MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Revisão do Parecer CNE/CES n° 260/2006, que tratou da alteração do art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1/2002.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO N°: 23001.000145/2006-08

PARECER CNE/CES

146/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

5/7 /2007

SUMÁRIO

I _ DOS MOTIVOS QUE ORIENTAM A PRESENTE DECISÃO…………………………………………………………….1

II _ DAS RAZÕES APRESENTADAS PARA REANÁLISE DO PARECER CNE/CES N° 260/2006………………..3

III _ SOBRE A NATUREZA E FINALIDADE DA TRADUÇÃO JURAMENTADA………………………………………….4

IV _ SOBRE A ATIVIDADE DELIBERATIV A E CARTORIAL DAS UNIVERSIDADES……………………………….. 5

V _ TEMA ADICIONAL: DIFICULDADES RELATADAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL…………………………………………………………………………………………………………………….5

VI _ COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES PARA DEFINIR O RITO DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO………………………………………………………………………………………………………………………………6

VII _ CONSIDERAÇÕES FINAIS…………………………………………………………………………………………………….7

Conclusão………………………………………………………………………………………………………………………………..8

VII – VOTO DO RELATOR…………………………………………………………………………………………………………….8

VIII _ DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR………………………………………………………………….8

PROJETO DE RESOLUÇÃO…………………………………………………………………………………………………………9

I – DOS MOTIVOS QUE ORIENTAM A PRESENTE DECISÃO

A Câmara de Educação Superior, deste Colegiado, deliberou por meio do Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado por unanimidade em 9/11/2006, no sentido de suprimir da Resolução CNE/CES n° 1/2002, que “estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, a exigência de tradução juramentada contida na parte final de seu art. 4°.

Naquele Parecer foi salientado que esta iniciativa se deu em resposta à consulta n° 064035.2006-71, de Martin Montes, na qual relata dificuldades junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS decorrentes do elevado custo, em torno de R$ 10.000,00, para atender exigência de tradução juramentada na referida Resolução. Trouxe, ainda, ao conhecimento desta Casa a prática adotada na Universidade de São Carlos/SP, na Universidade de Goiás, na Universidade de Pelotas/RS e na Universidade Federal da Paraíba, entre outras, que não exigem a tradução de todos os documentos, sempre que o idioma de origem for uma língua neolatina.

No mesmo expediente, relatou que na análise do processo na UFRGS, a Coordenadora responsável expressou-se no sentido de que nem ela nem os membros da CONGRAD-BIO têm dificuldades para avaliar os documentos no idioma de origem, o espanhol, argumento este que resultou na seguinte resposta da Procuradoria Geral daquela Universidade:

A demanda traz ida, sem sombra de dúvidas, é razoável: parece mesmo demasia exigir-se de quem busca a revalidação de seu título acadêmico que despenda considerável parcela de recursos financeiros e tempo custeando um tipo de tradução que muitas vezes é flagrantemente desnecessária. Ainda mais da língua espanhola. Ainda mais quando, como noticiado no caso em tela, as autoridades acadêmicas incumbidas do mister declaram-se capazes de compreender o outro idioma. (fls. 2) (grifos nossos).

No entanto, argumenta o Procurador Geral que, mesmo diante de razões suficientes para a dispensa da tradução, a norma só lhe facultava tomar a seguinte decisão:

[..] jungidos à disposição da Resolução n° 1, de 28 de janeiro de 2002 (cópia anexa), ainda em vigor que determina expressamente em seu art. 4º a necessidade da tradução oficial para estes documentos. Todos.

Assim, não nos resta, senão, sugerir, o indeferimento do pleito do solicitante. (grifos nossos)

Por esses motivos, este Relator propôs à CES que o art. 4° da Resolução em referência passasse a ter a seguinte redação:

Art. 4° O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular.

A proposta da CES pautada em razões de natureza acadêmica se deu por entender que a exigência de tradução juramentada de documentos para processos de revalidação de diplomas deverá ficar a critério das universidades, dispensável quando os membros das comissões encarregadas de analisar o processo de que trata o artigo acima forem conhecedores da língua de origem dos documentos. Nesse aspecto, a exigência de tradução juramentada poderá ser aplicada pelas Universidades, se entenderem conveniente e oportuno, ou dispensada. Esse entendimento está sustentado no fato de que as universidades, quando deliberam sobre estes processos, agem na qualidade de instâncias decisórias, bem assim, no fato de que esgotam em si a atividade cartorial, no que concerne ao registro de Diplomas.

A motivação desta Câmara para suprimir a exigência do art. 4° foi o conhecimento de que a tradução tem um custo muito elevado, bem assim o fato de que muitas vezes o idioma a ser traduzido, como o inglês e línguas neolatinas, já são de uso acadêmico costumeiro nas universidades. Contudo, referido parecer quando submetido à homologação ministerial teve suas razões analisadas pela Consultoria Jurídica do MEC, resultando no Parecer nº 913/2006­CGEPD. Nele, a CONJUR manifesta-se pela devolução à CES recomendando sua revisão e apresentando razões de ordem jurídica que dissentem dos fundamentos acadêmicos desenvolvidos por este Colegiado.

II – DAS RAZÕES APRESENTADAS PARA REANÁLISE DO PARECER CNE/CES N° 260/2006

A CONJUR fundamenta seu expediente, exclusivamente, nas normas que regulam a linguagem dos documentos, a saber: art. 224 do Código Civil, 157 do CPC e art. 148 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) abaixo relacionados. Por estas disposições, o entendimento daquela Consultaria foi no sentido de que os documentos em língua estrangeira, quando apresentados no Brasil, para cumprimento e execução dentro do território nacional, devem ser traduzidos para a língua vernácula:

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. (grifo nosso)

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Art. 148. Os títulos documentos e papéis escritos em língua estrangeira uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros deverão entretanto ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos. (LRP) (grifo nosso)

Identifica-se, também, na Lei de Registros Públicos que o art. 1 ° relaciona os tipos de documentos sujeitos às suas determinações, indicando no § 2° que “os demais registros reger-se-ão por leis próprias”:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1 ° Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I – o registro civil de pessoas naturais;

11 – o registro civil de pessoas jurídicas;

111 – o registro de títulos e documentos;

IV – o registro de imóveis.

§ 2° Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

Verificamos que o art. 2° da mesma lei relaciona os locais onde se registram cada um dos documentos cima especificados:

Art. 2° Os registros indicados no § l° do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativo nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Nesse aspecto, o art. 2° não é aplicável à natureza do registro de diplomas, que dispõe de regulação educacional específica nos termos do art. 48 da LDB, recaindo, portanto, na exceção de que trata o § 2° do art. 1 ° supra, bem como da fundamentação legal, apontada no Parecer da CONJUR, porque certamente as especificidades da vida acadêmica não constituem o fim das normas citadas.

III – SOBRE A NATUREZA E FINALIDADE DA TRADUÇÃO JURAMENTADA

A tradução de que tratam os dispositivos citados pela CONJUR se reveste da natureza de “prova”, que, no presente caso é um meio para o convencimento da autoridade dotada de poder de decisão (art. 1°, § 2°, III, Lei n° 9.784/99). Assim, a tradução juramentada, como prova que é, direciona-se à convicção da banca examinadora, que poderá dispensá-la quando o idioma não lhe for estranho.

Será oportuno, nesse sentido, resgatar a lição do Procurador Regional da República José Ricardo, citada no Relato do Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro (HC nº 2004.04.01.057284-8/RS), quando deliberou sobre situação análoga:

(..) O artigo 236 do Código de Processo Penal estabelece que os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade, requisito que, segundo as informações do juízo impetrado, se fez presente no caso. Como esclareceu o magistrado, a nomeação de tradutora ad hoc se deu em virtude do impasse existente quanto aos honorários devidos aos tradutores juramentados existente em toda a Seção Judiciária e disso não resultou nenhum prejuízo comprovado para a defesa. Ademais, a necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz, o qual informou se tratar de documentos de conteúdo singelo. “incapaz de suscitar qualquer dúvida quanto a seu teor” – fl. 17. Registre-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra prevista no art. 157 do Código de Processo Civil, a qual o impetrante reputa violada, deve ser interpretada sistematicamente:

[..]

1. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuia tradução não é indispensável para a sua compreensão não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a (falta de tradução no caso tenha importado violação ao art, 157 do CPC. (REsp na 616.103, 1º Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJU de 27/9/04, p. 255)

Desta maneira, ainda que o procedimento da tradução faça parte dos instrumentos legais citados, é perfeitamente dispensável quando se revela possível a exata compreensão do texto, conforme salientado acima. Esta a aplicação e interpretação razoável das regras dispostas nos art.s 224 do CC, 157 do CPC e 148 da LRP.

IV – SOBRE A ATIVIDADE DELIBERATIVA E CARTORIAL DAS UNIVERSIDADES

De outro modo, pretendeu o legislador atribuir às Universidades a prerrogativa para decidir determinados processos, tais como: revalidação de títulos, equiparação de estudos, bem assim a atividade cartorial para o registro de diplomas, por força do art. 207 da CF/88 e art. 48 da LDB:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao principio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (grifo nosso)

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1 ° Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2° Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3° Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifo nosso)

Nestes termos, a Universidade está habilitada, à luz das disposições acima, dos instrumentos legais de competência deste Conselho e do MEC, bem como por seu Estatuto e Regimento Geral, para revalidação e registro de títulos/diplomas. Não obstante, e como acréscimo aos fundamentos do presente, ressalte-se que as deliberações contidas no Parecer CNE/CES nº 260/2006, bem como no Projeto de Resolução que o acompanha, é a conjugação das funções normativas do CNE, decorrentes do art. 9°, § 1°, da Lei n° 9.394/96, e art. 9°, § 2°, “h”, da Lei n° 9.131/95, este, transcrito a seguir:

Art. 9° (…)

§ 2° São atribuições da Câmara de Educação Superior:

(. ..)

h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente a educação superior ; (grifo nosso)

V – TEMA ADICIONAL: DIFICULDADES RELATADAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL

A devolução do processo para esta Câmara trouxe a oportunidade de análise de tema correlato, manifestado no expediente da Universidade Federal de Mato. Grosso do Sul, no qual solicita alteração dos artigos 4° e. 10 da Resolução CNE/CES n° 1/2002.

A Reitoria da UFMS, por meio do Oficio n° 25/2007, reportou a esta Câmara que foi compelida pelo Ministério Público Federal (MPF) a assinar, em conjunto corri o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM-MS), Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Extrajudicial, “não obstante a autonomia universitária” e a prerrogativa do art. 10 da Resolução CNE/CES. Nº 1/2002, que transfere àquelas a fixação de normas para disciplinarem o processo de revalidação. Por esse motivo, sugeriu a mencionada alteração, justificando-a para “minimizar o impasse gerado pelo número elevado de processos judiciais e por não possuirmos condições de atendimento por falta de recursos humanos e infra-estrutura fisica, além do desvirtuamento das atividades docentes (..)”.

Apensado ao Ofício, a Universidade encaminhou, além de cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Extrajudicial, que tem por objeto o registro de diplomas, e sobre o mesmo tema, cópias de duas ações judiciais e de um Mandado de Segurança nos quais figurou no pólo passivo e cujas decisões foram favoráveis aos impetrantes. No referido Termo que a Universidade e o Conselho Regional de Medicina foram “compelidos” a assinar com o Ministério Público Federal, destacam-se as seguintes recomendações e cláusulas:”

CONSIDERANDO que a escolha de realização do processo de convalidação ao invés de revalidação de diplomas estrangeiros pelo pela UFMS, pautou-se na simples análise da exigência de convênios internacionais entre Brasil e o país estrangeiro no qual o acadêmico graduou-se, sem atentar-se para previsão de expressa isenção do processo de revalidação nas disposições do respectivo acordo ou convênio internacional, (grifo nosso)

(. ..)

Cláusula Terceira (..)

§ l° A COMPROMISSÁRlA, obrigatoriamente, exigirá dos interessados que requererem a revalidação de seus diplomas os documentos explicitados no art. 4° da Resolução CNE/CES n° 01/2002, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados da respectiva tradução oficial. (grifo nosso)

Dos fatos apresentados, acrescidos, ao enunciado do Termo que a UFMS assinou com o MPF e PR/MS, o qual remete à LDB, à Resolução CFE n° 3/1985 e à Resolução n° 1/2002 desta Câmara, bem assim do objeto das ações judiciais a que são obrigadas as universidades a cumprir, demonstra-se a imperiosa necessidade de que a revisão nos procedimentos para revalidação de diplomas de Instituições estrangeiras, estabelecidos por este Colegiado, seja confirmada no presente.”

Verifica-se que a proposta apresentada pela UFMS complementa o entendimento das ações acadêmicas “que devem ser adotadas para o processo de revalidação de diplomas, e que já haviam sido identificadas pelas Universidades do porte da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade de São Carlos/SP, Universidade de Goiás, Universidade de Pelotas/RS e Universidade Federal da Paraíba.

VI – COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES PARA DEFINIR O RITO DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO

Diante das razões expostas, conclui-se que a matéria deve ser tratada essencialmente como questão” de fundamento e finalidade educacional, aspectos estes que precisam ser preservados e ressaltados quando analisados à luz das normas legais. No âmbito das universidades, as normas internas demonstram que os procedimentos necessários à tomada de decisão é matéria de sua competência, ajustando-se, quando necessário, às disposições decorrentes das deliberações deste Colegiado. Este o espírito que norteou o art. 10 da Resolução CNE/CES n° 1/2002:”

Art. 10. As universidades deverão fixar normas especificas para disciplinarem o processo de revalidação ajustando-se à presente Resolução.

Nessa oportunidade em que as universidades trazem ao conhecimento realidades conflituosas na apreciação do processo de revalidação, embora momentaneamente superadas pela aplicação de mecanismos alternativos, a CES tema responsabilidade e o dever de acompanhar a dinâmica educacional, que, diante desse contexto, justifica a proposta para reajustar sua norma, adaptando-se ao novo contexto. No mesmo sentido, reitera-se que as universidades, por suas prerrogativas legais, aliadas à tradição, estão aptas para a prática dos atos que lhe são confiados.

Considerando, ainda, que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública requerem sua aplicação no ato de apreciação desse processo para que seja atendida sua finalidade, deve-se deixar a critério da autoridade acadêmica competente a decisão sobre a produção de prova por meio de tradução juramentada, razão pela qual ratifico também, no presente, os termos expressos no Parecer CNE/CES n° 260/2006.

VII- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendendo que no Direito, em seu sentido maior, a interpretação das leis, também se dá no contexto de seu espírito e das regras gerais que o orientam. Porque, então, submeter assuntos acadêmicos aos cânones de uma lei que não tinha a academia em mente?

Num exercício de interpretação mais cuidadoso, verifica-se que matéria de natureza exclusivamente educacional certamente não constituía a motivação das leis mencionadas pela CONJUR. Admite-se que, num sentido estrito, o argumento poderia receber tratamento exclusivamente formal. Mas se este sentido estrito, além de ignorar os fundamentos educacionais envolvidos, prejudica as instituições universitárias, prejudica os indivíduos, seria o caso de evitar a interpretação formal, para benefício de todos.

Não se há de imaginar que as leis tenham o propósito de prejudicar as pessoas, a sociedade e as instituições. Mesmo que nos afastássemos do princípio da razoabilidade, poder-se-ia argüir, no limite, que a tradução do diploma, este sim, documento que poderia fazer prova em juízo, seria necessária. Mas neste caso, haveria outro pólo de argumentação, o do eventual absurdo dos meios necessários: faz algum sentido traduzir o diploma ­devidamente certificado pela autoridade consular – de entidades internacionalmente conhecidas e reconhecidas?

As universidades se conhecem umas às outras, os departamentos acadêmicos se conhecem uns aos outros, principalmente nos países de “língua franca”, do ponto de vista acadêmico. Por esse motivo, a chancela de uma universidade brasileira a qualquer diploma e a qualquer programa de estudos, é muito superior a qualquer tradução juramentada como evidência da pertinência do objeto analisado..

Em suma; sob qualquer ângulo que se observe a questão, não se encontra justificativa para que um brasileiro seja levado a gastar 10 mil reais para traduzir documentos cuja tradução é considerada desnecessária por aqueles que têm o mandato e a legitimidade para avaliar e validar..

A ordem jurídica precisa ser capaz de relativizar seus comandos formais, ajustando-os à natureza do objeto e das instituições em tela, em benefício da sociedade. No caso, o conteúdo educacional certamente se sobrepõe à forma.

* Conclusão

Por tais razões, deveria esta CES estimular a CONJUR a contemplar, sempre que possível, em suas análises, as finalidades e os fundamentos educacionais envolvidos em cada tema, de modo a, eventualmente, não submeter trâmite de natureza exclusivamente educacional a ditames de natureza puramente formal ou administrativa. Nem sempre, talvez, isso seja possível no Brasil, mas é certamente necessário, é desejável, em um Ministério da Educação.

VII – VOTO DO RELATOR

Submeto à CES os termos do presente e do Projeto de Resolução anexado, que trata da alteração do art. 4° e da revogação do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Belém (PA), 5 de julho de 2007.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

VIII – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 5 de julho de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice- Presidente

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Altera o art. 4° e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, no art. 48, § 2°, da Lei nº 9.394/1996, e no Parecer CNE/CES n° 1.299/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 4 de dezembro de 2001, bem como Parecer CNE/CES n° 146/2007, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em / ,resolve:

Art. 1° A Resolução CNE/CES n° 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4°, revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.

“Art. 1 ° Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Art. 2° São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos titulas ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.

Art. 3° São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 4° O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:

I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;

II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular.

Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

Art. 5° O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.

Art. 6° A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;

II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e

III – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

Art. 7° Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 1 ° Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa.

§ 2° Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.

§ 3 ° Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

§ 4° Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 8° A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 1 ° Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado, em regimento.

§ 20 Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 9° Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.

Parágrafo Único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 3/85 e demais disposições em contrário.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Revisão do Parecer CNE/CES n° 260/2006, que tratou da alteração do art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1/2002.