MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:

MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

UF:

DF

ASSUNTO: Reconhecimento dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) recomendados em 13 e 14 de maio de 2003, pelo Conselho Técnico Cientifico da CAPES

RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO(S) N.°(S): 23 001.000073/2003-48

PARECER N.º:

CNE/CES 162/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

9/7/2003

I – RELATÓRIO

Por meio do Ofício 0139/2003/PR/CAPES, datado de 15 de maio de 2003. o Senhor Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nive Superior (CAPES) encaminhou, para fins de deliberação da Câmara de Educação Superior, as recomendações e os respectivos conceitos, atribuídos pelo Conselho Técnico Científico CTC, na reunião realizada nos dias 13 e 14 de maio de 2003, aos Programas de Pós-Graduação Siricto Sensu. que pleitearem ingresso no sistema de avaliação, conforme o disposto no Art. 3°. Parágrafo único, da Portaria MEC l.418 de 23 de dezembro de 1998.

A proposição visa ao reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos Programas, cuja recomendação atende aos termos da Portaria CAPES 29. de 20 de abril de 1998.

II – VOTO DO RELATOR

Acompanho as recomendações da CAPES, e manifesto-me favoravelmente ao reconhecimento dos Programas de Pós-Graduação Siricto Sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados em anexo a este parecer, com prazo de validade determinado peio processo de avaliação.

Brasília-DF ,9 de julho de 2003.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.

Sala das Sessões, em 9 de julho de 2003.

Conselheiro Éfrém de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes -Vice-Presidente

Anexo

Cursos Recomendados pelo CTC

Reunião de 13 e 14 de maio de 2003

CURSO

IES

NÍVEL

RECOMENDAÇÃO DO CTC

NOTA

1

Ciência Jurídica

FUNDINOPI

M

Recomendado

3

2

Direito

UFRN

M

Recomendado

3

3

Direito público

UFPA

D

Recomendado

3

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

PROCESSO DATA/H ORA ABERTURA

23001.000073/2003-48 16/05/2003 16:18:21

INTERESSADO: COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

RESUMO DO DOCUMENTO:

ENCAMINHA RECOMENDAÇÕES E OS RESPECTIVOS

CONCEITOS ATRIBUÍDOS PELO CONSELHO TÉCNICO

CIENTÍFICO, AOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU.

EXPRESSÃO-CHAVE: ENCAMINHAMENTO

PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PRIMEIRA MOVIMENTAÇÃO

ORIGEM DESTINO DATA

CNE/PROT CNE/SE 16/05/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

OFICIO DATA/HORA ABERTURA

024238.2003-81 16/05/2003 09:33:41

INTERESSADO: COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

RESUMO DO DOCUMENTO:

ENCAMINHA AS RECOMENDAÇÕES E OS RESPECTIVOS CONCEITOS ATRIBUIDOS PELO CONSELHO TÉCNICO

CIENTÍFICO AOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU.

EXPRESSÃO-CHAVE: ENCAMINHAMENTO

PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PRIMEIRA MOVIMENTAÇÃO

ORIGEM DESTINO DATA

CNE/PROT CNE/SE 16/05/2003

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Ministério da Educação Anexos I e II-2º andar

Caixa Postal 365

70359-970-Brasília DF

Brasil

Ilmo.Senhor

Prof. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

Presidente da Câmara de Educação Superior do

Conselho Nacional as Educação

NESTA

OFÍCIO N° 0139/2003/PR7CAPES

Brasília, 15 de maio de 2003.

Senhor Presidente.

Para fins de deliberação pela Câmara de Ensino Superior desse Conselho(Art 9º, § 2°. alínea “g”, da Lei nº4024, de 20/12/61, na redaçãc conferida pela Lei nº9.131 de 21/11/95). encaminhamos as Recomendações e os respectivos conceitos atribuídos pelo nosso CTC, Conselho Técnico Científico, durante reunião realizada nos dias 13 e 14 de maio corrente, aos programas de pós-graduação sincto sensu que pleitearam o ingresso no sistema de avaliação, consoante o disposto no art. 3° parágrafo único, da Podaria MEC, nº 1.418, de 23/12/93.

Esclarecemos que a proposição visa ao reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos programas e que a recomendação foi procedida conforme o disposto na Portaria Capes nº 29, de 20/04/98.

Atenciosamente

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY

Presidente da CAPES