MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: União de Ensino Superior do Pará

UF: PA

ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de estende para outros municípios o Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para professores leigos da Universidade da Amazônia e autorização para a oferta de novas turmas para alguns municípios anteriormente autorizados.

RELATOR(A): Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO(S) N.°(S): 23001.000050/2003-33

PARECER N.º:

CNE/CES 0186/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

04/08/2003

I – RELATÓRIO

O processo em epígrafe, procedente do Ministério da Educação, de interesse da Secretaria de Educação Superior/MEC, traz para análise e manifestação deste Conselho, nos termos do que dispõem as normas de competência desta Câmara, pedido da Universidade da Amazônia/UNAMA, para estender o Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para Professores Leigos, para outros municípios do Estado do Pará.

Em data posterior a abertura do referido processo no CNE e distribuição em reunião ordinária a este relator, foi anexado ao mesmo, documentação complementar (Ofício 028649.2003-46), procedente da UNAMA e de interesse da Reitoria/UNAMA. Nesta documentação a Instituição expõe suas razões para solicitar, reiterando o pedido em análise por solicitação da SESu/MEC, a extensão do Programa Especial de Interiorizacão de Licenciaturas para Professores Leigos a mais 47 municípios do Estado do Pará e para solicitar, ampliando aquele pedido, autorização para a oferta de novas turmas para alguns dos municípios anteriormente autorizados.

Da documentação que instrui o processo afere-se:

Originariamente, a Instituição logrou a aprovação do Programa de Formação de Professores Leigos, que se deu por meio do Parecer CNE/CES 88/2000, mediante Portaria Ministerial 273/2000. O parecer, elogiou ao excepcional valor do programa, foi favorável a autorização, em caráter excepcional, do Programa de Formação de Professores Leigos projeto conjunto da Universidade Federal do Pará, da Universidade Estadual do Pará e da UNAMA coordenado pela Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará, para ministrar os cursos de Pedagogia, Letras e Matemática, licenciaturas plenas, em 27 municípios do Estado do Pará. O projeto, com execução prevista para o período de outubro de 1999 a julho de 2000 e custo de R$ 40.920.000,00 apresentaram meta de qualificar 5.390 professores em 132 municípios do Estado. Em decorrência do tempo de tramitação do processo o parecer foi aprovado em 27/1/2000. No voto do relator constou que o programa teria início previsto para julho de 2000.

Posteriormente, o CNE novamente se manifestou sobre pedido da Instituição nessa ocasião referente à autorização para o funcionamento do Programa Consórcio Interuniversitário, para oferta dos cursos de Letras, licenciatura plena, e de Educação Artística, com a habilitação em Desenho, licenciatura plena, e do Programa de Demanda Dirigida para Interiorização das licenciaturas, para ofertado curso de Letras com a habilitação em Português e Inglês, licenciatura plena e do curso de Pedagogia, licenciatura plena, a serem ministrados, fora de sede e em caráter excepcional, em 88 municípios do Estado do Pará, pela UNAMA. O pleito foi analisado no Parecer CNE/CES 1.165/2001 ,retificado em parte pelo Parecer CNE/CES 1.269/2001, para fins exclusivos de autorizar a ampliação dos cursos de licenciados em Pedagogia (Educação Infantil, Séries Iniciais do ensino Fundamental e Gestão Escolar), em Letras (5a a 8a Séries e Ensino Médio) e em Artes Visuais e a ampliação de alguns municípios que já integravam o Programa Consórcio Interuniversitário na área de atuação do Programa de Demanda Dirigida para Interiorização das licenciaturas.

Em fins dezembro de 2002, foram reconhecidos pelo MEC, no âmbito do Programa Especial de Interiorizacão de Licenciaturas para a Formação de Professores Leigos, os seguintes cursos, mediante as respectivas portarias:

Portaria 3.242, de 26 de novembro de 2002.

Art. l° Reconhecer o curso de Pedagogia, com as habilitações Magistério da Educação, Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Gestão Escolar, no âmbito do Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para a formação de Professores Leigos, ministrado pela Universidade da Amazônia -UNAMA, mantida pela União de Ensino Superior do Pará, ambas com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará oferecido em regime especial, em caráter temporário de semi-internato.

Portaria 3.241, de 26 de novembro de 2002.

Art. l ° Reconhecer o curso de Matemática, Licenciatura de 5ºe 8a séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no âmbito do Programa Especial de Interiorização de Licenciatura para a Formação de Professores Leigos ministrado em regime especial, em seis etapas, nos anos de 2000 a 2002, em caráter temporário de semi-internato, pela Universidade da Amazónia – UNAMA, mantida pela União de Ensino Superior do Pará ambas com sede na cidade de Belém,no Estado do Pará.

Portaria 3.689, de 20 de dezembro de 2002.

Art. l ° Reconhecer, pelo prazo de três anos. o curso de Letras 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio, do Programa Especial de Interiorização de Licenciatura pela Formação de Professores Leigos, ministrado, em caráter temporário, pela Universidade da Amazônia, cidade de Belém, no Estado do Pará.

Registre-se que os cursos receberam Conceito “B” na avaliação.

A SESu/MEC, ao encaminhar para análise do CNE a presente solicitação da UNAMA, de estender o Programa Especial de Interiorizacão de Licenciaturas para a Formação de Professores Leigos a 47 municípios do Estado do Pará, assim se manifestou (Ofício/MEC/SESu/GAB 2.571/2003):

“Tendo em vista que o reconhecimento ocorreu após o término da oferta e em função de uma autorização concedida antes que a reforma da legislação de formação de professores tivesse sido concluída, a análise sobre o presente pedido feita no âmbito da SESu/FORPROF indica a necessidade de que o Concelho Nacional de educação reexamine a proposta referente ao curso de Pedagogia, considerando que oferece num só curso a licenciatura para a Educação Infantil, a licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental e ainda três habilitações próprias do bacharelado em Pedagogia: Supervisão, Administração e Orientação.

Neste sentido é do entendimento da Secretária de Educação Superior que a extensão do programa, se considera adequado pelo Conselho Nacional de Educação, seja objeto de limitação, no caso do curso de Pedagogia, às licenciaturas para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental por duas principais razões: a competência dessa formação exige a convergência de esforços da formação inicial para o desenvolvimento de competências que permitam a constituição do perfil do professor necessário a ”nova” educação básica e a finalidade do Programa sendo a formação de professores leigos conduz z prioridade para as licenciaturas.”

A UNAMA, no ofício encaminhado ao CNE/CES e anexado a este processo, faz exposição, ressaltando o valor do programa em aderir aos desafios propostos pela LDB, em especial nos artigos 61 e 87 da lei. Justifica seu pedido em que a demanda pela formação de professoras leigos em nosso Estado é muito grande em um dos fatores que contribui para o agravamento desse quadro, está ligado às características físicas do Estado que, por ser de grande dimensão, possui lugares de difícil acesso, impossibilitando, algumas vezes, a implantação de cursos pela agências formadoras, em nível municipal ou estadual, bem como o deslocamento dos professores para estudar na capital de Estado.

O Estado o Pará apresenta um dos piores diagnóstico, conforme quadros apresentados, em relação à oferta de formação e qualificação docente, sem vislumbrar perspectivas reais de cumprir a exigência legal da Lei 9.394/96 de formar, até dezembro de 2006,todos os docentes em nível superior para atuação em educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental e no ensino médio.

Vale ainda ressaltar que, no Estado, por força de carência acima revelada, torna-se mais evidente o nosso compromisso, com a região e com a missão de educar para o desenvolvimento da Amazônia, ofertando cursos legalmente amparados e contribuindo para a conscientização da “Década da Educação”, que confere a todos os entes político-educacionais da Federação o compromisso de habilitar todos os professores em nível superior ou capacitá-los através de treinamento em serviço, até o ano de 2006.

A seu favor informa que o prograama atendeu inicialmente 1.009 alunos, originários de 27 municípios do Estado, com os cursos de Pedagogia (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Habilitação em Gestão Escolar), de Letras Habilitações em Português e Inglês e de Licenciatura em Matemática.

O êxito e a qualidade com que vimos desenvolvemos o Programa de Interiorização fez com que alguns dos municípios, os quais já desenvolvemos o Programa e cujas turmas concluíram os cursos e colaram grau em novembro de 2002, procurem constante e insistentemente a Universidade da Amazônia para solicitar uma nova oferta de cursos que habilite e titule o grande número de professores, ainda leigos, no exercício do magistério.Restam,pois,47 municípios para a totalização do atendimento do Estado do Pará.

De direito, autorizados pelo MEC, em caráter excepcional, a UNAMA oferece dois programas que correm paralelos: Programa Consórcio Interuniversitário, autorizado pelo Parecer CNE/CES 1.269/2001, coordenado pela Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará, em conjunto com a Universidade Federal do Pará e a Universidade Estadual do Pará, para oferta dos cursos de Letras, licenciatura plena, e de Educação Artística, com a habilitação em Desenho, licenciatura plena. Originariamente, este programa foi aprovado como Programa de Formação de Professor Leigos, nos termos do Parecer CNE/CES 88/2000.

O outro programa executado pela UNAMA, chamado Programa Especial de interiorização de Licenciaturas para a formação de Professores Leigos foi autorizado originariamente pelo Parecer CNE/CES 1.269/2001, para a oferta dos cursos de Letras, com habilitação em Português e Inglês, 5º a 8º Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Gestão Escolar), e Artes Visuais, nos municípios que constam do parecer de autorização.

São programas que foram autorizados de forma regular pelo MEC e que vêm cumprindo rigorosamente as normas impostas pelo Ministério. Foram reconhecidos, no âmbito do Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para a formação de Professores Leigos, pelas portarias mencionadas acima, os seguintes cursos:

• Pedagogia, com as habilitações Magistério da Educação, Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Gestão Escolar;

• Matemática Licenciatura de 5a e 8a séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio;

• Letras, Licenciatura, 5ºa 8º séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

De fato, há que se admitir, em ambos os programas, o relevante valor social. Seu mérito, já examinado nos atos anteriores autorização do CNE/CES é de plano percebido. Temas como: necessidade de formação docente para a educação básica; carência de programas; carência de profissionais; condição do Estado do Pará, por mínima a divergência, dispensam aqui discussão. Vencida a questão da necessidade social, reconheço como favoráveis os resultados apresentados desde sua original implantação, como apresentado acima e verifico a permanente disposição da Instituição em reportar-se ao Ministério e pautar-se nas orientações dele emanadas.

Atento ao pedido de extensão do Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para a Formação de Professores Leigos ,47 municípios do Estado do Pará de prorrogação, por mais uma turma, em 20 municípios já contemplados por uma vez ,faço observações.

Somada as razões de fato e de direito expostas, em especial, reconheço a validade da avaliação do MEC para fins do reconhecimento dos cursos, no âmbito do Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para a Formação de Professores Leigos “A” Comissão de Verificação realizou visita in loco para a avaliação dos cursos, no âmbito do Programa e, como já mencionado, atribuiu Conceito “B” a todos.

Sobre o entendimento da SESu/MEC, transcrito acima, em relação as habilitações do curso de Pedagogia, oferecidas pela UNAMA, concordo com a indicação de reexame do curso de Pedagogia, devendo os órgãos responsáveis promovê-la na metade do curso em trâmite. Quanto a limitação, discordo. Ressalvadas a reestruturação que o curso possa merecer e um nome ou estrutura equivocados para um programa social, penso que o compromisso com a educação vai além da formação de professores. O sistema educacional, no todo merece e carece de qualidade. Nesse sentido, o compromisso com a educação em locais como os atendidos pelos programas, passa pela qualificação de gestores para escolas da rede pública.

Não obstante essas considerações devo declarar-me não suficientemente informado sobre a dimensão do programa. Carece o processo de relatórios anuais sobre os resultados obtidos. Penso que, programas como estes, autorizados em caráter excepcional, por sua natureza emergencial e transitória, merecem acompanhamento diferenciado do Ministério da Educação, irrestrito apoio e orientação.
II – VOTO DO RELATOR

Pelo exposto voto favorável a:

# Autorização, em caráter excepcional, de extensão do Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para a Formação de Professores Leigos a 47 municípios do Estado do Pará, relacionados anexo;
# Autorização em caráter excepcional de prorrogação do Programa Especial de Interiorização de Licenciaturas para a formação de Professores Leigos, por mais uma turma, em 20 municípios anexo;

Recomendo, ainda, que a SESu/MEC faça o acompanhamento anual do Programa para fiscalização, apoio e orientação.

Brasília-DF,04 de agosto de 2003.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Brasília-DF,04 de agosto de 2003.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidente

ANEXO

EXTENSÃO DO PROGRAMA:

Altamira, Anapu, Augusto Corrêa, Bagre, Baião, Belterra. Brasil Novo, Breves, Canaã dos Carajás, Floresta do Araguaia, Itaituba, Jacareacanga. Maracanã, Marapanim, Medicilândia. Melgaço, Mocajuba, Muaná, Nova Esperança do Piriá. Novo Progresso, Pacajás, Paragominas, Piçarra, Placas, Portei, Redenção, Rio Maria. Rurópolis, Santa Izabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santarém Novo, Santo António do Tauá, São Francisco do Para, São João da Ponta, São João do Araguaia, São Miguel do Guamá, Senador José Porfírio, Tailândia, Terra Santa, Tomé-Açú, Trairão, Tucuruí, Uruara, Viseu, Vitória do Xingu. Xinguara.
PRORROGAÇÃO DE NOVAS TURMAS

Água .Azul do Norte, Bannach, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Cumaru do Norte, Dom Eliseu, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Novo Repartimento, Palestina do Pará, Paragominas, Piçarra, Rio Maria, Rondon do Pará, São Feliz do Xingu, São Geraldo do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Ulianópolis.