MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação do Mato Grosso

UF: MT

ASSUNTO: Consulta sobre procedimentos e competência para equivalência de estudos militares

RELATOR (A): Francisco César de Sá Barreto

PROCESSO(S) N.°(S): 23001.000118/2003-84

PARECER N.º:

CNE/CES 220/2003

COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:

1/10/2003

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta feita pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso sobre procedimentos e competência para equivalência de estudos militares.

Com relação à equivalência de estudos militares a matéria já foi tratada pelo Conselho Nacional de Educação através dos Pareceres CNE/CES 247/99, 460/99, 1.295/2001, 62/2002 e 272/2002.

Quanto ao registro de diplomas, a matéria encontra-se regulamentada pelo Parecer CNE/CES 287/2002.

Atendendo à solicitação do CEE do Mato Grosso e tendo em vista os referidos pareceres apresentamos as respostas às consultas nos seguintes termos:

1 – O Parecer CNE/CES 295/2001, na ausência de uma Resolução específica tem efeito de norma e regulamenta a matéria;

2 – As instituições militares devem se pautar pelos procedimentos indicados no Parecer CNE/CES 295/2001, sendo, portanto, desnecessário procurar declaração de equivalência junto aos Conselheiros Estaduais de Educação;

3 – O registro de diplomas deve ser feito por Universidades, seguindo o preceito do Parecer CNE/CES 287/2002;

4 – Entende que a Universidade deve, seguindo o que prevê o Parecer CNE/CES 272/2002, apostilar no verso do diploma a equivalência reconhecida;

5 – A equivalência dos estudos aprovada pelo CEE/Mato Grosso não deve ter efeito nacional. A equivalência em nível nacional deve ser aprovada por Universidades que atendam às exigências do Parecer CNE/CES 287/2002;

6 – Alterações curriculares deve ser avaliadas, segundo os mesmos critérios expostos anteriormente;

7 – Aproveitamento de estudos, feitos no sistemas militar, devem ser analisados segundo critérios internos Instituição receptora da solicitação, universidade ou não, em nome da autonomia didático-acadêmica.

O diploma reconhecido e registrado, com o currículo escolar de referência, deve obviamente, oferecer elementos para o aproveitamento de estudos.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Ao interessado, responda-se nos termos deste Parecer.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2003
Conselheiro Francisco César de Sá Barreto – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 1 de setembro de 2003

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidente