MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de EducaçãoSuperior

UF: DF

ASSUNTO: Necessidade de readequação dos critérios instituídos pelo Parecer CNE/CES n° 553/1997 e pela Resolução CNE/CES nº 2/1998.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO N°: 23001.000086/2007-41

PARECER CNE/CES N°:

148/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

5/7/2007

I – RELATÓRIO

O presente Parecer decorre da Indicação CNE/CES nº 5/2007, sobre a necessidade de revisão dos termos do Parecer CNE/CES n° 553, de 8 de outubro de 1997, dele decorrendo a Resolução CNE/CES n° 2, de 7 de abril de 1998, publicada no DOU de 15 de abril de 1998, que estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do art. 46 e do art. 52, inciso I, da LDB. Tal iniciativa reside na constatação de que os instrumentos em tela, editados há cerca de 10 anos, trazem conceitos e orientações superados pela natureza e peculiaridades das universidades, bem assim pelos padrões de avaliação, que em conjunto demandam uma readequação.

As razões do presente fundamentam-se, entre outras, na consideração da Conselheira relatara do Parecer ora revisto, no sentido de que “A produção intelectual institucionalizada aqui considerada concerne àquela desenvolvida pelo docente durante a vigência do seu contrato com a instituição que solicita credenciamento como universidade”. De fato, a Pesquisa Institucionalizada é um atributo essencial a ser considerado e quantificado no momento da avaliação institucional externa, notadamente, para Instituições que pleiteiam o status de universidade. Nesse sentido, faz-se necessário o registro de que a Portaria MEC n° 2.115, de 16/6/2005, suspendeu, no seu art. 1°, “o recebimento, nos protocolos do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, de solicitações de credenciamento de universidades do Sistema Federal de Ensino”.

Em caráter adicional, é importante o registro de que os comandos dos instrumentos citados tendem à universalização de critérios descompromissados com a diversidade institucional, bem assim com a história e trajetória das instituições, além das realidades regionais distintas, aspectos estes que, inclusive, deram causa a recente Diligência da CES, endereçada a Centro que requeria credenciamento como Universidade, na qual se discutiam critérios demonstrativos da (in)existência de produção de conhecimento institucionalizada, e se fazia relacionar esta discussão ao contexto sócio-acadêmico no qual se inseria a referida postulante. Observemos a preocupação e a implícita orientação da CES:

(…) .

Entende esta Comissão que o registro de grupos de pesquisa no CNPq é um ato voluntário, sem que dele decorra nenhum procedimento avaliativo, muito menos evidência de institucionalização de atividade de pesquisa institucionalizada. A institucionalização da produção intelectual deve ser demonstrada pela existência de ambiente acadêmico que reflita o intercâmbio de idéias e a convivência entre pesquisadores; pela produção e obra realizadas pela Instituição e pelos docentes que nela trabalham; e pelos efeitos que ela causa no conjunto das atividades acadêmicas da Instituição; e não por simples registros de natureza administrativa ou estatística numa agência federal de fomento (…)

E mais:

Cumpre lembrar, ainda, que a Instituição em tela realiza suas atividades na cidade de São Paulo, onde muitas universidades constituíram, ao longo de décadas, paradigmas rigorosos de pesquisa institucionalizada padrões de pós-graduação stricto sensu, formas de titulação e de carreira. Este fato é verdadeiro numa ampla região polarizada pela capital do Estado de São Paulo, cobrindo o interior do Estado no entorno de Campinas, São José dos Campos, Piracicaba e Ribeirão Preto, para citar apenas algumas cidades relevantes neste particular. Nesta região, o ambiente de produção intelectual atingiu inclusive a condição de dar suporte ao desenvolvimento de grandes projetos científicos, de padrão internacionalmente reconhecido. Também nesta região produz-se um elevado percentual de todas as Teses de Doutorado concluídas no país.

A Instituição em tela não se encontra numa região carente em modelos de pesquisa e de pós-graduação nem ode ser analisada como Instituição para a qual inexistissem paradigmas próximos de excelência. Ao contrário, encontra-se inserida numa área cultural que possui densa história acadêmica, permitindo que esta Comissão e a Relatora considerem necessária uma avaliação mais substantiva, que possa indicar que a Instituição se mostra pronta para atender às exigências acadêmicas da região em que realiza suas atividades. Decorre também dessas considerações que a decisão sobre o credenciamento de uma nova Instituição Universitária nesta região deve levar em conta, mais do que o simples alcance de indicadores mínimos, os padrões de desenvolvimento acadêmico lá estabelecidos.

Os motivos para a readequação desses instrumentos são reforçados pela constatação apresentada no Parecer CNE/CES nº 121/2007, que desenvolveu cenários indicadores do não atendimento de produção institucional intelectualizada por significativo número de universidades, tendo por base os atuais critérios:

Em dezembro de 2006, o Brasil tinha 177 universidades credenciadas, das quais 86 eram privadas (incluídas as particulares, confessionais e comunitárias), 53 públicas federais, 33 públicas estaduais e 5 públicas municipais. Desse total, 129 tinham pelo menos um curso de mestrado. Das 48 instituições sem pós-graduação stricto sensu, 16 (a terça parte) são universidades privadas.

Partindo-se da premissa de que uma universidade deve ter programa de mestrado e doutorado, de modo a configurar a presença de produção intelectual institucionalizada, bem como o pleno cumprimento da integração entre ensino e pesquisa, e considerando-se os termos da Resolução CNE/CES n° 2/1998, é possível estabelecer um critério de avaliação. Nesse sentido, tomando-se por base a oferta de pelo menos três cursos de mestrado e um de doutorado, constata-se que 78 universidades, ou seja, menos da metade do total, cumpre tal requisito (..).

Por todo exposto e considerando os termos da Portaria MEC nº 2.115, de 16/6/2005, este Relator propõe à CES a elaboração de normas regulamentares ao inciso I do art. 52 da praticadas no âmbito das Universidades e MEC. Estas normas deverão ser apresentadas até 90 (noventa) dias a partir da homologação deste, ficando, na forma do Projeto de Resolução que acompanha este, revogada a Resolução CNE/CES nº 2/1998.

II – VOTO DO RELATOR

Manifesto-me favorável à revogação do Parecer CNE/CES nº 553/1997 e da Resolução CNE/CES n° 2/1998, que estabelecem indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Projeto de Resolução que acompanha o presente.

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 5 de julho de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Revoga a Resolução CNE/CES n° 2/1998, que trata da produção intelectual institucionalizada, indicando, neste ato, prazo para substitutivo.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo § l°, do art. 9°, da Lei nº 9.394/1996, pelo art. 7°, caput; da Lei nº 4.024/1961, com as alterações da Lei nº 9.131/1995; do Decreto nº 5.773/2006, tendo por base o art. 53 da Lei nº 9.784/1999, bem como o disposto no Parecer CNE/CES /2007, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em de de 2007, resolve:.

Art. 1° Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Necessidade de readequação dos critérios instituídos pelo Parecer CNE/CES n° 553/1997 e pela Resolução CNE/CES nº 2/1998.