MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF:DF
ASSUNTO: Alteração do art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO N°: 23001.000145/2006-08
PARECER CNE/CES N°:
260/2006
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
9/11/2006
I – RELATÓRIO
Trata o presente de apresentação de proposta de alteração do art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1, de 28 de janeiro de 2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior especificamente quanto à obrigatoriedade de tradução oficial dos documentos nele relacionados, conforme se verifica:
Art. 4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos. autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial. (grifos nossos)
Nesse sentido, foi formulado expediente, protocolado sob o n° 064035.2006-71, por Martin Montes, tendo em vista os termos da Resolução citada, no qual relata dificuldades em atender às suas exigências no procedimento junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Na seqüência, exemplifica, às fls. 3, que a Universidade de São Carlos/SP, a Universidade de Goiás, a Universidade de Pelotas/RS e a Universidade Federal da Paraíba, entre outras, acompanham os termos da Resolução CNE/CES n° 1/2002, mas não exigem, contudo, a tradução de todos os documentos, sempre que o idioma de origem for uma língua neolatina.
Justifica o pleito em função da impossibilidade de custear as despesas decorrentes da tradução oficial, que segundo o mesmo, somam num valor aproximado de R$ 10.000,00, bem como da flexibilidade de critérios identificada nas Universidades acima relacionadas.
Na análise do processo na UFRGS, a Coordenadora responsável pelo julgamento expressou-se no sentido de que nem ela e nem os demais membros da CONGRAD-BIO teriam problemas em avaliar os documentos no idioma de origem, o espanhol, argumento este que resultou na resposta da Procuradoria Geral daquela Universidade, nos seguintes termos:
A demanda trazida, sem sombra de dúvidas, é razoável: parece, mesmo, demasia exigir-se de quem busca a revalidação de seu título acadêmico que despenda considerável parcela de recursos financeiros e tempo, custeando um tipo de tradução que, muitas vezes é flagrantemente desnecessária. Ainda mais da língua espanhola. Ainda mais quando, como noticiado no caso em tela, as autoridades acadêmicas incumbidas do mister declaram-se capazes de compreender o outro idioma. (fls. 2) (grifos nossos)
Em complemento, justifica o indeferimento do pleito por que se vêm:
[…] jungidos à disposição da Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2002 (cópia anexa), ainda em vigor, que determina, expressamente em seu art. 4º, a necessidade da tradução oficial para estes documentos. Todos.
Assim, não nos resta, senão, sugerir, o indeferimento do pleito do solicitante. (grifos nossos)
Os fatos apresentados conduziram-nos à percepção de que, tradicionalmente, na prática acadêmica das universidades, documentos produzidos nas línguas inglês, francês, italiano e espanhol, entre outros, costumam ser compreendidos no seu universo acadêmico, sendo aplicável o entendimento de que a tradução oficial, nesse caso, poderá se dispensada. Mesmo nas línguas “não francas”, tais como o alemão, a universidade poderá dispensar a tradução juramentada sempre que o departamento ou unidade acadêmica se considerar apta a lidar com a documentação na língua original.
É razoável, pelas razões mencionadas, que a exigência compulsória para apresentar tradução oficial de documentos deva converter-se em facultativa, a critério das universidades, se advindos de países cuja língua seja estranha ao seu domínio operacional.
Dessa forma, a matéria ora analisada vem reforçar a necessidade de que a Resolução em tela seja adequada a esta nova realidade praticada no âmbito das Universidades e, por conseqüência, não sejam os interessados onerados num custo que, conforme demonstrado, muitas vezes mostrou-se desnecessário.
Estes motivos justificam a recomendação para que a Câmara de Educação Superior aprecie o Projeto de Resolução anexo ao presente.
II – VOTO DO RELATOR
Voto no sentido de que seja suprimida, do art. 4°, da Resolução CNE/CES n° 1/2002 a exigência de tradução oficial, nos termos do Projeto de Resolução que acompanha este Parecer.
Brasília (DF), 9 de novembro de 2006
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator.
Ill – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 9 de novembro de 2006.
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Presidente.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice- Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera dispositivo da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9, § 2º, alínea “g” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no artigo 48, § 2° da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 1.299/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 4 de dezembro de 2001, bem como Parecer CNE/CES n° 2006, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em ___/___, resolve:
Art. 1° O caput do art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4° O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Presidente da Câmara de Educação Superior
Alteração do art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior