade aos diplomas daqueles estudantes que ingressaram no curso bem conceituado, ainda que não mantenha este padrão de excelência até o término da pós-graduação. Trata-se de critério consagrador da expectativa legitimamente nutrida, e evidenciado no art. 2º da Portaria MEC nº 132, de 02.02.99, in verbis:

“Art. 2º Considerar válidos os títulos obtidos por alunos que ingressaram em cursos conceito “A “, “B” e “C” ou com u designação “CN” (Curso Novo), pela sistemática de

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avaliação anterior, e tenham obtido graus “1 ” ou “2 ” na avaliação do biênio 1996/1997,bem como daqueles que ingressaram em cursos com conceito inferior a “C”, pela sistemática de avaliação anterior, e tenham alcançado os graus de “3” a “7”, na avaliação correspondente ao biênio 1996/1997

Privilegia-se portanto, o último conceito obtido, salvo se o vigente por ocasião do ingresso do aluno no curso fosse melhor, ou houvesse, no mínimo, a recomendação oficial, legitimado a expectativa de obtenção de um título nacionalmente válido.

Assim, não se beneficiará de uma recomendação ou conceito satisfatório presente, quem se titulou no passado, quando diversos, ou desconhecidos, os elementos caracterizadores da “qualidade” do curso.

Sobre a retroação dos efeitos jurídicos do ato de reconhecimento, assim se pronunciou o Procurador-Geral da CAPES no Parecer PJR/005/JT, de 29.01.2002, Aprovado pelo Presidente da CAPES, in verbis:

“17. É principio comezinho em Direito que os atos jurídicos produzem efeitos a partir de sua edição, salvo se contiverem estipulação em contrário.E ele, inclusive, contemplado pela Lei de Introdução ao Código Civil, dirigido às Leis. Ouando se cuida de reconhecimento de cursos de pós-graduação sctrito sensu, o caput do artigo 46, não enseja dúvidas de que a produção de efeitos jurídicos, entre os quais avulta a prerrogativa de registrar diplomas, declarando a validada nacional do título conferido, é limitada no tempo, jungida à avaliação, à constatação de seu satisfatório padrão de qualidade, senão vejamos:

“ Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

18. Parece embasada a limitação na mutabilidade das condições de oferta do curso, o que se contrapõe à extensão dos efeitos de uma avaliação a um período cujos dados, indicadores do padrão qualitativo mínimo não foram coletados, ou, examinados, salientam inadequação ou insuficiência “.

A relação encaminhada peia USU as fls.03/04, contempla diplomados de 07/12/1993 a 10/09/2002.

Ocorre que somente na avaliação do triênio 1998/2000 a Universidade alcançou o conceito ”3”.

Nas avaliações anteriores o curso recebeu os seguintes conceitos:

A avaliação realizada pela CAPES no triênio 1987/88/89 o curso recebeu o conceito “SC”.(fls.11)

Na avaliação ao biênio 90/91 o curso recebeu o conceito “E”.(fls. 18)

Na avaliação ao biênio 92/93 o curso recebeu o concedo “E”.(fls.26)

Na avaliação do biênio 94/95 o curso recebeu o conceito “D”.(fls.36)

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Na avaliação do biénio 96/97 o curso recebeu o conceito “2”.(fls.49)

Na avaliação do triênio 1998/1999/2000, o curso recebeu o conceito “3”. (fls.52)

Vê-se pela exposição acima que as conclusões dos Pareceres CNE/CES nº 118/99 e 1344/2001, não se aplicam ao caso em análise, pois a avaliação satisfatória teria que ter sido alcançada na avaliação de 1996/1997. No entanto esta somente veio ocorrer no triênio 1998/2000.

Assim, somente terão os títulos reconhecidos aqueles estudantes que defenderam a tese dentro do triênio avaliado satisfatoriamente, ou seja, a contar de 1998.

É nosso entendimento.

Ruy Roquete Franco

PRJ

Adoto a conclusão do Parecer PJR/RR./049, de 26.11.2002.

2. Tema iterativamente visitado pela Procuradoria Jurídica, a eficácia temporal do ato de reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu irradia a necessidade uma retroação que não estará fundamentada na evolução do tratamento legal do liame existente entre a avaliação dos cursos, que é promovida sistematicamente pela CAPES desde 1977, e a validade nacional dos títulos de Mestre e Doutor conferidos pelas IES – Instituições de Ensino Superior, promotoras de tais estudos. Observa-se que esta vinculação à demonstração do satisfatório padrão de excelência tem sede constitucional e é requisito expresso em nosso Ordenamento Jurídico desde o advento da Lei nº 5.540, de 1968, não tendo sorrido modificação substancial, como concluiu nosso Parecer nº 013, de ! 0/03/99, assim ementado:

“EMENTA: A validade nacional de título de mestrado ou doutorado realizado no país, requer o credenciamento do curso, o qual implica na obtenção de satisfatório resultado na avaliação da CAPES, e o registro do diploma em Universidade. Esta a exegese do artigo 48, da LDB, Lei nº 9.394. de 20/12/96, para a matéria antes regulada pelos artigos 24 e 27, da Lei nº 5.540, de 28/11/68, quando se admitia o registro de diploma apenas pelas Universidades públicas. ”

3. Não há controvérsia que o ato de reconhecimento pressupõe a certificação de que o programa de pós-graduação ostentava satisfatória qualidade, quando da avaliação, ocorrida bem antes da homologação de seu resultado pelo Ministro de Estado da Educação, mas não em época tão remota, alcançando o início de seu funcionamento. Seria então injusto negar validade nacional ao diploma do estudante, possivelmente mais dedicado, que concluiu o curso entre a data de verificação oficial da excelência e a publicação do resultado, processamento que pode demandar tempo considerável. Note-se que no caso a avaliação do triênio 1998/2000 teve a homologação publicada somente em Setembro de 2002.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Proojradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nrvei Superior

Bplanada dos Ministérios, Bioco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

4. Consoante a literalidade do artigo 1º, § 1º da Portaria MEC nº 2.264, de 19/12/97, não há de regra, retroação dos efeitos. O preceptivo, ressalva, porém, os cursos novos, porque estes não possuem conceito anterior, com eficácia preservada até a publicação da renovação do reconhecimento.

5. Temos sustentado que o fundamento fático da retroação exige que ela esteja adstrita ao período que, comprovadamente, o curso exibiu a qualidade satisfatória, como aliás era a orientação extraída do artigo 17, da invocada Resolução CFE 05, de 1983, e, que tal lapso temporal seja expressado com objetividade, em sintonia com os princípios que regem a Administração e com as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil.

6. Assim, não obstante a intensa demanda por retroações maiores, foi fixado na CAPES o entendimento que o resultado da avaliação de cursos novos tem eficácia a partir da data de recomendação pela CAPES, que é estampada no ato ministerial de reconhecimento, retroação que seria suficiente se observada a determinação de prévia autorização, tratada pelo artigo 1º, caput e § 2º da Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01. Há, entretanto, situações, não apenas anteriores à citada Resolução, que, em face de postergação no encaminhamento de proposta à avaliação, ou de insucesso nela, como é o caso sob análise, apresentam a tormenta dos títulos sem validade nacional, que não encontra solução nas normas em vigor.

7. Aplicando-se o critério destacado no parágrafo anterior, o registro dos diplomas conferidos aos alunos que concluíram os estudos a partir de 1998, prescindiria da manifestação do Conselho, pois a IES figura no Anexo I, destinado à avaliação periódica trienal, o que não seria próprio para instituições que ainda não integravam o SNPG – Sistema Nacional de Pós-Graduação, onde o acesso se dá com a primeira avaliação satisfatória. A peculiaridade se explica porque a primeira atribuição de conceito a curso novo aconteceu em Agosto/ 98, com base na Portaria CAPES nº 29, de 20/03/98, quando já havia iniciado o ciclo 1998/2000 e o Programa começou a enviar as informações do triênio então em curso, hipótese que não deverá se repetir em avaliações subsequentes.

8. Sem embargo de eventual deliberação do Conselho, no exercício do poder regulamentar outorgado pelo art. 7º da Lei nº 4.024, de 20/12/61, recepcionado pelo Art. 92, da atual LDB, o padrão a qualidade demonstrada pelo programa de mestrado não assegura validade nacional aos diplomas anteriores a 1998.

Restituam-se os autos ao Secretário Executivo do CNE

José Tavares dos Santos

Procurador-Geral

Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade rederal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1951, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal

de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós- graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, exsedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.

§ 2º Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.