MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:

Ana Carina Gonçalves da Silva Cordula e outra

UF:

PB

ASSUNTO: Consulta sobre legalidade de oferta de curso de especialização de pós-graduação de Universidade Portuguesa no Brasil

RELATOR (A): Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO (S) N.°(S): 23001.000107/2003-02

PARECER N.º:

CNE/CES 178/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

04/08/2003

I – RELATÓRIO

Trata o presente de consulta sobre a legalidade do Curso de Especialização em Ciências da Educação com acesso a Mestrado, oferecido em João Pessoa, Estado da Paraíba, pela Universidade Lusófana de Tecnologias e Humanidades de Portugal, através do Instituto Internacional Universitário do Brasil – UNIB, com intennediação de “Mendonça Consultoria Educacional Lida.”, com escritório na cidade de João Pessoa e sob a responsabilidade do Professor Otávio Mendonça.

As consulentes efetivaram suas matrículas no mês de fevereiro de.2002, aceitando como verdadeiras as informações do referido escritório, sobre a legalidade, em território nacional, do curso em questão, embasadas no “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a Republica Portuguesa”, aprovado pelo Decreto Legislativo 165, de 30/5/2001.

No mês de agosto de 2002, as consulentes tiveram acesso ao Parecer PJR/JT 29, an-avés do wehsite da CAPES, que considerou ilegal a atuação da Universidade Lusófona de Tecnologias e Humanidades no Brasil.

Afirmam ainda, que frequentaram o curso durante seis meses e efetivaram o pagamento das mensalidades, rigorosamente em dia.

O referido processo foi encaminhado, em 24/6/2003. através de Ofício do Senhor Secretário-Executivo deste Conselho ao Sr. Presidente da Fundação CAPES – Dr. Carlos Roberto Jamil Cury, para análise .

Transcrevemos, abaixo, os principais itens do Parecer PJR/JT 29. de 12/8/2002, do Procurador-Geral da CAPES, respondendo a consulta formulada pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, referente à oferta de pós-graduação no Brasil por Instituição ponuguesa-isolada ou associada a IES brasileira:

“5. Não obstante, o Tratado de Amizade é invocado, com frequência, induzindo à crença que legitimaria essas iniciativas portuguesas recalcitrantes em face da Resolução L.E,CES n” 02. de 03/04/01, cujo art. 1°. caput. determinou que os cursos da espécie interrompessem as admissões de novos alunos. O lema foi ohjeto do recente Parecer CES/CNE n” 199, da Camará de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. aprovado em 05/06/2002. onde também não houve conclusão favorável ao funcionamento das IES lusitanas em nosso país, sem o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação brasileiro “.

“6. Condiciona-se a oferta de ensino no Brasil ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Publico, assim preceitua nossa Lei Ápice (art. 209), origem jurídico-conceitual do art. 7° da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20/12/96). Logo, inadmissível pensar que a convenção, afrontando o texto Constitucional, autorizasse o funcionamento de instituições no Brasil, pelo só fato de serem portuguesas, abrindo a possibilidade de aqui aportarem cursos que sequer possuíssem funcionamento regular em Portugal”. (grifo nosso)

“7. A sociedade ficaria então sujeita a reputar válido qualquer documento grafado no idioma lusitano, sem o aval do Poder Público, hipótese, em si bastante para refutarmos qualquer interpretação auíorizativa de tais empreendimentos “.

“8. Observa-se que o Tratado de Amizade não contempla a operação de instituições locais no território da outra parte, não cria a pretensa tona de livre comércio educacional, como desejam fazer crer os ardilosos empreendedores. Uma permissão de tal . magnitude exigiria previsão clara no pacto, não pode ser objeto de presunção”, (grifo nosso).

……………………………………………………………………………

“11. É incrível que cidadãos brasileiros admitam, e contribuam com sua dedicação e recursos financeiros, para a sobrevivência de cursos não avaliados, quando nosso Sistema Nacional de Pós- Graduação é alicerçado na constatação oficial de qualidade satisfatória, da qual não se excluem nossa universidades mais tradicionais “.( grifo nosso)

……………………………………………………………………………….

“20. Deve se ter clareza que o simples deslocamento de docentes do quadro de instituições portuguesas, ainda que renomadas, não transporta para o Brasil o padrão de qualidade que o curso tem na origem e, mesmo que tal condução fosse possível, nossa Constituição exige que a qualidade de todo curso que funcione no Brasil seja avaliada pelo Poder Público, ou seja, pela CAPES, com homologação do MEC”. (grifo nosso)

……………………………………………………………………………………

“22. Sob o ponto de vista estritamente financeiro, a oferta -de estudos caracterizada na consulta é um negócio atraente, com parcos ou nenhum investimento em infra-estrutura adequada ao nível de estudos propostos, sem comprovação da qualificação e suficiência numérica de docentes, exigida pelo art. 66, da LDB, assim como do projeío pedagógico ou científico, fatores essenciais à avaliação dos nossos programas de formação de Mestres e Doutores. É compreensível pois que, ante ao baixo custo, possam, com boa margem de lucro, remunerar corretores e oferecer facilidades aos alunos, que jamais seriam encontradas em nossas IES que cumprem as normas da educação, mormente as de estatura constitucional”.(grifo nosso)

“23. Isto posto, recomendo seja respondido à consulente que o funcionamento de Instituições de Ensino Superior portuguesas no Brasil não está amparado pelo Tratado de Amizade, tampouco foi objeto da manifestação do CNE, no Parecer 199/2002, sendo, portanto ilegal”.(grifo nosso)

Por meio da Informação PF-CAPES/JT/048, de 1/7/2003, o Procurador-Geral, Dr. José Tavares dos Santos, responde a consulta, objeto deste Parecer, nos seguintes termos:

“Consulta apresentada ao CNE por Ana Carina Gonçalves da Silva Cordula e outra suscita dúvida sobre a validade nacional de estudos de pós-graduação presenciais realizados no Brasil, ofertado por instituição portuguesa, sem o devido reconhecimento para atuar em nosso Território.

As consulentes declaram conhecer o Parecer PJR/JT nº 29, de 12/08/2002, cuja cópia já foi integrada aos autos. Logo, não há questão nova a examinar. Eventuais diplomas outorgados em razão de tais estudos não gozarão de validade nacional no Brasil. (grifo nosso).

Sugerimos a devolução dos autos ao Egrégio Conselho Nacional de Educação”.

O Oficio PR/CAPES 0198/2003, da Sra. Chefe de Gabinete ao Secretário-Executivo do CNE, encaminha o processo para fins de deliberação pela Câmara de Educação Superior, contendo o Parecer da Procuradoria Jurídica, supracitado, com aprovação do Presidente da Fundação CAPES.

Pelo exposto, manifesto-me pela adoção integral do Parecer PJR/JT 29, de 12/8/2002 e da Informação PF-CAPES/JT/048, de 1/7/2003, ambos da lavra do eminente Procurador-Geral da CAPES, recomendando que o processo seja devolvido ao Ministério da Educação para que se encaminhe a questão às esferas competentes do Executivo, a fim de coibir a continuidade da iniciativa que propiciou a consulta.

II – VOTO DO RELATOR

Responda-se às consuientes, nos termos deste Parecer.

Brasília (DF), 4 de agosto de 2003.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 4 de agosto de 2003.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidence

Destinatário: Exmo Sr. Anhur Roquete de Macedo

MD Presidente da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação

Assunto: Consulta sobre legalidade de curso de pós-graduação de universidade Portuguesa

no Brasil

23001.000107/2003-02

Sr. Presidente,

Ana Carina Gonçalves da Silva Cordula e Anelise Gonçalves Cordula Machado Lima, na qualidade de alunas matriculadas no “Curso de Especialização em Ciências da Educação com acesso a Mestrado, oferecido em João Pessoa-PB pela Universidade Lusófana de Tecnologias e Humanidades de Portugal, através da UNIB (Instituto Internacional Universitário do Brasil), com intermediação de “Mendonça Consultoria Educacional LTDA”, com escritório nesta cidade e sob a responsabilidade do Professor Dr. Otávio Mendonça, vêm expor e solicitar o que segue:

1. No mês de fevereiro do corrente ano, efetivaram suas matrículas no referido curso, aceitando como verdadeira a informação do Escritório acima mencionado, sobre a legalidade, em território nacional, do curso em questão.

2. A legalidade supra citada, conforme declarações do Prof. Dr. Otávio Mendonça, estaria embasada no “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”.

3. No mês de agosto próximo passado, através no website da CAPES, tiveram acesso ao parecer PJR/JT n° 29, cujo entendimento é ser ilegal a atuação da Universidade Lusófona de Tecnologias e Humanidades no Brasil.

4. No decorrer dos seis meses de freqüência efetivaram o pagamento, rigorosamente em dia, da mensalidade cobrada.

Considerando o acima exposto solicitam dessa Douta Câmara, pronunciamento acerca da legalidade do já “mencionado curso, bem como do reconhecimento do título no Brasil, pela autoridade competente.”

João Pessoa, 02 de outubro de 2002

Ana Carina Gonçalves da Silva Corduta

Anelise Gonçalves Cordula Machado Lima

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

ANA CARINA GONÇALVES DA SILVA CORDULA

Rua da Aurora, 201, ap. 905, Miramar

Cep. 58.043-270 – João Pessoa – PB

Fone: (83) 225-6327 – 9983-5422

Fax: (83) 222-4266

E-mal: [email protected]

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Procuradoria na CAPES-coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Processo: Ofício n.4.035, 14/08/02

Assunto: Oferta de pós-graduação no Brasil por instituição portuguesa – isolada ou associada a IES

brasileira.

Interessado: Secretaria de Educação do Estado de Goiás

Parecer: PJR/JT nº 29, de 12/08/2002

Ementa: O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre duas Repúblicas por ocasião do 500° aniversário do Descobrimento, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 165, de 30/05/01, não exclui as instituições de ensino portuguesas que desejem oferecer cursos de pós-graduação no Brasil da incidência das normas de autorização e reconhecimento contidas na Resolução CNE/CES n.° 01, de 03/04/01.

Senhor Presidente

A Secretária da Pasta de Educação do Estado de Goiás enfatiza que a Lei Estadual nº 13.909, de 2001, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público daquela Unidade Federada, inscrevendo entre os requisitos da concessão de licença para aperfeiçoamento, que o curso aspirado seja reconhecido pelo MEC, tendo o padrão de qualidade constatado pela CAPES e gozando o título respectivo de validade nacional (artigo 116, § 1º).

2. Visando a correta aplicação do preceptivo indicado, questiona se é legal a oferta de cursos de pós-graduação por vários pólos no Brasil, de instituição portuguesa que vem atraindo muitos professores da Rede Oficial.

3. O Parecer PJR/JT 036, de 11/07/2001, adotado por essa Presidência, concluiu ser imprescindível a autorização e o reconhecimento do curso de pós-graduação estrangeiro que se proponha a funcionar no Brasil. A regra alcança as IES – Instituições de Ensino Superior Portuguesas, pois não há disposição em contrário no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre as duas Repúblicas por ocasião do 500° aniversário do nosso Descobrimento e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 165, de 30/05/01.

4. Lembrando que os programas e cursos de Mestrado e Doutorado que atuam legalmente no Brasil e têm a prerrogativa de outorgar título com validade nacional estão listados no website da CAPES: www.capes.gov.br, não haveria razão para prosseguir na análise. A atuação da Universidade portuguesa é ilegal.

5. Não obstante. O Tratado de Amizade é invocado, com freqüência, induzindo à crença que legitimaria essas iniciativas portuguesas recalcitrantes em face da Resolução CNE/CES nº 02, de 03/04/01, cujo art. 1º, caput, determinou que os cursos da espécie interrompessem as admissões de novos alunos. O tema foi objeto do recente Parecer CES/CNE nº 199, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 05/06/2002, onde também não houve conclusão favorável ao funcionamento das IES lusitanas em nosso país, sem o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação brasileiro.

6. Condiciona-se a oferta de ensino no Brasil ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, assim preceitua nossa Lei Ápice (art. 209), origem jurídico-conceitual do art. 7º da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – nº 9.394, de 20/12/96). Logo, inadmissível pensar que a convenção, afrontando o texto Constitucional, autorizasse o funcionamento de instituições no Brasil, pelo só fato de serem portuguesas, abrindo a possibilidade de aqui aportarem cursos que sequer possuíssem funcionamento regular em Portugal.

7. A sociedade ficaria então sujeita a reputar válido qualquer documento grafado no idioma lusitano, sem o aval do Poder Público, hipótese, em si bastante para refutarmos qualquer interpretação autorizativa de tais empreendimentos.

8. Observa-se que o Tratado de Amizade não contempla a operação de instituições locais no território da outra parte, não cria a pretensa zona de livre comércio educacional, como desejam fazer crer os ardilosos empreendedores. Uma permissão de tal magnitude exigiria previsão clara no pacto, não pode ser objeto de presunção.

9. O pacto internacional têm a eficácia jurídica em nosso território, na dimensão exata do que foi aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, (art. 84, inciso VIII, da CF), se compatível com nossa Constituição. Nota-se, entre outras medidas de respeito ao Ordenamento Jurídico de cada Nação, que o Tratado zelou em expressar o impedimento do exercício laboral a partir das facilidades de ingresso por ele propiciadas. Vejamos a redação:

“ARTIGO 9”

É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no Artigo 6º o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso,”

10. Haver o Brasil se desvinculado sem armistício do longo período colonial; a compreensão da relevância da educação no desenvolvimento dos povos e dos cidadãos: a solidez das relações diplomáticas; a fecunda interação cultural; a adoção do idioma legado; etc. são símbolos que talves inspirem a idéia de uma flexibilidade irrestrita. Contudo, se acatássemos sem exame qualquer produto com rótulo de Portugal, estaríamos negando nossa identidade e abdicando a Independência.

11. É incrível que cidadãos brasileiros admitam, e contribuam com sua dedicação e recursos financeiros, para a sobrevivência de cursos não avaliados, quando nosso Sistema Nacional de Pós-Graduação é alicerçado na constatação oficial de qualidade satisfatória, da qual não se excluem nossa universidades mais tradicionais.

12. O Tratado aborda, é fato, o intercâmbio de professores e estudantes, reconhecidamente propulsor de avanços científicos e tecnológicos. É inconcusso, entretanto que não se destina a favorecer empresas que atuariam ao arrepio dos controles tributários e de qualidade educacional, não legitimando o artigo 25, as iniciativas sob exame.

“ARTIGO 25

Com o fim de promover a realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá o estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais.”

13. As modalidades de estímulo e favorecimento tratados pelo artigo 25 serão definidas complementarmente, consentâneas com as Ordens Jurídicas das Partes Contratantes. Logo, insustentável que uma das Partes se sinta autorizada a instalar empresas no território da outra imune à incidência das Leis locais, como a criar extensões de seu território. Mais disparatado seria supor que particulares pudessem estar legitimados a tais “invasões” como se as Pactuantes houvessem renunciado às respectivas Soberanias.

14. Irrompe do comentado artigo 25 a vedação a que se imponham obstáculos ao empreendimento de ações culturais, artísticas, científicas, tecnológicas e de ensino pelos portugueses no Brasil, superiores às exigências feitas aos brasileiros, e vice-versa. Não implica o Tratado na imunidade tributária fiscal e, especificamente, às normas que regem a educação.

15. Em nossa manifestação de 2001, afirmamos que a pós-graduação stricto sensu não estaria abrangida pelo pacto, uma vez que ele se refere a ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos (Artigo 39), atributos que não correspondem ao Mestrado ou ao Doutorado. Impõe-se a revisão deste ponto de vista, pois o referido Parecer nº 199/2002, da CES/CNE, elucidou que a expressão especialização utilizada no artigo 44 do Acordo, não tem a acepção de modalidade de curso lato sensu encontrada em nossa LDB, abrande toda a pós-graduação. Isto implica que as disposições dos artigos 39 a 41, incidem sobre os títulos de Mestre e Doutor.

“4. Reconhecimento de Graus e Títulos Acadêmicos e de Títulos de Especialização

ARTIGO 39

Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratantes, desde que certificados por documentos devidamente legalizados

ARTIGO 40

A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence no Brasil às Universidades e em Portugal as Universidades e demais instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.

ARTIGO 41

O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.

ARTIGO 44

Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia ao reconhecimento de títulos de especificação, o disposto nos Artigos 39 a 41.”

16. Assente que a aferição da qualidade do ensino pelo Poder Público é impostergável, o pacto buscou simplificar o reconhecimento de graus e títulos, que somente poderá ser indeferido na hipótese tratada pelo artigo 41. É condição de execução do preceito que as Partes disponibilizem entre si arquivos com as listas dos cursos que possuem o funcionamento regular, sob pena de títulos brasileiros sem validade nacional, adquirirem, em Portugal a validade acadêmica, por via do reconhecimento, o que seria possível também na relação inversa.

17. Pensamos que ao afirmar que deixa de incidir o regime de revalidação, sendo exigido apenas o registro (Tópico 2.2.1 do Parecer CNE.-CES n.° 199/02). O egrégio Conselho firmou a orientação que as Universidades brasileiras apenas verificarão a validade do título português em seu país de origem para, mediante registro, estender a validade ao território brasileiro. Esta simplicidade sedutora parece não oportunizar a identificação da possível diferença substancial a que alude o artigo 41, do Tratado. Contudo, a comissão multidisciplinar sugerida no Parecer deverá examinar também este ponto, que não prejudica a análise que ora fazemos.

18. Corroborando a necessidade de reconhecimento, simplificado para registro, conforme conclusão do CNE, o artigo 42 do Tratado aborda o reconhecimento automático estabelecido em pactos interuniversitários. Cuida-se aqui de prescrição desprovida de auto executoriedade, como já salientou o Parecer do CNE, no seu tópico 2.1.2. Visitamos o tema apenas para pontuar que no Brasil, apenas as Universidades, face à prerrogativa conferida pelo artigo 48, § 3º, da LDB, podem convencionar o reconhecimento automático. Pelo lado português, é possível a figuração de IES não universitária, desde que goze de idênticas prerrogativas. O comentado artigo 42 parece não deixar dúvidas sobre este ponto.

19. Finalmente, o Parecer do CNE trata de convênios alcançados pelo artigo 45 do tratado, também relativo ao reconhecimento de graus e títulos. Não se pronunciou sobre a possibilidade de funcionamento de instituições portuguesas no Brasil, que a nosso sentir, dependeria de autorização e reconhecimento, nos termos da Resolução CNE/CES n] 1, de 03/04/01.

20. Deve se ter clareza que o simples deslocamento de docentes do quadro de instituições portuguesas, ainda que renomadas, não transporta para o Brasil o padrão de qualidade que o cursos tem na origem e, mesmo que tal condução fosse possível, nossa Constituição exige que a qualidade de todo curso que funcione no Brasil seja avaliada pelo Poder Público, ou seja, pela CAPES, com homologação do MEC.

21. Não se pode olvidar que o próprio funcionamento de Mestrado ou Doutorado no Brasil está atrelado à comprovação da excelência, pois é ela que dá o suporte ao reconhecimento do Programa de estudos (art. 46. da LDB) e à validade nacional dos estudos realizados no país (Portaria MEC n.° 1.418, de 23/12/98). Assim, o artigo 39 do Tratado somente pode ser entendido em relação aos cursos promovidos nos respectivos territórios das Partes Contratantes.

22. Sob o ponto de vista estritamente financeiro, a oferta de estudos caracterizada na consulta é um negócio atraente, com parcos ou nenhum investimento em infra-estrutura adequada ao nível de estudos propostos, sem comprovação da qualificação e suficiência numérica de docentes, exigida pelo art. 66, da LDB, assim como do projeto pedagógico ou científico, fatores essenciais à avaliação dos nossos programas de formação de Mestres e Doutores. É compreensível pois que, ante ao baixo custo, possam, com boa margem de lucro, remunerar corretores e oferecer facilidades aos alunos, que jamais seriam encontradas em nossas IES que cumprem as normas da educação, mormente as de estatura constitucional.

23. Isto posto, recomendo seja respondido à consulente que o funcionamento de Instituições de Ensino Superior portuguesas no Brasil não está amparado pelo Tratado de Amizade, tampouco foi objeto da manifestação do CNE, no Parecer 199/2002, sendo, portanto ilegal.

É como pensamos.

José Tavares dos Santos

Procurador-Geral

Adoto o Parecer PJR/JT 029, de 12/08/2002, pelos fundamentos expostos.

Encaminhe-se à DAV para oficiar à consulente, juntando cópia do Parecer que deverá ser publicado na homepage da CAPES, reduzindo consultas análogas.

Abílio Afonso Baeta Neves

Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

Brasília, 24 de junho de 2003.

Do: Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Educação

Ao: Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Ref.: Processo 23001.000107/2003-02

Encaminho a essa Fundação, para análise e informação, o processo nº 23001.000107/2003-02, de interesse da Sra. Ana Carina Gonçalves da Silva Cordula e outra, referente a consulta sobre legalidade de curso de Pós-Graduação de Universidade Portuguesa no Brasil.

Atenciosamente,

RAIMUNDO MIRANDA

Secretário-Executivo do CNE

À Sua Senhoria, o Sr.

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY

Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Processo nº 23001.000107/2003-02

Interessado: CNE.

Assunto: Oferta de ensino de pós-graduaçào no Brasil por instituição portuguesa.

Informação PF-CAPES/JT/048, de 01/07/2003.

Senhora Chefe de Gabinete,

Consulta apresentada ao CNE por Ana Carina Gonçalves da Silva Cordula e outra suscita dúvida sobre a validade nacional de estudos de pós-graduação presenciais realizados no Brasil, ofertado por instituição portuguesa, sem o devido reconhecimento para atuar em nosso Território.

As consulentes declaram conhecer o Parecer PJR/JT nº 29. de 12/08/2002, cuja cópia já foi integrada aos autos. Logo, não há questão nova a examinar. Eventuais diplomas outorgados em razão de tais estudos não gozarão de validade nacional no Brasil.

Sugerimos a devolução dos autos ao Egrégio Conselho Nacional de Educação.

José Travares dos Santos

Procurador-Geral

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Ministério da Educação – Anexos l e II – 2° andar

Caixa Postal 365

70359-970 – Brasília – DF

Brasil

http://www.capes.gov.br

Exmo. Senhor.

RAIMUNDO MIRANDA

Secretário Executivo do

Conselho Nacional de Educação

Nesta

OFÍCIO N° 0198/2003/PR/CAPES

Brasília, 02 de julho de 2003.

Senhor Secretário

Encaminho, para fins de deliberação pela Câmara de Educação Superior desse Conselho, processo número 23001.000107/2003-02, contendo parecer da Procuradoria Jurídica da Capes, aprovado pelo presidente desta Fundação, acerca da legalidade da atuação da Universidade Lusófona de Tecnologias e Humanidades no Brasil.

Atenciosamente

SANDRA DE FREITAS

Chefe de Gabinete

Porto Alegre, 29 de julho de 2003.

Senhora Conselheira

Meu nome é Vera Lucia Lopes, sou mãe da Quênia Lopes de Moraes, estudante do Curso de Pedagogia da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul-Campus de Tapes/RS, turno da tarde.

O motivo pelo qual lhe envio esta é gravíssimo e requer providências urgentes, conforme o que segue:

– Na disciplina de História do curso de Pedagogia no turno da tarde (tem também no turno da noite) o professor CLAUDIO CARLE, solicitou que fosse realizado o trabalho -Julgamento da História- Povos que contribuíram para formação do Rio Grande do Sul, os povos escolhidos foram negros e índios e a forma de apresentação seria a de júri, onde um grupo seria da defesa e outro da acusação. Minha filha ficou com o grupo que faria a defesa da participação dos negros na formação do RS, tendo o professor comentado com o grupo de defesa para que não levassem para o pessoal alguma acusação que por ventura viesse e que poderiam usar como argumento de defesa a contribuição dos negros na culinária e também a “bunda”, já que essa é uma cultura nacional. O mesmo trabalho foi solicitado a turma da noite, esta apresentou o referido, em 08/07/2003, que alunas da tarde assistiram, aonde saíram afirmações tais como:

– Defesa – Porque vocês brancos querem dar cotas para negros nas universidades?

Vocês acham que eles podem conseguir pelos seus próprios méritos?

– Os negros têm esse odor forte pelo fato de terem muita melanina no corpo e por isso exalam esse cheiro.

– Acusação – A mulher negra com aquele cabelo horrível não teve nenhuma influência na cultura Rio Grandense!

– As mulheres negras “davam” para os senhores feudais, e depois eram tão racistas não assumindo os bastardinhos:

– Que bom que mataram aquele monte de negros.

Tudo isso entre risos, inclusive do próprio professor.

Quando a Quênia nos relatou os fatos ocorridos no dia 08/07, eu e meus outros filhos, nos comprometemos a acompanhá-la na aula do dia 12/07/2003, na qual seria apresentado o trabalho da sua turma.

Infelizmente, conforme orientação, uma aluna da defesa apresentou a “bunda” e outra falou da culinária, sobre conceitos históricos de historiadores como Mario Maestri só o que a Quênia levou;

– Da acusação – que os negros vieram para o RS como escravos e que, portanto em nada contribuíram para formação deste estado já que tudo o que aqui fizeram foi obrigado;

– Que os negros não tinham identidade racial, pois irritavam o branco inclusive na indumentária e na religiosidade e que as mulheres negras negavam sua negritude alisando os cabelos como, por exemplo, duas alunas que se encontravam em sala de aula.

O desconforto foi geral, e as pessoas negras presentes naquele espaço estavam emocionalmente abaladas. A aula foi inerrompida, seguindo-se um bate-boca generalizado, o que comprova um grave despreparo para o enfrentamento desta questão que nos é tão cara.

Considerando o exposto, pedimos e aguardamos providências.

Anexos – MANIFESTO DA QUÊNIA LOPES DE MORAES e

DOCUMENTO REDIGIDO POR CIDADÃOS/ÃS E

ENTIDADES DO MOVIMENTOS NEGRO que será

Encaminhado aos Senhores Reitor da UERGS

Vera Lúcia Lopes

Rua Mariante, 832/02 – Porto Alegre/RS

(51) 3333-7805

Ilma. Professora Doutora

PETRONILHA BEATRIZ GONÇALVES E SILVA

Conselheira do

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Porto Alegre, 28 de Julho de 2003.

Senhor Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do SUl

A comunidade de cidadãos negros do Rio Grande do Sul e organizações do movimento nego, mulheres e outros segmentos sociais, cientes dos fatos lamentáveis ocorridos no campus de Tapes da UERGS – Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, denunciados pela estudantes Quênia Lopes de Moraes do curso de Pedagogia, em solidariedade e apoio às estudantes negras ofendidas e abaladas moralmente pelas manifestações preconceituosas e estereotipadas relatadas em manifesto público, vêm solicitar providências de cunho reparatório do ponto-de-vista pedagógico e administrativo.

O objetivo das providências a serem tomadas deve ser o de incluir o trato do recorte racial em todas as disciplinas da proposta curricular em vigor, para que venham a ser evitadas outras manifestações como aquelas ora denunciadas, ocorridas durante a atividade deficiente em termos metodológicos realizada em aula pelo professor da disciplina História da Formação Social do Rio Grande do Sul do mencionado curso.

Cremos que o espaço para discussão e manifestação de opinião sobre a participação dos afro-brasileiros na construção do Estado deve existir e este assunto ser abordado oportunamente, porém com métodos e informações qualificadas e científicas, oriundas de pesquisas idôneas e não apenas do senso comum e dos estereótipos negativos como foram aqueles apresentados durante as aulas realizadas em 08 e 12/07/2003.

No intuito de iniciar o diálogo construtivo com essa instituição para a materialização de um currículo aberto aos temas da diversidade e do reconhecimento das diferenças, propomos a consideração das seguintes medidas a serem efetivadas imediatamente, para as quais colocamos à disposição, para assessoramento e orientação, técnicos e professores ligados à pesquisa da cultura, história e lutas políticas do negro no Estado e no país, quais sejam:

1º – Organização e realização imediata de atividade compensatório e pontual, de que participem o professor, alunos e alunas da disciplina História da Formação Social do RS do 1º e 2º semestres de 2003, na qual pessoas competentes tratem das relações raciais no Brasil; dos danos que manifestações como as ocorridas nas aulas da referida disciplina nos dias 08 e 12 de julho próximo passado trazem para a formação dos cidadãos brasileiros negros e brancos e da contribuição dos negros na formação do Rio Grande do Sul;

2º – A inclusão imediata das disciplinas História da África e educação Positiva das Relações Raciais entre os temas abordados no Programa de Formação Permanente dos Docentes da UERGS;

3º – A realização imediata de seminário destinado a alunos, professores e funcionários da UERGS com a participação de intelectuais e militantes negros, aproximando a universidade da comunidade;

4º – A reformulação do currículo do curso de Pedagogia de forma a incluir conteúdos que contemplem a História da África, Cultura Afro-brasileira e Processos de Ensino-aprendizagem de Matriz Africana em todas as disciplinas da grade curricular, a exemplo da lei 10.639/2003 e conforme a LDB (Lei 9.694/96, art. 26A);

5º – A organização e realização do Curso Formação de Professores para a abordagem da história e cultura negra em geral na perspectiva de uma pedagogia anti-racista.

Conforme preconizava o mestre educador Paulo Freire na obra Pedagogia do Oprimido, o educador aprende junto com a comunidade. É de acordo com este pressuposto que vimos expor-lhe as alternativas de tratamento de deficiências como as apresentadas na disciplina de História da Formação Social do RS do curso de Pedagogia da Universidade Estadual Rio Grande do Sul no campus de Tapes-RS.

Repudiamos as manifestações mentirosas, preconceituosas e deturpadas ocorridas durante as aulas da referida disciplina na certeza de que contribuímos para estabelecer uma orientação avançada, inclusive e coerente para o futuro dessa instituição, na qual depositamos a expectativa de realização de um ensino de alto nível, livre do lixo cultural dominante repleto de visões preconceituosas e atrasadas tanto sobre raça/etnia, gêneros e de outros que buscam o reconhecimento de seus direitos fundamentais.

Em anexo, segue cópia do Manifesto da estudante Quênia Lopes de Moraes.

Ao Sr.

NELSON BOEIRA

Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul-UERGS

Nesta Capital

Entidades e cidadãos e cidadãs signatários:

Manifesto da Cidadania em Repúdio e Denúncia dos Fatos Discriminatórios Ocorridos na cadeira de História da Formação Social do Curso de Pedagogia da UERGS nos dias 08 e 12/07/2003.

(Manifesto escrito pela aluna Quênia Lopes de Moraes)

Pedagogia:

“Conjunto de doutrinas, princípios e acima de tudo método de ensino.”

Ao ler tal significado me questiono como um professor que acredita ser um bom educador de um curso superior de Pedagogia, traz para sala de aula um trabalho denominado: o Julgamento da História, sem o devido preparo.

De um lado os alunos fazem a defesa da influência da sociedade afro-descendente na formação do Rio Grande do Sul, do outro lado os que fazem a acusação contra tal afirmação. Até então, tudo bem, a questão racial deve ser tema de discussão em sala de aula, pois se hoje somos 4% nas universidades isso apenas é reflexo das conseqüências de uma sociedade escravocrata que durante mais de 500 anos tentou excluir o negro do mercado de trabalho e principalmente das escolas.

Analisemos então o trabalho proposto pelo professor Claudio Carle, apresentado no dia 08/07/2003 pelos alunos do turno da noite. A defesa dá inicio ao seu texto no qual fazem as seguintes citações:

– Porque vocês brancos querem dar cotas para os negros nas universidades? Vocês acham que eles não podem conseguir pelos seus próprios méritos”.

Já a Segunda aluna de defesa diz que :

– Os negros têm esse odor fone pelo fato de terem muita melanina no corpo e por isso exalam esse cheiro!

Até aí você já não sabe se a defesa é defesa ou se é acusação. Pois bem, a acusação dá inicio no seu discurso, quando falam que :

– A mulher negra com aquele cabelo horrível não teve nenhuma influência na cultura Rio Grandense!

– As mulheres negras davam para os senhores feudais, e depois eram racistas não assumindo os bastardinhos!!!!!!!!!!

– Que bom que mataram aqueie monte de negro!!!!!!!!!

Imaginem agora uma pessoa negra em uma sala de mais ou menos 35 alunos todos brancos ouvir esse tipo de coisa, e ter que encarar tudo como um simples trabalho e não levar para o lado pessoal conforme sugerido pelo “professor. Levantei então para o meu professor e meus colegas a seguinte questão: como posso eu afro-descendente ouvir este monte de merda e não levar para o pessoal?, como posso eu acreditar que o que foi dito naquela sala de aula, onde todos riam muito com as colocações de ambas as partes, inclusive o próprio professor, não passou de um mero trabalho onde a acusação tinha que usar argumentos para desmanchar a defesa?

Mas então qual era o principal objetivo desse tal professor ? Refletir com os alunos sobre as grandes influências dos afro descendentes na formação do Rio Grande do Sul (não só!) ou ver quem tinha argumentos mais preconceituosos sobre os mesmos, já que no dia 12/07/2003 com a turma da tarde o método foi mantido e as colocações preconceiruosas e discriminatórias foram equivalentes.

Até quando nós negros e negras, sendo universitários ou não, seremos submetidos a esse tipo de constrangimentos em sala de aula diante de colegas? De maneira que, para este professor, nós, então, devemos ser surdos, mudos e, acima de tudo, incolores para assim esquecermos o passado e o PRESENTE onde ainda somos discriminados.

Que tipo de pedagogos serão esses que se julgam com o direito de censurar os outros?, se a pedagogia é acima de tudo um método de ensino e instruções que tendem a um objetivo prático; ou seja, que saiam da teoria e atuem na sociedade como forma de mudança das atuais situações.

Acho que este professor deveria rever seus métodos de inserção da questão racial em sala de aula.

Não podemos aceitar que este tipo de trabalho continue sendo executado nas universidades brasileiras, onde apenas está sendo dada a oportunidade dos brancos exteriorizarem preconceitos e discriminações contra nós negros e negras sem receio de falarem o que pensam!!!!!!!!!

REPASSEM ESTE MANIFESTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Quênia Lopes de Moraes

Graduanda do curso de Pedagogia

UERGS-Tapes/RS

Diante dos graves fatos contidos no manifesto da aluna Quênia Lopes de Moraes, a cidadania e organizações negras do RS vêm em apoio e solidariedade à universitária solicitar providências do Conselho Nacional de Educação, a fim de que haja reparação dos danos causados à população negra gaúcha e sua história de luta e construção do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 27 de Julho de 2003.

Cidadãos e Organizações signatários