MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF:DF
ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES n° 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.
RELATORAS: Anaci Bispo Paim e Marília Ancona-Lopez
PROCESSO: 23001.000173/2005-36
PARECER CNE/CES N°:
165/2007
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
9/8/2007
I – RELATÓRIO
O presente parecer aprecia a Indicação CNE/CES n° 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES nº 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias, de autoria da Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva.
O Parecer CNE/CES n° 287/2002 estabelece que o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias seja realizado por universidades que:
1. ofereçam cursos de pós-graduação Stricto sensu cujos conceitos sejam iguais ou superiores a 3 ;
2. ofereçam cursos de graduação cujas condições de oferta sejam iguais ou superiores a CB para 50% ou mais dos cursos oferecidos e cujo desempenho no ENC seja igualou superior a C para, também, 50% ou mais dos cursos avaliados.
Estabelece, ainda, que: No caso em que não houver instituição que atenda a estes requisitos na mesma unidade da Federação da instituição não-universitária, a mesma poderá registrar seus diplomas na unidade da Federação mais próxima.
Para apresentar estudo sobre o assunto objeto da Indicação foi designada, pela Portaria CNE/CES n° 8/2005, Comissão integrada pelos Conselheiros Marília Ancona-Lopez, Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva e Arthur Roquete de Macedo.
Em face do término do mandato da maioria dos membros que integravam a Comissão, a Portaria CNE/CES n° 8/2005 foi revogada pela Portaria CNE/CES nº 2/2007, que designou nova Comissão composta pelas Anaci Bispo Paim e Marília Ancona-Lopez para proceder ao estudo matéria.
Sobre o registro de diplomas, a Lei n° 9.394/96 dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 10 Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Decreto n° 5.786, de 24 de maio de 2006, que dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências, prevê no § 4º de seu art. 2º que:
Art. 2°…
§ 4° Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Cabe, portanto, ao Conselho Nacional de Educação a responsabilidade pela indicação das universidades competentes para assumir a tarefa de registrar os diplomas conferidos por instituições não- universitárias.
A Comissão encarregada de proceder a revisão do Parecer CNE/CES nº 287/2002 entende que o processo de registro de diploma deve ser simplificado, respeitando-se a autonomia universitária.
Propõe-se assim que o CNE, por meio de sua Câmara de Educação Superior, autorize todas as universidades credenciadas a proceder registro de diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica conferidos pelas instituições não-universitárias, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
II – VOTO DA COMISSÃO
Considerando o exposto, a Comissão submete à Câmara de Educação Superior o Projeto de Resolução em anexo, que dispõe sobre o registro de diplomas.
Brasília (DF), 9 de agosto de 2007.
Conselheira Anaci Bispo Paim – Relatora
Conselheira Marília Ancona Lopes – Relatora
Ill – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1 ° do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº /2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de de de 2007, resolve:
Art. 1° Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parecer CNE/CES nº 287/2002.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Presidente da Câmara de Educação Superior
Aprecia a Indicação CNE/CES nº 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES n° 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.