MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF:DF
ASSUNTO: Alteração do art. 3° da Resolução CNE/CES n° 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO N°: 23001.000082/2006-81
PARECER CNE/CES N°:
138/2007
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM
14/6/2007
I-RELATÓRIO
Em 8 de junho de 2006, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou, por unanimidade, o Parecer CNE/CES nº 160/2006, que apreciou a Indicação CNE/CES n° 1/2006, que propôs a afteração do art. 3° da Resolução CNE/CES n° 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. O referido parecer deu origem à Resolução CNE/CES n° 12, de 18 de julho de 2906.
A aprovação do Parecer CNE/CES nº 160/2006 e da Resolução dele decorrente levou em consideração o acúmulo, no Conselho Nacional de Educação, de processos referentes às solicitações para prorrogação do prazo previsto no art. 3° da Resolução CNE/CES n° 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricio sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
Em virtude da grande demanda de pedidos de prorrogação do prazo estipulado na referida Resolução CNE/CES nº 2/2005, e considerando que persistem os motivos que levaram esta Câmara a aprovar o Parecer CNE/CES nº 160/2006, proponho a aprovação deste Parecer nos termos do projeto de Resolução, em anexo, que altera a redação do art. 3° da Resolução CNE/CES nº 2/2005, nos seguintes termos:
Art. 3° Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação da presente resolução.
II – VOTO DO RELATOR
Assim, diante do exposto, manifesto-me favoravelmente à aprovação deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília (DF), 14 de junho de 2007.
Conselheiro Milton Linhares – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relatar.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera o prazo previsto no art. 3° da Resolução CNE/CES n° 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº , homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em , de de 2007, resolve:
Art. 1 ° O art. 3° da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Presidente da Câmara de Educação Superior
Alteração do art. 3° da Resolução CNE/CES n° 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.