MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:

Ivone Correia de Melo Ferreira e outras

UF:

RR

ASSUNTO: Consulta sobre o direito ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental

RELATOR(A): Francisco César de Sá Barreto

PROCESSO(S) N.°(S): 23001.000078/2003-71, 3001.000079/2003-15, 001.000080/2003-40 e 23001.000332/2001-79

PARECER N.º:

CNE/CES 163/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

09/07/2003

I – RELATÓRIO

Os presentes processos tratam de consultas apresentadas por quatro professoras sobre o direito ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental, tendo em vista serem portadoras do diploma do curso Pedagogia, licenciatura plena, com habilitação em Administração e/ou Supervisão Escolar.

Por meio da Informação SE/MRBS 2/2003, a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Educação analisou o pleito, na forma que segue:

“(…)

1. No processo de n° 23001.000078/2003-71. cuida-se do caso de IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA, portadora de diploma do curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração e Supervisão Escolar, concluído em 1993, na Universidade de Pernambuco, reconhecido pela Portaria Ministerial 964, de 12/6/1991.

A requerente informa ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professor da carreira do magistério público estadual de Roraima, para a área de atuação de Professor Licenciado em Pedagogia – Habilitação de 1ª a 4ª Série, “tendo sido impedida de tomar posse sob a alegação de que não tem habilitação para exercer o cargo para o qual foi aprovada”.

2. Na solicitação de n° 23001.000079/2003-15, MARIA LUIZA BOMFIM LIBARDI informa ser portadora do diploma do curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar para Exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus, reconhecido pelo Decreto 66.735, de 17/6/1970, concluído em 1993 na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Colatina, antiga denominação das Faculdades integradas Castelo Branco.

Comprova ainda ter concluído em 1972 o curso de Magistério, em nível médio (curso Normal), anexando, também declaração de exercício na Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha. Espirito Santo, na função de professora, desde 1992.

3. O terceiro processo, de nº 23001.000080/2003-40, tem como interessada MARIA DE LOURDES CAUS, licenciada plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, curso concluído em 1982 na Universidade Federal do Espírita Santo e reconhecido pela Portaria Ministerial 1.086, de 29/10/1979.

Apresenta duas declarações de experiência profissional: a primeira, firmada pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, atesta ser a interessada funcionária daquele órgão, desde março de 1982, na função de Supervisora Escolar; na segunda, emitida pela Fundação Educacional de Vila Velha, vinculada à Prefeitura daquele Município, declara-se que a requerente exerceu, no período de março de 1982 a janeiro de 1983, o cargo de “Professor A”, na Escola de 1º Grau “Antônio Pinto Rodrigues”.

4. O quarto e último caso, descrito no processo 23001.000332/2001-79, é o de CLEUSA MARIA STEFANELLO SOMAVILLA, que se formou em Pedagogia – licenciatura plena no ano de 1991, pela Universidade de Ijuí – UNIJUÍ, com habilitação em Supervisão Escolar, sendo tal curso reconhecido pelo Decreto 47.670, de 19/1/60.

A Professora Cleusa comprova exercer o magistério nas classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental há mais de 20 anos e pleiteia o apostilamento em questão com o objetivo de poder candidatar-se a vagas de professor para as séries iniciais do ensino fundamental, em processos seletivos que venham a ser realizados no Estado onde reside.

Informa ter sido instruída pela UNIJUÍ no sentido de que para obter o referido apostilamento deveria cursar as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental II e Pratica de Ensino nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

Da Jurisprudência Aplicável

O extinto CFE dispunha de vasta jurisprudência no sentido de assegurar aos licenciados em Pedagogia, habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau (Ensino Fundamental), desde que houvessem cursado a metodologia e a prática de ensino de 1º grau (cf. Pareceres CFE 1.304/73, 601/81, 431/83, 735/89, 576/90, 207/94 e 542/94}.

A Câmara de Educação Superior do CNE, por sua vez, já se pronunciou sobre a matéria em diversas oportunidades, conforme se pode verificar nos Pareceres CNE/CES 276/98, 552/98, 1.155/99, 134/2000, 312/2001, 347/2001 e 563/2001.

Todo esse entendimento está apoiado na Resolução CFE 2/69, que, fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Pedagogia, que no art. 7°, parágrafo único, letra “c”, admite:

“c) o exercício do magistério na escola de 1º grau, na hipótese do número 5 (cinco) do art. 3º (habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau) e sempre que haja sido estudada a respectiva metodologia e prática de ensino.”

Ocorre que os pareceres aqui elencados não poderiam, em principio, ser invocados em favor das requerentes, uma vez que estas não possuem habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, e sim, em Administração e/ou Supervisão Escolar, situação que mais se assemelha à que foi apreciada pela Câmara de Educação Superior no Parecer CNE/CES 552/98. Naquela oportunidade, o Relator, mesmo considerando o fato de a interessada não possuir habilitação em Magistério, analisou o histórico escolar apresentado, manifestando-se contrário ao apostilamento do direito na forma requerida, pelo fato de a requerente não ter cursado a Prática de Ensino relativa às disciplinas do ensino de 1º grau.

Aplicando-se aos casos aqui analisados o mesmo tratamento dispensado pelo Parecer CNE/CES 552/98, constata-se, pela análise do histórico escolar das interessadas, que estas cursaram disciplinas relativas à estrutura, metodologia e prática de ensino, na forma a seguir discriminada:

1. IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau 60 h/a

– Metodologia e Prática de Ensino de 1º Grau 90 h/a

– Metodologia e Prática de Ensino de 2º Grau 90 h/a

2. MARIA LUIZA BONFIM LIBARDI

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 132 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau 126 h/a

– Metodologia de Ensino Não cursou

– Prática de Ensino Não cursou

3. MARIA DE LURDES CAUS

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau 120 h/a

– Prática de Ensino Pedagogia 90 h/a

– Metodologia de 1º Grau: Ciências 90 h/a

– Metodologia de 1º Grau: Comunicação e Expressão 90 h/a

4. CLEUSA MARIA STEFANELLO SOMAVILLA

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau I 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau II 60 h/a

– Metodologia e Ensino do 1º Grau: Comunicação e Expressão 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Alfabetização 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Currículo e Atividades 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Ciências 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Estudos Sociais 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Estudos Sociais 60 h/a

– Didática I 60 h/a

– Didática II 60 h/a

– Didática III 60 h/a

– Didática VI 60 h/a

– Prática de Ensino sob a forma de Estágio Supervisionado em Escola de 2º Grau 120 h/a

Conforme a jurisprudência firmada por este Conselho nos termos dos Pareceres CES 276/98, 552/98, 1.155/99 e 134/2000, pode-se conceder o apostilamento requerido, desde que “os graduados tenham seguido com aproveitamento as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas Escolas de Ensino Fundamental, e que tenham um mínimo de 300 horas de prática de ensino, conforme dispõe o art. 65 da Lei 9.394/96″.

Vale acrescentar, por oportuno, o entendimento mais recente da Câmara de Educação Superior, constante dos Pareceres CNE/CES 312/2001, e 563/2001, de que devem ser distinguidas duas situações nos casos de apostilamento de diplomas dos portadores do curso de Pedagogia, habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio: a) a primeira refere-se àqueles que concluíram o curso antes da promulgação da Lei 9.394/96, hipótese em que podem ter apostilado esse direito os alunos que tenham cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de Ia Grau e Metodologia do Ensino de 1º Grau, e tenham realizado a Prática de Ensino com qualquer carga horária: b) a segunda, diz respeito aos que o concluíram após a edição da LDB, situação em que só terão direito ao apostilamento aqueles que tiverem cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau (ou Ensino Fundamental) e Metodologia do Ensino de 1º Grau (ou Ensino Fundamental, e houverem realizado a Prática de Ensino com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.

Embora os pareceres mais recentes digam respeito a concluintes do curso de Pedagogia com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, constata-se que as deliberações da Câmara de Educação Superior sobre a matéria têm considerado antes, para concessão do direito requerido, a compatibilidade e carga horária das disciplinas constantes do histórico escolar, e não somente a denominação das habilitações que o interessado porventura tenha cursado.

Da Conclusão

Com efeito, e considerando a documentação por elas apresentada, entendemos legítimo o direito das professoras IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA e MARIA DE LOURDES CAUS ao exercício do magistério na forma requerida, mediante apostilamento de seus diplomas.

Quanto à Professora CLEUSA MARIA STEFANELLO SOMAVILLA, constata-se que esta cursou 120 h/a de Prática de Ensino sob a forma de Estágio Supervisionado em Escola de 2º Grau (Ensino Médio), e não no Ensino Fundamental, sendo necessário, portanto, que a Câmara de Educação Superior delibere se o cumprimento de tal disciplina, combinado com a comprovada experiência de duas décadas no magistério público estadual de 1ª a 4ª série do ensino fundamental supririam a exigência de prática de ensino específica no nível fundamental, na forma prevista nos pareceres retromencionados.

Finalmente, com referência a MARIA LUIZA BONFIM LIBARDI, seu histórico escolar demonstra não terem sido atendidos os requisitos curriculares mínimos fixados pelo CNE para o caso. De todo modo, a professora já detém o direito ao exercício nas séries iniciais, não pela via do apostilamento em seu diploma de Pedagogia, mas pelo fato de ter concluído o curso de magistério em nível médio.

Com esses esclarecimentos, e à luz das diversas manifestações deste Colegiado sobre o assunto, sugerimos seja a presente solicitação submetida à apreciação da Câmara de Educação Superior, a fim de que esta delibere sobre o direito das interessadas a lecionar nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamental, mediante apostilamento em seus diplomas de Pedagogia. Ressalte-se que em caso de manifestação favorável da CES, devem as interessadas dirigir-se à instituição que expediu seu diploma para efetuar o devido apostilamento.

Finalmente, diante da farta jurisprudência sobre a matéria, e considerando a freqüência com que solicitações dessa natureza têm sido dirigidas a este Conselho, quer pelas instituições que oferecem os cursos, quer por seus concluintes, sugerimos seja considerada a possibilidade de a Câmara de Educação Superior estabelecer norma sobre a questão, de modo que as instituições de ensino superior possam proceder ao aposlilamento de diplomas segundo as orientações emanadas da CES/CNE e sem necessidade de autorização específica deste Colegiado, como tem ocorrido até o momento.”

II – VOTO DO RELATOR

Acolho as informações contidas na Informação SE/MRBS 2/2003 e voto favoravelmente ao apostilamento do direito ao exercício do Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos diplomas de Ivone Correia de Melo Ferreira, de Maria Luiza Bonfim Libardi, de Maria de Lourdes Caus e de Cleusa Maria Stefanello Somavilla, devendo as interessadas dirigir-se às instituições que expediram seus diplomas para efetuar o devido apostilamento.

Outrossim, sugiro à Câmara de Educação Superior que constitua Comissão com a finalidade de estabelecer normas sobre a questão, de modo que as instituições de ensino superior possam proceder ao apostilamento de diplomas segundo as orientações emanadas por este Conselho sem necessidade de autorização específica deste Colegiado, como tem ocorrido até o momento.

Brasília-DF, 9 de julho de 2003.

Conselheiro Francisco César de Sá Barreto – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 9 de julho de 2003.

Conselheiro Efrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

INFORMAÇÃO SE/MRBS Nº 002, DE 19/5/2003

PROCESSOS: 23001.000078/2003-71

23001.000079/2003-15

23001.000080/2003-40

23001.000332/2001-79

INTERESSADO: Ivone Correia de Meio Ferreira e outras

ASSUNTO: Consulta sobre direito ao exercício da docência nas séries do ensino fundamental

Do pedido

Tratam os processos em referência de consultas apresentadas por quatro professoras sobre seu direito ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental, tendo em vista serem portadoras de diploma do curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração e/ou Supervisão Escolar. Pela semelhança das situações descritas nas consultas, estas foram agrupadas para análise na presente Informação.

1. No processo de nº 23001.000078/2003-7, cuida-se do caso de IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA, portadora de diploma do curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração e Supervisão Escolar, concluído em 1993, na Universidade de Pernambuco, reconhecido pela Portaria Ministerial 964, de 12/6/1991.

A requerente informa ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professor da carreira do magistério público estadual de Roraima, para a área de atuação de Professor Licenciado em Pedagogia – Habilitação de 1ª a 4ª Série, “tendo sido impedida de tomar posse sob a alegação de que tem habilidade para exercer o cargo para o qual foi aprovada”.

2. Na solicitação de nº 23001.000079/2003-15, MARIA LUIZA BOMFIM LIBARDI informa ser portadora do diploma do curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar para Exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus, reconhecido pelo Decreto 66.735, de 17/6/1970, concluído em 1993 na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Colatina, antiga denominação das Faculdades Integradas Castelo Branco.

Comprova ainda ter concluído em 1972 o curso de Magistério, em nível médio (ou Normal), anexando, também declaração de exercício na Secretaria Municipal de Educação de Velha, Espírito Santo, na função de professora, desde 1992.

3. O terceiro processo, de nº 23001.000080/2003-40, tem como interessada MARIA DE LOURDES CAUS, licenciada plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar curso concluído em 1982 na Universidade Federal do Espírito Santo e reconhecido pela Portaria Ministerial 1.086, de 29/10/1979.

Apresenta duas declarações de experiência profissional: a primeira, firmada pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, atesta ser a interessada funcionária daquele órgão, desde março de 1982, na função de Supervisora Escolar; na Segunda, emitida pela Fundação Educacional de Vila Velha, vinculada à Prefeitura daquele Município, declara-se que requerente exerceu, no período de março de 1982 a janeiro de 1983, o cargo de “Professor A”, Escola de 1º Grau ”Antônio Pinto Rodrigues”.

4. O quarto e último caso, descrito no processo 23001.000332/2001- 79, é o de CLEUSA MARIA STEFANELLO SOMAVILLA, que se formou em Pedagogia – licenciatura plena no ano de 1991, pela universidade de Ijuí – UNIJUÍ, com habilitação em Supervisão Escolar, sendo tal curso reconhecido pelo Decreto 47.670, de 19/1/60.

A Professora Cleusa comprova exercer o magistério nas classes de 1ª a 4ª série de ensino fundamental há mais de 20 anos e pleiteia o apostilamento em questão com o objetivo de poder candidatar-se a vagas de professor para as séries iniciais do ensino fundamental, em processos seletivos que venham a ser realizados no Estado onde reside.

Informa ter sido instruída pela UNIJUÍ no sentido de que para obter o referido apostilamento deveria cursar as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental I e Prática de Ensino nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

Da Jurisprudência Aplicável

O Extinto CFE dispunha de vasta jurisprudência no sentido de assegurar aos licenciados em Pedagogia, habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º graus, o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau (Ensino Fundamental), desde que houvessem cursado a metodologia e a prática de ensino de 1º grau (cf. Pareceres CFE 1.304/73, 601/81, 431/83, 735/89, 576/90, 207/94 e 542/94).

A Câmara de Educação Superior do CNE, por sua vez, já se pronunciou sobre a matéria em diversas oportunidades, conforme se pode verificar nos Pareceres CNE/CES 276/98, 552/98, 1.155/99, 134/2000, 212/2001, 347/2001 e 563/2001.

Todo esse entendimento está apoiado na Resolução CFE 2/69, que fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Pedagogia, que no art. 7º, parágrafo único, letra “c”, admite:

“c) o exercício do magistério na escola de 1º grau, na hipótese do número 5 (cinco) art. 3º (habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau) e sempre que haja estudada a respectiva metodologia e prática de ensino.”

Ocorre que os pareceres aqui elencados não poderiam, em princípio, ser invocados a favor das requerentes, uma vez que estas não possuem habilidade em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, e sim, em Administração e/ou Supervisão Escolar, situação que mais assemelha à que foi apreciada pela Câmara de Educação Superior no Parecer CNE/CES 552/9 Naquela oportunidade, o Relator, mesmo considerando o fato de a interessada não possuir habilitação em Magistério, analisou o histórico escolar apresentado, manifestando-se contrário ao apostilamento do direito na forma requerida, pelo fato de a requerente não ter cursado a Prática de Ensino relativa às disciplinas do ensino de 1º grau.

Aplicando-se aos casos aqui analisados o mesmo tratamento dispensado pelo Parecer CNE/CES 552/98, constata-se, pela análise do histórico escolar das interessadas, que esta cursaram disciplinas relativas à estrutura, metodologia e prática de ensino, na forma a seguir discriminada:

1. IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA

– Estrutura e Funcionamento do ensino de 1º Grau 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do ensino de 2º Grau 60 h/a

– Metodologia e Prática de Ensino de 1º Grau 90 h/a

– Metodologia e Prática de Ensino de 2º Grau 90 h/a

2. MARIA LUIZA BONFIM LIBARDI

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 132h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau 126h/a

– Metodologia de Ensino Não cursou

– Prática de ensino Não cursou

3. MARIA DE LOURDES CAUS

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau 90 h/a

– Prática de Ensino Pedagogia 90 h/a

– Metodologia de 1º Grau Ciências 90 h/a

– Metodologia de 1º Grau: Comunicação e Expressão 90 h/a

4. CLEUSA MARIA STEFANELLO SOMAVILLA

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau I 60 h/a

– Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau II 60 h/a

– Metodologia e Ensino do 1º Grau: Comunicação e Expressão 60 h/a

– Metodologia do Ensino do 1º Grau: Alfabetização 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Currículo e Atividades 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Ciências 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Estudos Sociais 60 h/a

– Metodologia do Ensino de 1º Grau: Estudos Sociais 60 h/a

– Didática I 60 h/a

– Didática II 60 h/a

– Didática III 60 h/a

– Didática VI 60 h/a

– Prática de Ensino sob a forma de Estágio Supervisionado em Escola de 2º Grau 120 h/a

Conforme a jurisprudência firmada por este Conselho nos termos dos Pareceres CE 276/98, 552/98, 1.155/99 e 134/2000, pode-se conceder o apostilamento requerido, desde que “o graduados tenham seguido com aproveitamento as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas Escolas de Ensino Fundamental, e que tenham um mínimo de 300 horas de prática de ensino, conforme dispõe o rt. 65 da Lei 9.394/96”.

Vale acrescentar, por oportuno, o entendimento mais recente da Câmara de Educação Superior, constante dos Pareceres CNE/CES 312/2001 e 563/2001, de que devem ser distinguidas duas situações nos casos de apostilamento de diplomas dos portadores do curso de Pedagogia habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio: a) a primeira, refere-se àqueles que concluíram o curso antes da promulgação da Lei 9.394/96, hipótese em que podem ter apostilado esse direito os alunos que tenham cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau e Metodologia do Ensino de 1º Grau, e tenham realizado a Prática de Ensino com qualquer carga horária; b) a segunda, diz respeito aos que o concluíram após a edição da LDB, situação em que só terão direito ao apostilamento aqueles que tiverem cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau (ou Ensino Fundamental) e Metodologia do Ensino de 1º Grau (ou Ensino Fundamental), e houverem realizado a Prática de Ensino com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.

Embora os pareceres mais recentes digam respeito a concluintes do curso de Pedagogia com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, constata-se que as deliberações da Câmara de Educação Superior sobre a matéria têm considerado antes, para concessão do direito requerido, a compatibilidade e carga horária das disciplinas constantes do histórico escolar, e não somente a denominação das habilitações que o interessado porventura tenha cursado.

Da Conclusão

Com efeito, e considerando a documentação por elas apresentada, entendemos legítima o direito das professoras IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA e MARIA DE LOURDES CAUS ao exercício do magistério na forma requerida, mediante apostilamento de seus diplomas.

Quanto à Professora CLEUZA MARIA STEFANELLO SOMEVILLA, constata-se que esta cursou 120 h/a de Prática de Ensino sob a forma de Estágio Supervisionado em Escola de 2º Grau (Ensino Médio), e não no Ensino Fundamental, sendo necessário, portanto, que a Câmara de Educação Superior delibere se o cumprimento de tal, disciplina, combinado com a comprovada experiência de duas décadas no magistério público estadual de 1ª a 4ª série do ensino fundamental supririam a exigência de prática de ensino específica no nível fundamental, na forma prevista nos pareceres retromencionados.

Finalmente, com referência a MARIA LUIZA BONFIM LIBARDI, seu histórico escolar demonstra não terem sido atendidos os requisitos curriculares mínimos fixados pelo CNE para o caso, De todo modo, a professora já detém o direito ao exercício nas séries iniciais, não pela via do apostilamento em seu diploma de Pedagogia, mas pelo fato de ter concluído o curso de magistério em nível médio.

Com esses esclarecimentos, e à luz das diversas manifestações deste Colegiado sobre o assunto, sugerimos seja a presente solicitação submetida à apreciação da Câmara de Educação Superior, a fim de que esta delibere sobre o direito das interessadas a lecionar nas séries iniciais (1ª a 4ª ) do ensino fundamental, mediante apostilamento em seu diplomas de Pedagogia. Ressalta-se que em caso de manifestação favorável da CES, devem as interessadas dirigir-se à instituição que expediu seu diploma para efetuar o devido apostilamento.

Finalmente, diante da farta jurisprudência sobre a matéria, e considerando a freqüência com que solicitações dessa natureza têm sido dirigidas a este Conselho, quer pelas instituições que oferecem os cursos, quer por seus concluintes, sugerimos seja considerada a possibilidade de a Câmara de Educação Superior estabelecer norma sobre a questão, de modo que as instituições de ensino superior possam proceder ao apostilamento de diplomas segundo as orientações emanadas da CES/CNE e sem necessidade de autorização específica deste Colegiado, como tem ocorrido até o momento.

Márcia Regina Bonnya Silva

TAE/CNE

De acordo, Encaminhe-se à Câmara de Educação Superior, para pronunciamento.

RAIMUNDO MIRANDA

Secretário-Executivo do CNE